TJMA - 0805225-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/12/2024 12:07
Juntada de termo
-
15/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 17:30
Juntada de petição
-
26/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
-
26/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805225-12.2023.8.10.0000 Recorrente: Antônio Augusto Costa Marinho Advogado: Dr.
Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ 237726-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, ante a falta de comprovação da hipossuficiência do Recorrente (ID 29403841).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 98 e 99 § 2º do CPC, porquanto os requisitos legais exigidos para concessão do referido benefício foram devidamente preenchidos.
Requer gratuidade judiciária (ID 30170584).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade quanto à pretensão de reconhecer que o Recorrente provou sua hipossuficiência, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, na linha de julgado da Corte Superior “modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 20 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:04
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:13
Juntada de termo
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805225-12.2023.8.10.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO AUGUSTO COSTA MARINHO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB-RJ 152.121) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 19 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
19/10/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/10/2023 15:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
28/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805225-12.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO AUGUSTO COSTA MARINHO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARCELAMENTO CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
No caso em análise, conforme consignado pelo magistrado de base, o recorrente não apresenta situação de hipossuficiência, na medida em que anexa documentos os quais permitem a conclusão de que exerce como atividade profissional o cargo de gerência de TI e que se encontra empregado em empresa do setor privado, percebendo salário desde o ano de 2019, no valor médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme as declarações de imposto de renda anexas (id 24293981).
III.
Além disso, nota-se que o juízo de base, inclusive, oportunizou ao recorrente o parcelamento das custas iniciais, o que corrobora o entendimento acerca da manutenção da decisão, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
IV.
Assim sendo, a decisão agravada não atenta contra o acesso à justiça, (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88).
V.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de setembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2023 15:54
Juntada de malote digital
-
26/09/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:50
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO COSTA MARINHO - CPF: *10.***.*37-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:25
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO COSTA MARINHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 10:15
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO COSTA MARINHO em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805225-12.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO COSTA MARINHO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO COSTA MARINHO em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805225-12.2023.8.10.0000 –SÃO LUÍS Agravante: Antonio Augusto Costa Marinho Advogado: Dr.
Bruno Medeiros Durão OAB/RJ 152.121 Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Não obstante a distribuição deste recurso à Segunda Câmara de Direito Público, o caso em tela trata, em verdade, de processo de competência das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos das alterações advindas através da Lei Complementar Estadual nº 255/2022.
E, considerando ter sido distribuído o presente pedido em data posterior àquela tida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça[1] como parâmetro para definição da nova competência especializada de cada Câmara, o feito deverá ser redistribuído.
Destarte, encaminhem-se os autos ao setor competente para que proceda à devida redistribuição a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. -
23/03/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:50
Declarada incompetência
-
21/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801030-10.2023.8.10.0056
Banco Bradesco S.A.
Wendell Santos Queiroz
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 11:52
Processo nº 0801439-74.2022.8.10.0135
Municipio de Santa Filomena do Maranhao
Idan Torres Chaves
Advogado: Danyelle Santos Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 09:42
Processo nº 0002462-78.2017.8.10.0098
Jose Pereira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00
Processo nº 0820081-17.2019.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Hospital de Clinicas Integradas S/A
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 17:54
Processo nº 0002661-91.2004.8.10.0022
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Afonso Gomes Ferraz de Oliveira
Advogado: Floris-Vania Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2004 00:00