TJMA - 0800450-15.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ANYELLE DA SILVA COSTA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de ANYELLE DA SILVA COSTA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ANYELLE DA SILVA COSTA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:32
Decorrido prazo de ANYELLE DA SILVA COSTA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:31
Decorrido prazo de YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:25
Decorrido prazo de YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ANYELLE DA SILVA COSTA MASULLO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800450-15.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte Demandada efetuou o pagamento voluntário de R$ 15.263,99 (quinze mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) e a parte Autora, por sua vez, aquiescendo com a quantia paga (id 94893109), solicita a expedição de alvará de transferência.
Defiro o pleito da parte Exequente.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se o alvará judicial, no valor de R$ 15.263,99 (quinze mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) e seus acréscimos, com selo gratuito, em favor de YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO - CPF: *17.***.*94-21, a ser transferido para Conta Corrente: 53.753-5, Agencia: 1414-1, do Banco do Brasil (001), de titularidade do 1º Demandante.
Cumpra-se, Intime-se e em seguida, arquive-se.
São Luís-MA, 25/06/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/06/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 08:53
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
19/06/2023 11:23
Juntada de petição
-
18/06/2023 09:15
Decorrido prazo de YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ANYELLE DA SILVA COSTA MASULLO em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 09:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:14
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800450-15.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, Para melhor compressão da demanda, segue um breve resumo do processo.
Relatam os Demandantes que objetivando ir ao Rock in Rio, em 09/09/2022, adquiriram dois bilhetes de passagens aéreas, ida e volta, no website da Companhia Aérea Ré para Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$ 5.441,94 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Os autores embarcariam São Luís/MA às 12:05 no dia 08/09/2022 e chegariam no mesmo dia no Rio de Janeiro/RJ às 17:30; retornariam no dia 10/09/2022 do Rio de Janeiro às 17:00 e chegariam em São Luís às 01:50 do dia 11/09/2022.
Aduzem que em razão de terem conseguido ingressos para outro show que ocorreria no dia 10/09/2022, solicitaram a alteração da data de retorno para o dia 11/09/2022, remarcação pela qual pagaram a importância de R$ 1.846,44 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, na semana da viagem, ao consultar a reserva no site da Demandada, para realizar o check in, observaram que as informações sobre a passagem de ida não estavam disponíveis, em razão disso, entraram em contato com a Requerida para obter esclarecimentos a respeito do ocorrido, e foram informados que receberiam os esclarecimentos sobre a ausência de dados em algumas horas, via e-mail, mas como não receberam o dito, efetuaram outras diversas tentativas de contato.
Acrescentam os autores que, no dia da viagem, ao tentar realizar o check in no guichê, tomaram conhecimento de que não havia nenhuma reserva referente à passagem de ida, restando-lhe apenas adquirir outras duas passagens, o que fizeram pagando o valor de R$ 4.143,04 (quatro mil cento e quarenta e três reais e quatro centavos).
O atraso na viagem, segundo os requerentes, gerou a perda de uma diária no hotel reservado, no valor de R$ 703,50 (setecentos e três reais e cinco centavos).
Informam, ainda, que, ao final, a Companhia Ré admitiu a falha e ressarciu os autores, tão somente em relação às taxas de embarque, em valor total de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
Assim, pleiteiam reparação a títulos de danos morais e materiais.
Contestando a ação, a Demandada alegou que inexistem nos autos provas da ocorrência de erro nas reservas das partes Autoras para a viagem de ida, ou que a Cia Ré não disponibilizou meios de sanar eventual problema relativo aos voos contratados e assim também há ausência de comprovação quanto aos danos materiais pleiteados.
Argumentou ainda a não ocorrência de danos morais indenizáveis, e que se acaso afirmado que os autores tenham sofrido algum incômodo, este não ultrapassa o mero dissabor, posto que a conduta da ré poderia configurar em tese apenas descumprimento contratual.
Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos do autor.
Era o essencial a expor, decido.
Evidente a relação consumerista, portanto, a demanda será decidida em acordo com o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do diploma legal.
Invertido o ônus da prova, cabia ao Demandando comprovar que agiu de maneira correta, prestando os serviços da forma como contratado pelos Demandantes, contudo, isso não ocorreu.
De outra forma, a inicial foi instruída com documentos que atestam a veracidade das alegações dos autores, ao menos em parte, assim como a tentativa de obter a resolução dos problemas de forma administrativa, como demonstram os números de protocolos apresentados. É o que se observa também da juntada de prova inconteste que demonstra a compra de passagens aéreas em duas oportunidades, a primeira, no valor de R$ 5.441,94 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos - ID87326154), e a segunda, no valor de R$ 4.143,04 (quatro mil cento e quarenta e três reais e quatro centavos- ID’s 87326167 e 87326165).
Não é crível que os autores tenham tido tamanha despesa, adquirindo novas passagens aéreas, de maior valor, para a mesma data inicialmente contratada, por mera liberalidade.
