TJMA - 0817218-49.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:26
Juntada de despacho
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27/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/11/2023 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 06:29
Conclusos para decisão
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06/11/2023 06:28
Juntada de Certidão
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05/11/2023 20:05
Juntada de contrarrazões
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04/11/2023 06:48
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:49
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:32
Juntada de recurso inominado
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18/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0817218-49.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: AFONSO MARTINS SILVA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON SENTENÇA Trata-se de Ação interposta por Afonso Martins Silva em face do Município de São Luís e do Instituto Nacional de Seleções e Concursos – SELECON, alegando, em síntese, que prestou concurso público promovido pela Prefeitura de São Luís/MA, onde concorreu ao cargo de Guarda Municipal Salva Vidas.
Segue alegando que o certame contou com várias etapas, tendo logrado êxito em ser aprovado em todas as etapas anteriores até ser convocado para participar do teste de aptidão física – TAF, no qual foi considerado inapto na execução do teste de natação estilo livre no mar.
Aduz, ainda, que teria sofrido prejuízo durante a realização do seu Teste de Aptidão Física em decorrência da variação de maré, bem como por falta de preparo adequado do pessoal para acompanhamento em mar dos concorrentes e cronometrar individualmente o tempo de cada um.
Ademais, afirma que requereu as imagens do teste de aptidão e não foi disponibilizado, ferindo regra do edital que afirmava que o TAF seria gravado.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que seja determinado aos réus que forneçam as gravações da prova da bateria do autor, bem como que o cronograma do concurso seja suspenso até a regularização, sendo suspensa sua eliminação,bem como requereu que fosse apresentado novo cronograma, com abertura de novo prazo para apresentação dos recursos a partir das devidas gravações e, caso assim este Juízo entenda e analisando as irregularidades, que seja o autor submetido a novo teste de aptidão física, dentro dos conformes e pilares do concurso público.
No mérito, pugnou que, uma vez demonstradas as gravações e irregularidades do TAF, seja julgado procedente o pedido da ação, com a confirmação da medida liminar e a determinação de que os demandados forneçam as gravações da prova da bateria do autor e que o cronograma do concurso seja suspenso, como meio de evitar prejuízo na continuidade do autor no certame, ou ainda que permitam que a autora refaça a prova do teste de aptidão física, tendo em vista a necessidade de conclusão dos exames para o ingresso no curso de formação, fase subsequente do certame, e, em caso de aprovação nas demais etapas, considerando a classificação geral do concurso público no quadro de vagas, garantir nomeação e posse do autor no cargo de Guarda Municipal Salva Vidas de 2ª classe.
Ainda, em face do princípio da eventualidade, pugnou que este Juízo declare a nulidade do Teste de Aptidão Física do autor, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, oportunizando-lhe a realização de novo Teste de Aptidão Física.
Deferida a liminar pleiteada (ID 88866123).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia diz respeito à execução do Teste de Aptidão Física, fase esta que integra o Concurso Público para o Cargo de Guarda Municipal Salva Vidas de 2ª Classe.
O autor insurge-se contra o resultado de referido teste, que o considerou inapto por supostamente ter ultrapassado o tempo máximo de execução do teste de natação estilo livre no mar.
Primeiramente, importa destacar que o controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da Separação dos Poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação.
Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais e editalícias do concurso público, de modo a não substituir o julgamento da banca examinadora.
Como se sabe, o concurso público é regido pelas normas constantes do edital, e pressupõe-se que o candidato, ao se inscrever, concorda com as regras previamente estabelecidas no mesmo.
Dito isto, verifica-se que o Teste de Aptidão Física é previsto como fase eliminatória do concurso em questão no Edital nº 002/PMSL/2022 (Retificação 001/PMSL/2022), juntado aos autos pelo autor no ID 88860781, conforme se pode verificar no seu item 11.3, e tem o objetivo de verificar a resistência aeróbica e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções.
Mais adiante, em seu item 11.3.2., o edital prevê que “todos os exames/exercícios são de caráter eliminatório, devendo o candidato atingir os índices estabelecidos em cada um dos exercícios propostos, sendo eliminado do certame o candidato que deixar de atingir qualquer índice dos exercícios previstos e/ou deixar de executá-los no tempo determinado e previsto”.
Ainda com base no citado Edital, verifica-se que este não prevê nenhuma hipótese de não realização do Teste de Aptidão Física ou de remarcação do mesmo.
No que se refere ao exercício de Natação – Estilo livre no mar para os candidatos do sexo masculino, o anexo IV do edital, ao fixar os critérios para a metodologia de execução, determina que o candidato deverá realizar cada um dos testes em apenas uma tentativa, sendo que o de natação diz respeito a nadar 500 metros em até 11 minutos e zero segundo.
O demandado Município de São Luís juntou, com sua contestação, uma série de documentos, inclusive links da filmagem do teste de natação do autor, de onde se vê que ele e diversos outros candidatos realizaram o teste ao mesmo tempo, em igualdade de condições e de avaliação.
Ademais, pode-se analisar, de sua ficha de avaliação (ID 89757539), que o autor sequer concluiu o teste em questão, pedindo desistência no decorrer da avaliação.
Em face do exposto, tem-se que não se verificou nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato da Administração Pública ao eliminar o demandante na mencionada fase do certame por inaptidão, uma vez que, devidamente avaliado em igualdade de condições com os demais candidatos, não concluiu o teste de Natação – Estilo livre no mar.
