TJMA - 0800201-57.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 17:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BRITO CAVALCANTI em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800201-57.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DE BRITO CAVALCANTI Advogado: ISABELA SANTOS BRITTO OAB: MA13378 Endereço: desconhecido DEMANDADO: NELMA BARBOSA PIEDADE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, e a seu critério. realizar a impressão em ambiente privado do alvará expedido em seu favor, ou o recebimento do referido documento nesta Secretaria.
São Luís, 6 de julho de 2022 CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor Judicial -
06/07/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:57
Juntada de Alvará
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04/07/2022 08:31
Decorrido prazo de NELMA BARBOSA PIEDADE em 25/05/2022 23:59.
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28/06/2022 13:20
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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22/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 19:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BRITO CAVALCANTI em 11/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:10
Juntada de petição
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09/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:31
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:36
Juntada de petição
-
27/04/2022 05:52
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:35
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
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10/04/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BRITO CAVALCANTI em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:41
Juntada de impugnação aos embargos
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22/03/2022 14:37
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:36
Juntada de petição
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03/12/2021 09:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/12/2021 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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29/11/2021 10:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:54
Juntada de petição
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10/08/2021 13:28
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 22:14
Conclusos para despacho
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25/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:29
Juntada de petição
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20/05/2021 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 18:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BRITO CAVALCANTI em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800201-57.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DE BRITO CAVALCANTI Advogado: ISABELA SANTOS BRITTO OAB: MA13378 Endereço: desconhecido DEMANDADO: NELMA BARBOSA PIEDADE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada(s) da sentença cujo teor segue transcrito:Assevera a parte autora que é proprietária do veículo versa/Unique, cor branca, placa PSM 1429 –MA, o qual sofreu danos materiais por negligência e irresponsabilidade da requerida, ou de terceiro que se encontrava na condução de veículo de sua propriedade.Conta que, no dia 03 de maio de 2019, às 06:30h, o autor, na condução do seu veículo, sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava normalmente na Av.
Casemiro Junior, sentido Anil -Centro, ocasionado pelo forte abarrotamento na parte traseira do veículo pelo condutor do carro de Placa PSX–6873, de propriedade da requerida, Sra.
Nelma Barbosa Piedade, que se evadiu do local.Sustenta que o acidente ocorreu quando o demandante parou na faixa de pedestre, vindo a ser surpreendido pelo impacto da colisão, tendo seu veículo sido projetado para mais ou menos 20 metros da via, pelo condutor do veículo da requerida, que se encontrava em alta velocidade.Afirma que, em decorrência do acidente, o autor teve prejuízos no montante de R$ 2.356,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais), referente à franquia e pintura do para-choque traseiro, além de despesas com aluguel de veículo no período de 16/05/2019 a 30/05/2019, no total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 2.896,00, referentes aos danos materiais ocasionados em razão do acidente.Em sua defesa, a parte reclamada se manifestou nos seguintes termos: "Que seu filho Delano Piedade que era o condutor no momento do acidente, informou que no dia do acidente, o autor deu uma freada muito brusca na faixa de pedestre, sem ligar a sinaleira.
Que terminou colidindo na parte traseira do carro do autor; que como estava sem seu documento voltou para casa para pegá-los e que em seguida, no carro de um conhecido, voltou ao local do acidente e não mais encontrou o autor.
Que aguardou ser procurado pelo autor por um período de 3 meses, pois presume que tenham anotado sua placa.
Que mais ou menos no mês de outubro foi procurado por um rapaz da seguradora Bradesco, a fim de que a demandada entrasse em acordo para o conserto do veículo.
Que após a batida, o seguro do veículo, que estava em nome do depoente Delano não foi mais renovado.”É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.No caso em tela, analisando o conjunto probatório, verifico que o réu não agiu com dever de cuidado, ao atingir a traseira do autor, que estava parado na faixa de pedestre, caracterizando o dever de indenizar.Ademais, o requerido não se desincumbiu do seu ônus, disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou de que, a culpa do acidente foi causada por outra pessoa.Outrossim, os condutores de veículos automotores devem observar às normas gerais de conduta presentes no Código de Trânsito Brasileiro, como segue:Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:I - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.Nas colisões em linha, presume-se culpado aquele condutor que colide com o seu veículo na parte traseira do veículo da frente.