Aliás, nada foi apresentado nestes autos que indicassem isto.
No entanto, quanto a perda da diária do hotel alegada pelos Demandantes, entendo que não restou comprovada, explico.
A reserva foi realizada para os dias 08 a 10 de Setembro de 2022, os demandantes chegaram na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no dia inicialmente programado, ainda que em horário diverso, o que não implicou na perda da diária por completo, já que o check in era previsto para as 14:00, e desde o primeiro voo, os autores chegariam apenas às 17:30, como informado na inicial, portanto, o atraso provocou apenas a perda de aproximadamente 05 horas de estadia no hotel,considerando o primeiro horário previsto para o check in.
Ademais, não constou nos autos, qualquer indicativo de que tenham sido impedidos de adentrar ao hotel.
Assim, entendo que resta demonstrado o dano material sofrido pelos demandantes, carente de reparo, mas tão somente relativo às passagens aéreas, portanto não merece prosperar a alegação da Ré, quanto à ausência de provas dos danos materiais suportados pelos autores neste ponto.
Passamos, então, a análise do pleito de danos morais, destacando que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, entre outros diversos sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes.
Ora, os Requerentes se planejaram com considerável antecedência, fizeram todos os procedimentos que lhes eram devidom, dispensando tempo e recursos financeiros para tanto, além de previamente verificar a regularidade da compra, e ante o erro no site da Requerida, tentarem por diversas vezes a solução do problemas, sem sucesso.
Vê-se que houve um grande desgaste por parte dos demandantes, posto que, todo o planejamento da viagem poderia ter sido perdido, por erro a que não deram causa. É imperioso ressaltar que a Ré não apresentou qualquer justificativa para ausência de reserva de passagens dos Autores, o que acaba por tornar tal fato inconteste.
Presentes nesta lide o ato lesivo, a comprovação do dano e o nexo causal entre estes, resta configurado o ato ilícito de ordem moral, como previsto no art.186 do Código Civil.
Assim, passa-se à análise da responsabilidade da Ré, pelo ato cometido, considerando o contido no art. 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Assim também tem sido o entendimento dos outros tribunais espalhados pelo país, a exemplo: DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO E FRUSTRAÇÃO NO MOMENTO DO CHECK-IN - INCÔMODOS E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO 1 Inegáveis são o constrangimento e a frustração sofridos pelo consumidor que é impedido de embarcar no trecho de volta, diante da inexistência de reserva de passagem em seu nome, não obstante o pagamento efetuado.
Tais incômodos e transtornos ultrapassam, por óbvio, os dissabores do cotidiano a que se está sujeito por viver em sociedade. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame. (TJSC, Apelação n. 0304941-75.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021).Grifamos.
Configurado o dano moral, é necessária a quantificação pecuniária, entretanto, sendo inexistente a previsão legal expressa sobre o tema, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve considerar critérios como, o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido entre outros.
Deste modo, entendo justa a fixação do quantum indenizatório no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), distribuído de igual modo entre os autores, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.835,94 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), no que se refere ao valor desembolsado pelos autores para adquirir passagem, cuja reserva não foi realizada (ID87326154), e já excluído o valor reembolsado pela ré, conforme ID 87326158, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (09/09/2022), conforme súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de uma indenização, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados aos demandantes, distribuído de igual modo entre os autores, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.Publique-se.Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 22:18
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:37
Juntada de petição
-
10/05/2023 17:37
Juntada de contestação
-
28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800450-15.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Comprovada a insuficiência econômico-financeira (id 88815396 e id 88815398), defiro o pedido de Justiça Gratuita aos Demandantes.
Intime-se.
São Luís-MA, 12/04/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de ANYELLE DA SILVA COSTA MASULLO em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO em 31/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANYELLE DA SILVA COSTA MASULLO - CPF: *18.***.*14-03 (AUTOR).
-
14/04/2023 23:58
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/04/2023 22:42
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
29/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:44
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800450-15.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YATA ANDERSON GONZAGA MASULLO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11/05/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na RUA DOS TUCANOS, Nº19, QUADRA 1, RENASCENÇA II, SÃO LUÍS/MA, CEP:65075-430, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-03-22 12:26:56.232.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
22/03/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802460-11.2019.8.10.0032
Ana Lucia Sales de Oliviera
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 11:15
Processo nº 0800564-74.2023.8.10.0069
Claudia Maria Trindade de Barros
Municipio de Araioses
Advogado: Helenlucia das Neves Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 00:11
Processo nº 0000053-12.2017.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose de Ribamar Araujo dos Santos
Advogado: Cynthia Soares de Caldas Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2017 00:00
Processo nº 0800304-20.2023.8.10.0126
Eliezer Vaz da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2023 10:08
Processo nº 0800304-20.2023.8.10.0126
Eliezer Vaz da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 10:20