TJMA - 0817740-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:53
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:57
Juntada de embargos de declaração
-
14/07/2025 21:22
Juntada de petição
-
14/07/2025 21:16
Juntada de apelação
-
26/05/2025 21:49
Juntada de petição
-
23/05/2025 13:48
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 17:06
Juntada de petição
-
16/05/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/03/2025 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 12:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:53
Juntada de petição
-
15/11/2024 17:12
Decorrido prazo de VICTOR ORLANDO VIU em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
12/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2024 09:54
Juntada de petição
-
24/10/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:48
Juntada de petição
-
08/10/2024 06:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:46
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR ORLANDO VIU em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:22
Juntada de petição
-
22/08/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 12:11
Declarada incompetência
-
06/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:28
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:00
Juntada de contestação
-
07/05/2024 15:59
Juntada de petição
-
15/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:02
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 15:14
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 16:49
Juntada de petição
-
24/01/2024 17:22
Juntada de petição
-
19/01/2024 19:03
Juntada de malote digital
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:12
Juntada de réplica à contestação
-
17/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0817740-76.2023.8.10.0001 AUTOR: VICTOR ORLANDO VIU Advogado do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos..
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem Funcionando pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:09
Juntada de contestação
-
29/06/2023 17:24
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0817740-76.2023.8.10.0001 AUTOR: VICTOR ORLANDO VIU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Alega o requerente, em suma, que concorreu a uma das vagas do EDITAL nº 22/2022-GR/UEMA, destinadas ao Sistema Especial de Reserva de Vagas, especificamente para o CFO (Curso de Formação de Oficiais) de Bombeiro Militar do Maranhão, conforme se comprova através da letra “b” deste item, que enquadra as pessoas com deficiência (PCD).
Aduz que "o Autor conseguiu lograr êxito na prova objetiva, ficando na 1ª (primeira) colocação, portanto, dentro do número de VAGAS de candidatos aprovados e classificados para a fase seguinte do Curso de Formação De Oficiais (CFO)".
Sustenta que "realizou a 2ª FASE, referente aos Exames Biométricos, Médicos e Odontológicos, de caráter eliminatório, sob a responsabilidade do CBMMA.
Em 23 de fevereiro de 2023, por ocasião da 2° fase, fora submetido a uma Avaliação Multiprofissional realizada por comissão especial, nomeada em Portaria pelo Comandante Geral do CBMMA, para análise da aptidão para execução das atividades Bombeiro Militar Combatente (Doc. 07).
Na Avaliação Multiprofissional não foram realizados testes ou exames, apenas perguntas sobre a deficiência (visão monocular) do Autor e o seu dia a dia".
Alega que foi surpreendido com a avaliação da equipe multiprofissional que o considerou inapto para prosseguir no certame.
Aduz que "É indevida a eliminação, em fase de avaliação médica, de candidato aprovado em cargo público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, devendo a aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, nos moldes do §2º do art. 43, do Decreto nº 3.298/99.
Ademais, conforme artigo 43 do Decreto nº 3.298/1999, a equipe multiprofissional deve ser composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato".
Pugna pela concessão de tutela antecipada, inaudita altera para, para declarar nulo o ato que considerou o candidato/autor inapto, tendo em vista ser ilegal e contrario ao que dispõe o Art. 2° da Lei nº 13.146/2015; o art. 4º, III e art. 43, § 2º do Decreto n. 3.298/1999; a Súmula 377 do STJ; o Decreto nº 6.949/09; o art. 5º, §3º e art. 37, VIII da Constituição da República, e a convocação do autor para a fase atual que se encontra o certame, ou se assim não entender, para as demais fases do certame, a saber o Teste de Aptidão Física, Exames Psicotécnicos, Avaliação Documental, e consoante item 3.5 do edital, após o final da 5ª Fase (Avaliação Documental) seja matriculado no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, tendo em vista que está na 1°posição da classificação dos candidatos que concorrem as vagas destinadas a pessoa com deficiência, portanto, sua classificação está dentro do número de vagas, uma vez que os requisitos foram exaustivamente demonstrados, sob pena de, em não fazendo, serem condenadas ao pagamento de multa diária nos termos do Art.537 do CPC/15, no valor de R$1000,00 (hum mil reais), em face do ESTADO DO MARANHÃO, sob pena de configurar crime de desobediência, visando com tal instrumento processual, evitar futuras arbitrariedades por parte da parte ré, bem como, incentivar o cumprimento da decisão.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram conclusos.