Afasta-se a presunção, entretanto, por elementos de convicção suficientes para demonstrar que agiu com culpa o condutor que dirigia à frente do outro.No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do requerido, sendo inconteste a obrigação de atenção do veículo que segue atrás, a seguir:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) É presumida a culpa do motorista que colide a parte anterior do seu veículo na parte posterior daquele que trafega à sua frente, ante os deveres de guardar distância de segurança, manter velocidade adequada e avaliar as condições do tráfego (Art. 29, II, do CTB), afastada apenas por prova que o exima da culpa. 8.
Na espécie, o conjunto das provas coligidas aos autos não afasta a presunção de culpa, tendo o 1º autor/recorrido (Diego) afirmado em audiência (ID 7944861) que ?quando o Peugeot freou não ouviu impactos? e o 2º autor/recorrido (Lázaro) declarado ?que o veículo Duster parou normalmente na pista?, momento em que ?parou logo atrás com uma freada mais brusca, mas não chegou a colidir?. 9.
Desse modo, depreende-se que, devido à colisão sofrida na parte posterior, o veículo Sandero, conduzido pelo 1º autor/recorrido, foi projetado, atingindo o automóvel Peugeot, conduzido pelo 2º autor/recorrido, que se encontrava à sua frente, o qual colidiu com o veículo Duster, conduzido pelo 3º autor/recorrido, parado na faixa de pedestre. 10.
Assim, se não há prova robusta em contrário, no sentido de que houve colisão anterior nos veículos da frente ou que o condutor do veículo Duster, conduzido pelo 3º autor/recorrido (Gabriel), tenha freado bruscamente e sem motivo diante da faixa de pedestre, aplica-se a "teoria do corpo neutro", que afasta a responsabilidade do motorista intermediário que é arremessado involuntariamente contra outro veículo em razão da colisão sofrida. 11.
Ademais, conforme bem salientado na sentença, ?os danos sofridos em razão da colisão não se coadunam com uma batida de um veículo que, alegadamente, transitava a 40km/h?. 12.
Constatada a culpa pelo sinistro, inabalável a sentença que decidiu pela procedência do pedido indenizatório, devendo a parte ré/recorrente responder pelos danos respectivos, os quais, na hipótese vertente, limitam-se ao conserto das avarias verificadas nos automóveis dos autores/recorridos. 13.
Os orçamentos apresentados pelos autores/recorridos para o conserto dos seus automóveis possuem a devida descrição de peças e serviços de mão de obra, devendo ser mantida a indenização por dano material fixada com base no menor orçamento (ID 7944823, ID 7944815 e ID 7944804), pois é compatível com os danos devidamente demonstrados. 14.
Nesse contexto, correta a condenação a título de danos materiais (arts. 186 e 927 do CC), fixados de acordo com os efetivos prejuízos comprovados nos autos. 15.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência dos juizados.
Preliminar de nulidade da sentença.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07561562020188070016 DF 0756156-20.2018.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)No que concerne ao pedido de danos materiais, vislumbro que o autor colacionou a nota fiscal dos serviços pagos pelo conserto do seu carro (ID. 28417738) no valor de R$ 2.356,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais), de modo que, entendo como devido este valor, a título de danos materiais.No entanto, quanto ao pedido de ressarcimento dos aluguéis com carro, este não restou devidamente demonstrado, visto que o autor juntou apenas um contrato de aluguel (ID. 28417733 - Pág. 1) que, sequer, estava assinado pelo mesmo, logo, não se sabe se este, de fato, fora cumprido, de modo que, deveria ser juntada nota fiscal comprovando o pagamento dos referidos valores, o que não fez o requerente.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a reclamada, à obrigação de pagar à parte autora, uma indenização por danos materiais no importe de R$ 2.356,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, com correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença.Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC/2015.A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá comparecer à secretaria do 11º JECRC, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentando memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial, mesmo que os autos eletrônicos, no caso de eventual recurso, ainda não tenham sido baixados da Turma Recursal, caso em que, possuindo advogado constituído, deverá proceder tais providências diretamente junto ao sistema eletrônico próprio.Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC. São Luís, 6 de março de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
08/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2020 11:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 20:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2020 12:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
08/10/2020 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2020 12:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/10/2020 12:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
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24/08/2020 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 10:41
Juntada de diligência
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22/08/2020 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BRITO CAVALCANTI em 21/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 14:37
Conclusos para despacho
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29/04/2020 23:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/05/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/04/2020 23:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2020 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/02/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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