TJMA - 0800564-74.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:22
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:35
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800564-74.2023.8.10.0069 Autor(a): CLAUDIA MARIA TRINDADE DE BARROS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança Sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública( Lei nº 9.099/95), formulada por Cláudia Maria Trindade de Barros em desfavor do Município de Araioses/MA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a), na condição de servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de Professor(a), o recebimento de sua remuneração referente ao mês de dezembro e décimo terceiro de 2020, haja vista que o ente requerido não honrou o compromisso quanto ao pagamento da referida verbas salarial, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 87932706 a 87932716.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação na petição de ID 94067026, na qual alega a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de requerimento administrativo do(a) autor(a), devendo o presente feito ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito o ente requerido pugna pela total improcedência da demanda .
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no ID 94270715, no qual foi determinada a juntada de certidão comprovando a litispendência com o processo nº 0800208-16.2022.
Certidão no ID 94520066, na qual se comprova a litispendência com o referido processo.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção sem o julgamento do mérito por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Relatados.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, conforme prescreve o art. 485, V, §3º do CPC, vejamos in verbis:.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)Omissis: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; . . § 3º O Juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso ora em tela, constata-se a ocorrência da litispendência, não havendo outra alternativa, a não ser a extinção do presente feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, §3º do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95..
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 01/08/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
14/08/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2023 21:19
Juntada de termo
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13/06/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 21:17
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 09:45 1ª Vara de Araioses.
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06/06/2023 17:20
Juntada de contestação
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03/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA em 02/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:57
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA TRINDADE DE BARROS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 19:54
Juntada de diligência
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 09:47
Juntada de diligência
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03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0800564-74.2023.8.10.0069 REQUERENTE: CLAUDIA MARIA TRINDADE DE BARROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O O processo seguirá pelo rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública), por força do Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/06/2023, às 09:45 horas, a ser realizada na 1ª Vara desta Comarca.
Devendo-se observar o prazo de citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o ato, conforme disposição do artigo 7º da Lei nº. 12.153/2009.
Intimem-se a parte autora e seu advogado, advertindo-os de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cite-se o requerido, por meio de seu representante legal, nos termos do artigos 75, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, acerca da presente ação e intime-o para a audiência, devendo constar do mandado que não sendo realizado acordo deverá apresentar defesa escrita ou oral, bem como realizar a juntada de documentos que entender cabíveis e de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recurso.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Araioses, 21/03/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
31/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:10
Juntada de Mandado
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30/03/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 09:45 1ª Vara de Araioses.
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22/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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16/03/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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