TJMA - 0807720-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:54
Juntada de petição
-
21/02/2024 17:21
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/01/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 08:13
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 08:06
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807720-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROBERTO GOMES MENDES Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REU: BRADESCO SAUDE S/A, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c tutela provisória, de partes as acima indicadas.
São argumentos dispostos na inicial: a) a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré; b) a parte autora foi dignosticada com HIV e derrame pleural loculado à direita de moderado volume; c) a parte autora foi internada em UTI para monitoramento contínuo; d) a conclusão médica foi pela necessidade de procedimentos cirúrgicos de descorticação pulmonar por videotorascopia e torascotomia com drenagem pleural fechada em caráter de urgência; e) o plano de saúde autorizou a solicitação das cirurgias, mas autorizou parcialmente os materiais; f) os materiais cirúrgicos ficaram pendentes de análise.
Como pedidos, a título de tutela provisória: 1) concessão da gratuidade judiciária; e 2) determinação judicial para compelir a parte ré a autorizar os procedimentos cirúrgicos.
No mérito, requer: 1) a confirmação da liminar; 2) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Anexos, documentos.
Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 85570689).
Em sede de defesa, apresentada na forma de contestação (ID 87084249), a parte ré BRADESCO SAUDE S/A impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, sustenta: a) os procedimentos solicitados foram autorizados; b) os materiais pendentes de autorização não obstariam a realização das cirurgias; c) inexistência de conduta ilícita que justifique a indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Anexos, documentos.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré no juízo ad quem (ID 88312972).
Em sede de defesa, apresentada na forma de contestação (ID 88564726), a parte ré UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz: a) devida prestação do serviço pelo hospital; b) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; c) inexistência de conduta ilícita que justifique a indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou improcedência da demanda. .
Em réplicas às contestações (IDs 89058237 e 89076328), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir,pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas outras além das que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento do processo conforme seu estado e em apreciação antecipada do mérito (art. 355, I, CPC).
II.
Da gratuidade judiciária.
A concessão do benefício à parte autora observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
III.
Da ilegitimidade passiva.
Com efeito, a relação processual é mantida entre a parte autora e a operadora de plano de saúde.
O centro de saúde credenciado tão somente oferece serviços médicos sob autorização do plano, às pessoas por ele indicadas.
Caso o conveniado necessite de atendimento hospitalar em rede conveniada, a responsabilidade recai sobre o plano de saúde, eis que tem o dever de proporcionar o pronto atendimento, autorizando, prontamente, os procedimentos necessários ao estabelecimento da saúde do conveniado, arcando com das despesas devidas.
Por tratar-se a requerida UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. de estabelecimento hospitalar particular que presta atendimento aos pacientes mediante contraprestação, esta deve ser arcada pelo próprio paciente ou por meio do plano de saúde credenciado.
Acolho, pois, a preliminar suscitada, reconhecendo a ilegitimidade passiva para a causa de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA, motivo por que a excluo da demanda.
IV.
Do mérito.
Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato.
As partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo, que confere proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela parte ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela parte autora.
Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
O cerne da demanda consiste basicamente em definir se a autorização parcial, eis que pendentes os materiais, por parte da ré foi ilícita.
E, em caso positivo, na existência da obrigação de indenizar.
A Resolução Normativa nº 428, de 2017, da ANS assegura a cobertura obrigatória às órteses, às próteses e aos materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico, isto é, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico.
Vale assinalar que, em conformidade com o art. 17, da RN nº 428, de 2017, os materiais necessários para a execução dos procedimentos e eventos em saúde contemplados pelo Rol possuem cobertura obrigatória, desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e seus prestadores de serviços de saúde.
Deste modo, as órteses, próteses e materiais especiais cuja colocação exija a realização de procedimento cirúrgico, independentemente de se tratar de materiais de alto custo ou não, têm cobertura obrigatória por aqueles planos de saúde, não se aplicando nestes casos o disposto no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656, de 1998, o qual permite a exclusão de cobertura a materiais não ligados ao ato cirúrgico.
Deve a ré respeitar o tratamento médico prescrito por profissional de segurança de seu beneficiário, limitando-se a verificar se se trata de despesa coberta e, em caso positivo, se respeita o limite de cobertura fixado no pacto, apresentando resposta imediata, sem procrastinação quando se tratar de urgência ou emergência, conforme estabelecido pelo art. 3º, XVII, da Resolução Normativa nº 566, de 2022, da ANS. É explícito que na data do ajuizamento do caso em tela já havia se passado o prazo estabelecido pela ANS para a efetiva realização da cirurgia sem que esta houvesse sido realizada.
Sobre o tema, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO NECESSIDADE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de origem consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a ausência de obtenção de autorização, de modo imediato, para os materiais cirúrgicos e pós-cirúrgicos necessários ao seu quadro clínico.
A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Na espécie, o plano de saúde deixou de autorizar imediatamente, conforme exige a urgência do caso, os materiais necessários para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
Latente, pois, o ato ilícito estando devidamente comprovado nos autos que a parte autora pleiteara a cobertura para procedimento cirúrgico, bem como seus materiais, e que a ré não observara prazo razoável para oferecer a autorização correspondente.
Com relação aos danos morais, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização.
O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor.
Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
IV.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dispostos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1º) Confirmar a decisão concessiva da tutela provisória em todos os seus termos; 2º) Condenar a parte ré a autorizar os materiais necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos, conforme definido na decisão concessiva da tutela provisória; 3º) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.; e 4º) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por fim, excluo da lide a parte ré UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA., por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, CPC) e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da respectiva parte ré, cuja cobrança suspendo, conforme diretriz legal (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
24/11/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 08:30
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 01:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:00
Juntada de petição
-
16/11/2023 09:11
Juntada de petição
-
31/10/2023 09:16
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807720-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROBERTO GOMES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REU: BRADESCO SAUDE S/A, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, encaminhem os autos ao Ministério Público para apresentar manifestação visto que a demanda versa sobre interesse de incapaz.
Apresentado o Parecer Ministerial, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/10/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
07/04/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:14
Juntada de réplica à contestação
-
30/03/2023 09:30
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807720-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROBERTO GOMES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
28/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 14:26
Juntada de contestação
-
21/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 12:51
Juntada de contestação
-
23/02/2023 10:19
Juntada de petição
-
14/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:44
Juntada de diligência
-
13/02/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 16:53
Juntada de diligência
-
11/02/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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