TJMA - 0800194-46.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:56
Juntada de petição
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02/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:43
Juntada de petição
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19/11/2024 09:42
Juntada de petição
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23/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:06
Decorrido prazo de A CAVERSAN B BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:00
Juntada de diligência
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10/05/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:00
Juntada de diligência
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18/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:13
Juntada de petição
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28/11/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 01:40
Decorrido prazo de A CAVERSAN B BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 12:00
Juntada de diligência
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21/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800194-46.2023.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Réu(ré): A CAVERSAN B BARBOSA DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, nos termos do decreto-lei 911/69, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de A CAVERSAN B BARBOSA (pessoa jurídica), ambos já qualificados nos autos, que tem como objeto o veículo Marca: CHEV, Modelo: ONIX PLUS JOY, Ano: 2019/2020, Cor: PRATA, Placa: PTR3B02, RENAVAM: *12.***.*42-10, CHASSI: 9BGKL69U0LB173948.
O contrato de abertura de crédito anexado comprova a realização do negócio entre as partes, bem como a alienação fiduciária do bem.
Quanto à mora, resta demonstrada através da notificação extrajudicial realizada pela parte autora devidamente recebida no endereço do requerido informado no contrato, datada de 24.10.2022.
Desta feita, resta presente o requisito do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, autorizador da concessão da medida liminar, vez que pela notificação acostada aos autos, encontra-se comprovada a impontualidade do pagamento, ou melhor, a inadimplência da parte ré.
Isto posto, preenchido o requisito legal, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto deste feito, depositando-o com o representante legal do credor fiduciário.
Cite-se a parte devedora fiduciante, A CAVERSAN B BARBOSA, inscrito(a) no CNPJ sob nº 02.069.357/000151, residente e domiciliado na RUA JOAQUIM PEREIRA, nº 355, CENTRO, no município de PORTO FRANCO – MA, CEP 65970000, endereço eletrônico [email protected], para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o veículo lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2.º, do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, atualizado pela Lei n.º 10.931, datada de 02.08.2004.
Efetivada a medida, poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do § 3.º, do dispositivo legal mencionado.
Caso não localizados o bem e/ou a requerida no endereço indicado, determino desde já a intimação da parte autora para a devida atualização de endereço, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumprida a medida ora deferida, caso haja manifestação da requerida ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Autorizo a requisição de força policial, caso necessário.
Defiro os benefícios do art. 212, § 1º do Código de Processo Civil.
Defiro as publicações em nome do(a) advogado(a) indicado(a) na inicial.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
31/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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