TJMA - 0801503-23.2021.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 23:26
Juntada de petição
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19/12/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
19/12/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ELISANGELA MACIEL SILVA DE AZEVEDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801503-23.2021.8.10.0102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLEANE DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MACIEL SILVA DE AZEVEDO - MA20277 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Destinatário(s): Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MACIEL SILVA DE AZEVEDO - MA20277 .
De ordem do MM.
Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da decisão de ID 105366518, proferida nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 3 de novembro de 2023.
Atenciosamente, -
03/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 17:00
Não recebido o recurso de CARLEANE DA SILVA COSTA - CPF: *88.***.*90-08 (AUTOR).
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31/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:42
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:37
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:50
Juntada de recurso inominado
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03/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 23:18
Juntada de petição
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16/04/2023 20:42
Juntada de petição
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801503-23.2021.8.10.0102 AUTOR: CARLEANE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACIEL SILVA DE AZEVEDO - MA20277 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) AUTOR: CARLEANE DA SILVA COSTA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 85486251) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente que faculta manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
Montes Altos/MA, 30 de março de 2023. -
31/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 20:06
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:09
Juntada de contestação
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06/12/2021 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2021 19:59
Conclusos para decisão
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17/11/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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