TJMA - 0803056-47.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 11:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 23:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 23:38
Juntada de termo
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24/05/2024 00:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:07
Juntada de petição
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09/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:15
Juntada de petição
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05/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 17:40
Juntada de termo
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11/03/2024 15:29
Juntada de petição
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27/02/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:53
Juntada de termo
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27/02/2024 09:51
Desentranhado o documento
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27/02/2024 09:50
Juntada de termo
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05/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 09:31
Juntada de Ofício
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:05
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803056-47.2023.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO SOUSA Advogado do(a) AUTOR (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado (a) da parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir despacho saneador para organização da fase instrutória do feito.
Da preliminar de suposta inelegibilidade dos documentos juntados Não merece acolhida a preliminar de inelegibilidade do boletim de ocorrência e dos documentos médicos, pois tais documentos estão em condições normais para análise no processo.
Rejeito, pois o pedido em questão.
Ademais, a preliminar de inexistência de nexo causal, confunde-se com o próprio mérito, portanto, rejeito-a.
Inexistem nulidades ou outras questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais, as partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar.
DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007.
Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito à indenização.
Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência.
Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica a ser realizada pelo Instituto Médico Legal – IML.
Assim, determino que se oficie ao IML de Timon-MA, a fim de que informe data para perícia médica, devendo a Secretaria Judicial, informar qualificação completa do periciado, encaminhando os expedientes necessários.
Informada a data do exame, intimem-se as partes, a parte autora pessoalmente, cientificando-a de que caso não compareça à perícia médica, sua ausência importará em preclusão da prova necessária para o deslinde da questão, a, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O (a) periciando(a) é portador(a) de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Ressalte-se que as respostas aos quesitos acima descritos não excluem os quesitos apresentados pelas partes.
Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Serve este despacho como mandado de intimação/ofício.
Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC.
O ofício deverá ir acompanhado dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com o necessário.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
28/09/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 22:31
Conclusos para decisão
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08/05/2023 22:31
Juntada de termo
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05/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:37
Juntada de petição
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03/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:50
Juntada de petição
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28/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:40
Juntada de termo
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25/04/2023 07:39
Juntada de Certidão
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23/04/2023 17:17
Juntada de petição
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16/04/2023 12:28
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/04/2023 11:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803056-47.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 31 de março de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
10/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:41
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:37
Juntada de contestação
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27/03/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803056-47.2023.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO SOUSA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Parte Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 20/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
24/03/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO SOUSA - CPF: *27.***.*85-78 (AUTOR).
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17/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:45
Juntada de termo
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17/03/2023 10:44
Juntada de termo
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17/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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