TJMA - 0817386-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/06/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 16:48
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2024 12:13
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:14
Juntada de apelação
-
10/05/2024 10:18
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
09/04/2024 14:42
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
14/03/2024 09:50
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 18:34
Juntada de diligência
-
10/03/2024 18:34
Juntada de diligência
-
10/03/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
01/03/2024 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/02/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:11
Juntada de petição
-
27/06/2023 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:21
Juntada de petição
-
19/06/2023 04:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817386-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILIA DE SOUSA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA14861-A REU: BANCO PAN S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:37
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 00:24
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:09
Juntada de réplica à contestação
-
16/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817386-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILIA DE SOUSA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: BANCO PAN S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora da(s) Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,11 de maio de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
12/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:35
Juntada de contestação
-
27/04/2023 17:17
Juntada de contestação
-
16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 15:37
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817386-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILIA DE SOUSA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA14861-A REU: BANCO PAN S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Odilia de Sousa Teixeira ajuizou a presente demanda em face de Banco PAN S.A. e Banco C6 Consignado S.A., em que requer tutela de urgência “para que este juízo determine imediatamente a suspensão dos descontos de empréstimos das rés no benefício previdenciário da autora – BPC, aplicando multa diária em caso de descumprimento”.
Relata a autora que recebeu contato de uma pessoa que se identificou como funcionário do requerido Banco PAN com proposta de empréstimos e cartão de crédito.
Para tanto, a autora deveria realizar empréstimo com banco requerido e repassar a quantia recebida por meio de boleto emitido pelo suposto funcionário e enviado à requerente, com a promessa de que tais valores seriam convertidos em benefícios no cartão de crédito.
Ocorre que, ainda de acordo com a inicial, a autora recebeu valores que foram oriundos de empréstimo realizado com o os bancos requeridos.
Desses, os dois primeiros, nos valores de R$ 1.117,00 (mil, cento e dezessete reais) e R$ 2.911,00 (dois mil, novecentos e onze reais), foram empregados nos pagamentos solicitados pelo suposto funcionário.
Os dois últimos permaneceram na conta da autora, nos valores de R$ 5.679,38 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito reais) e R$ 7.015,39 (sete mil, quinze reais e trinta e nove centavos), montantes que se encontram intactos.
Contudo, por nunca ter recebido os cartões prometidos, percebeu que se tratava de fraude e que os seus dados foram utilizados para contratação de empréstimos, pelos quais continua a ser cobrada.
Em cognição exauriente requer, além da confirmação da liminar, a declaração de nulidade dos empréstimos contratados; que os valores de R$ 5.679,38 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito reais) e R$ 7.015,39 (sete mil, quinze reais e trinta e nove centavos) sejam considerados amostras grátis; a condenação dos requeridos à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta, cuja soma até a data de ajuizamento totaliza R$ 3.121,20 (três mil, cento e vinte e um reais e vinte centavos); e pagamento de indenização por danos morais – estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pediu gratuidade judiciária e deu à causa o valor de R$ 35.815,97 (trinta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e noventa e sete centavos).
No que importa, o relatório.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Não é possível opor ao banco como fundamento para suspensão dos descontos um negócio particular feito com terceiro pela requerente, que assinou contrato de empréstimo, pelo qual a instituição financeira possui direito de cobrança – inclusive por meios coercitivos como inserção em cadastro de inadimplentes.
Assim, seria inviável impor ambas as obrigações às outras partes da relação processual sem a sua oitiva prévia, uma vez que a responsabilidade demanda demonstração em instrução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Partindo à análise da inicial, observo que o valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide.
Calha ressaltar que, de acordo com o CPC, em ação que se impugna contrato o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida e que em se tratando de pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
No caso em tela, a autora pede a nulidade dos contratos de empréstimo mas não acrescentou à causa o valor do pedido; de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo o montante para R$ 52.538,74 (cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
03/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 06:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802535-24.2023.8.10.0060
Julia Francisca de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Laura Maria Rego Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 21:30
Processo nº 0802920-50.2023.8.10.0034
Temys Rose Pereira da Silva Sousa
Municipio de Codo
Advogado: Agostinho Ribeiro Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2023 17:26
Processo nº 0811102-35.2020.8.10.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Willame dos Santos Camara
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2024 11:45
Processo nº 0802920-50.2023.8.10.0034
Temys Rose Pereira da Silva Sousa
Municipio de Codo
Advogado: Agostinho Ribeiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 14:22
Processo nº 0811102-35.2020.8.10.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
2 Turma Recursal Civel e Criminal de Sao...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 13:05