TJMA - 0800097-55.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 05:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:59
Juntada de despacho
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06/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:02
Juntada de apelação
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:03
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800097-55.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA DIAS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do(a) BANCO PANAMERICANO S.A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A autora sustenta é titular do benefício previdenciário – NB: 1674514627 e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimo consignado, da seguinte forma: NOME: FRANCISCA DIAS DOS SANTOS BANCO REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Contrato n°340062666-3 no valor de R$2218,53, no valor mensal fixo de R$52,25, no periodo de 24/09/2020 – 01/07/2021, com o total de 84 parcelas pagas , sendo o contrato TOTALMENTE LIQUIDADO no valor de R$ R$ 4.389,00 conforme se observa no extrato anexo, o contrato em discussão foi excluido, face sua liquidação, com a celebração de um novo emprestimo em 07/01/2021 Contrato n° 333650425-7 no valor de R$ R$ 501,24, no valor mensal fixo de R$ 14,1, no periodo de 17/02/2020 – 01/07/2020, com o total de 72 parcelas pagas , sendo o contrato TOTALMENTE LIQUIDADO no valor de R$ 1.015,20 conforme se observa no extrato anexo, o contrato em discussão foi excluido, face sua liquidação, com a celebração de um novo emprestimo em 01/07/2020 Contrato n°324931436-4 no valor de R$774,5, no valor mensal fixo de R$ 21,5, no periodo de 01/02/2019 – 01/07/2020, com o total de 72 parcelas pagas , sendo o contrato TOTALMENTE LIQUIDADO no valor de R$ 1.548,00 conforme se observa no extrato anexo, o contrato em discussão foi excluido, face sua liquidação, com a celebração de um novo emprestimo em 07/01/2020 Contrato n°319768994-0 no valor de R$807,32, no valor mensal fixo de R$22,5, no periodo de 01/04/2018 – 01/07/2020, com o total de 72 parcelas pagas , sendo o contrato TOTALMENTE LIQUIDADO no valor de R$ 1.620,00 conforme se observa no extrato anexo, o contrato em discussão foi excluido, face sua liquidação, com a celebração de um novo emprestimo em 07/01/2020 Contrato n°305285999-2 no valor de R$672,54, no valor mensal fixo de R$19,1, no periodo de 26/01/2015 – 01/07/2018, com o total de 72 parcelas pagas , sendo o contrato TOTALMENTE LIQUIDADO no valor de R$ 1.375,20 conforme se observa no extrato anexo, o contrato em discussão foi excluido, face sua liquidação, com a celebração de um novo emprestimo em 01/07/2018 TOTAL PAGO 9947,4 Assim sendo, considerando-se que o negócio jurídico é nulo ou inexistente, em caso de eventual condenação à devolução do valor recebido, o valor pago pela parte Autora, qual seja R$9947,4 deve ser compensado no encontro de contas, na medida em que, conforme já pacificado na jurisprudência, deve-se observar os seguintes parâmetros: “disponibilização de valores, apesar de não legitimar a cobrança de encargos remuneratórios, nem legitimar a contratação com analfabetos e muito menos ser considerada como causa excludente de responsabilidade ou antijuridicidade, deve ser devolvida à instituição financeira como forma de evitar o enriquecimento sem causa” bem como em obediência à boa-fé contratual por parte da parte Requerente.
Requer, portanto, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO NULO DE PRONTO NEGÓCIO JURIDICO; juntado o contrato, verificando que o mesmo foi elaborado sem as formalidades legais, QUE SEJA ANULADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 340062666- 3–, SEUS EFEITOS, E, a condenando à Requerida ao pagamento de: · VALORES RECEBIDOS, RESSARCINDO EM DOBRO A AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a R$ 19.894,8 (dezenove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), com juros e atualização monetária, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados. ·DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20000(vinte mil reais), considerando a reiterada conduta ilícita do requerido a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.
Contestação acostada pelo Banco réu com cópias dos contratos e comprovantes da TED’s realizadas.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DEVER DO ESTADO. 1.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação desacolhida.
Embora concisa, a decisão vergastada apresenta os fundamentos pelos quais entende ser dever do Estado, lato senso, assegurar aos necessitados o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visam assegurar o direito à saúde. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida.
Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, pode o juiz dispensa-la e proferir o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina art. 330, inc.
I, do CPC/73, correspondente ao art. 355, inc.
I, do CPC/15. 3.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 4.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. 5.
Descabe ao Poder Judiciário avaliar acerca da efetividade dos medicamentos prescritos para o caso clínico do paciente, posto que somente o profissional que assiste o caso possui os elementos necessários para determinar qual o tratamento apropriado para extinguir ou mitigar a doença, sendo o responsável pela indicação dos fármacos e seus efeitos no combate à patologia diagnosticada. 6.
Os argumentos relativos ao uso inadequado de medicamentos sem comprovação da sua eficácia (medicação off-label) e a ausência de registro dos fármacos junto a ANVISA não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna.
Além do mais, inexiste prova acerca da inexistência dos registros, ônus que cabia ao réu, a teor do estabelecido no art. 373, inc.
II, do NCPC. 7.
A distribuição de competência no Sistema Único de Saúde não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão pela qual o Estado deve fornecer a medicação requerida, apesar dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON serem mantidos pela União. 8.
O Estado é isento do pagamento das custas processuais, porque o processo tramitou em cartório estatizado, situação essa que caracteriza o instituto da confusão previsto no artigo 381 do CCB. 9.
De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº *00.***.*55-64 e no IIn nº *00.***.*34-53, são devidas as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça. 10.
Descabe a condenação em honorários advocatícios, quando de um lado se encontra o Estado e de outro parte representada pela Defensoria Pública, por se operar a figura da confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil. 11.
Remessa Necessária conhecida de ofício, por se tratar de sentença ilíquida, hipótese descrita no enunciado da Súmula nº 490 do STJ, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição.
PRELIMINARES AFASTADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-73, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 28/04/2017). 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a contra daquela, a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte ré juntou cópias dos contratos assinados pela parte autora e cópia da transferência do valor.
Ademais, consta juntos com as cópias dos contratos os documentos da parte autora, bem como os documentos de sua filha, atestando a ciência dos termos contratuais.
Registre-se, oportunamente, que esse juízo, nos últimos dias, sentenciou uma enormidade de processos dessa mesma parte autora e, em todos, contesta a legalidade de empréstimos consignados e, em todos eles não há provas robustas de vício de vontade que levem a anulação da avença.
Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta.
Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos, em conformidade com a jurisprudência do TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta da Apelada, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº. 0099602013, TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão registrado em 13.08.2013).
Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo(a) requerente evidencia que esta não era a primeira operação de mútuo realizada, mas, em verdade, há uma sucessão de operações, a posterior refinanciando a antecedente, assim como houve o pagamento de várias parcelas, o que depõe contra as alegações de total desconhecimento dos trâmites das contratações.
Em arremate, existindo nos autos prova livre de impugnação de que foi realizada a TED para a conta do(a) tomador(a) do empréstimo, associada à exibição do contrato e à falta de demonstração de vício de vontade, não há como desconstituir ou negar o negócio jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
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23/07/2022 14:45
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 08:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:10
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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