TJMA - 0800331-15.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:59
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/05/2023 11:41
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 09:52
Juntada de petição
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10/05/2023 20:17
Juntada de petição
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09/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:28
Juntada de contestação
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31/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800331-15.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GERALDA COQUEIRO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA TORRES LISBOA (OAB 21877-MA) DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.88475961 a seguir transcrita: DECISÃO Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em seu benefício, no a título de "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 59,56", que segundo a postulante, nunca realizou com o banco demandado.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que o requerente sustenta que não realizou a referida negociação com o requerido, deve este proceder à imediata suspensão dos descontos das parcelas decorrentes dos descontos no benefício previdenciário da parte postulante, vez que os mesmos consomem recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao BANCO DEMANDADO que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO NA EXORDIAL EM NOME DA PARTE AUTORA (217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 59,56), incidente no seu benefício previdenciário, sob pena de multa, por cada desconto feito, no décuplo do seu valor, até o limite de R$10.000,00.
Oficie-se ao INSS a respeito da decisão, de forma que providencie a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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22/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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