Relatados, passo à fundamentação.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano, por sua vez, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte".
A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento tal qual sugerido na inicial.
O Anexo B, do Edital nº 22/2022-GR/UEMA, previu situações que são consideradas incapacitantes para o exercício da carreira de bombeiro militar, conforme se observa abaixo: 3.8.6.1 Das condições incapacitantes São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar: III – olhos e visão: a) acuidade visual a seis metros: avaliação de cada olho separadamente; acuidade visual com a melhor correção óptica: serão aceitos até 20/20 (1,0) em um olho e 20/40 (0,5) no outro olho; b) motilidade ocular extrínseca: as excursões oculares devem ser completamente normais; c) discromatopsia moderada e grave (deuteranopia, protanopia, tritanopia e acromatopsia).
Serão aceitasaté três interpretações incorretas no teste completo de Ishihara (24 pranchas); d) glaucoma com alterações papilares e(ou) no campo visual, mesmo sem redução da acuidade visual.
Serão aceitos candidatos com pressão intraocular até 21 mmHg sem uso de colírios hipotensores; e) cirurgia refrativa: será aceita desde que tenha resultado em acuidade visual mínima necessária à aprovação, conforme subitem (a) dessa alínea (III); f) infecções e processos inflamatórios crônicos, ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo; g) ulcerações, tumores, exceto o cisto benigno palpebral; h) distrofias e opacidades corneanas; i) sequelas de traumatismos e queimaduras associadas a comprometimento da capacidade funcional do(s) segmento(s) corporal(is) afetado(s); j) doenças congênitas e adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais (desvio superior a 10 dioptriasprismáticas); k) ceratocone; l) lesões retinianas, retinopatia diabética; m) doenças neurológicas ou musculares.
E, mais adiante prevê que: 3.8.11 Será considerado INAPTO o candidato que: a. não comparecer a esta Fase; b. deixar de apresentar à Junta Especial Militar de Saúde do CBMMA na data, local e horário previsto, qualquer um dos exames exigidos nestas Normas; c. apresentar algumas das condições de inaptidão relacionados no subitem 3.8.6.1.
Os documentos médicos juntados pela autora, não deixam claro se a limitação na acuidade do requerente está inserida ou não nos limites que o Edital considera como incapacitante, pelo menos em uma análise perfunctória.
Além disso, o autor sustenta que "É indevida a eliminação, em fase de avaliação médica, de candidato aprovado em cargo público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, devendo a aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, nos moldes do §2º do art. 43, do Decreto nº 3.298/99".
Entretanto, o assinalado dispositivo legal encontra-se expressamente revogado pelo Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que, no seu art. 10º dispõe que: Art. 10.
Ficam revogados o art. 37 ao art. 43 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Eis a redação do art. 5º do Decreto nº 9.508/2018: Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.
Parágrafo único.
A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo; II - a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e V - o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
Portanto, não há menção na Lei acerca de aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
Sendo assim, tenho que não restou comprovado na espécie o requisito da probabilidade do direito.
Diante do exposto, por não vislumbrar, ao menos nesta fase, os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA requerida nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação.
Cite-se o ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se às partes desta decisão.
Serve uma cópia desta decisão como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
05/06/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 23:54
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0817740-76.2023.8.10.0001 AUTOR: VICTOR ORLANDO VIU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DESPACHO: Analisando detidamente o valor atribuído à causa, percebo grave equívoco, já que o objeto da presente ação diz respeito a ato jurídico cujo montante não corresponde à importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, não observou o valor real da demanda, não guardando qualquer relação com o pedido ou causa de pedir, razão pela qual aplica-se, na espécie, o Provimento nº. 10/2010-CGJ que recomenda "aos(às) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão para que determinem de ofício a emenda da inicial, com a modificação do valor da causa, quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o valor real econômico da demanda" .
Na verdade, o valor atribuído a causa, deve ao menos guardar similitude com a expressão econômica dos pedidos, sob pena de fraude às normas processuais e procedimentos, o que não pode ser abonado pelo poder Judiciário (art, 291 e 292, § 3º, do CPC).
Com isso, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do artigo 284, § único, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 30 de Março de 2023 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
31/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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