Assim, permitir que o demandante continuasse nas demais fases do concurso, considerando que teria sofrido prejuízo durante a realização do seu Teste de Aptidão Física em decorrência da variação de maré e consequente limitação da área com boias, que se deslocaram, tornando seu percurso maior e mais demorado que os outros candidatos, sem que nada nestes autos aponte neste sentido, feriria o Princípio da Isonomia e colocaria o autor em condição de desigualdade em relação aos demais candidatos.
Inclusive, com relação a isso, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que aos candidatos em concursos públicos não existe direito a prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO REPROVADO.
SUBMISSÃO A NOVO TESTE.
INDEFERIMENTO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no julgamento do RE 630.733-RG/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de cláusulas do edital do certame.
Incidência da Súmula 454/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF – AgR ARE: 1183848 BA – BAHIA 0025678-53.2010.8.05.0001, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019) Diante desse quadro, conclui-se que é infundada a pretensão do requerente, tendo em vista que o ato de sua eliminação do concurso está em plena conformidade com as regras do Edital do concurso.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Revogo a liminar anteriormente deferida nestes autos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
16/10/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:01
Desentranhado o documento
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16/10/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:49
Juntada de petição
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04/10/2023 12:57
Juntada de petição
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13/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:30
Juntada de petição
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21/05/2023 13:29
Juntada de petição
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 04:47
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS SILVA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 23:52
Juntada de contestação
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05/04/2023 14:33
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0817218-49.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: AFONSO MARTINS SILVA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON, na qual o autor alega que teria sofrido prejuízo durante a realização do seu Teste de Aptidão Física em decorrência da variação de maré, e, consequente, limitação da área com boias, que se deslocaram, tornando seu percurso maior e mais demorado que os demais candidatos, bem como diversas outras situações que atrapalharam o TEF.
Argumenta, ainda, que requereu as imagens do teste de aptidão e não foi disponibilizado em razão de não haver gravação, ferindo regra do edital que afirmava que o TAF seria gravado, sendo indeferido o seu recurso administrativo.
Por fim, diante do prejuízo, requer em sede de liminar o prosseguimento no certame.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para tanto, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração satisfatória do direito invocado pela parte Autora, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo.
Importante destacar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, de fato, os documentos carreados trazem indícios da verossimilhança das alegações da parte autora, pois esta consta a sua inscrição no referido concurso, nas relações de resultado definitivo da prova objetiva do resultado final dos exames médicos e toxicológicos, somente no resultado final do teste de aptidão física o autor foi declarado inapto, contudo, nesta relação não há explicativa do motivo, pois não explicado de maneira formal.
Nesse diapasão, é sabido que todos os atos da administração pública devem ser motivados.
Dessa maneira, portanto, cabia à Administração Pública indicar a razão da inaptidão da autora, contudo, assim não procedeu.
E se negando, inclusive, a fornecer o vídeo do Teste de Aptidão Física da requerente, o que fere seu direito de ampla defesa e o próprio Edital que prevê claramente a filmagem do TAF.
A jurisprudência dos Tribunais segue o entendimento de que o candidato tem direito ao acesso do conteúdo da filmagem do teste de aptidão física realizado em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em eventual recurso, bem como o princípio da publicidade: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACESSO DE CANDIDATO AO CONTEÚDO DA FILMAGEM DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, PARA CONFERÊNCIA E INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DIREITO À INFORMAÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi manejado pelo Impetrante no intuito de assegurar-lhe o acesso à mídia que registrou o momento de realização do seu exame de capacidade física no concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021) e, dessa forma, possibilitar ao referido candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de eventual recurso. 2.
Ab initio, impõe-se uma análise da legitimidade das Autoridades Impetradas, tendo em vista a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará em sua manifestação.
Defende o Ente Federativo que o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão, não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que o ato coator deve ser atribuído unicamente à Banca Examinadora (FGV). 3.
Não se olvida o entendimento que esta Corte de Justiça tem consolidado no sentido de que, em mandados de segurança impetrados contra atos concretos da Banca Examinadora em concursos públicos, apenas esta deve figurar o polo passivo da demanda.
No caso em tela, contudo, observa-se que não há exato enquadramento aos mencionados precedentes, tendo em vista que o ato coator não se restringe às atribuições da Banca. 4.
Entende-se que pode ser considerada autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, não apenas aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também quem detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
No caso, os Secretários Impetrados, na qualidade de representantes dos órgãos responsáveis pela promoção do certame em tela, possuem ampla ingerência sobre o acesso e a destinação dos registros de mídia em questão, que constituem material armazenado justamente no interesse dos referidos órgãos no que pertine aos assuntos relacionados ao concurso.
Como consequência disso, dispõem de poderes para corrigir eventual ilegalidade do ato impugnado, por meio da divulgação do conteúdo dos registros, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva nessa situação. 5.
Quanto ao mérito do mandamus, em uma análise prática, pode-se falar que o pedido formulado pelo Imperante encontra respaldo no direito de acesso à informação, em conformidade com a previsão constante no art. 5º, XIV e XXXIII, da CR/88.
Nesse contexto, vislumbra- se violação de direito líquido e certo titularizado pelo Impetrante, face à comprovação de imotivada recusa do requerimento de acesso ao registro do exame por ele realizado no certame.
Tal impedimento ocasiona, inclusive, óbice ao adequado exercício do direito do candidato ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que sequer há como ser aferido se houve equívocos em sua avaliação. 6.
A ausência de previsão, no edital do concurso, sobre a divulgação da mídia de registro do TAF é irrelevante para a análise em tela, não constituindo justificativa idônea para a negativa apresentada.
O direito que o Impetrante visa a assegurar por meio do writ encontra respaldo em normas oriundas da Constituição da Republica e do ordenamento infraconstitucional (Lei nº 12.527/2011), e a ausência de cláusula editalícia nesse sentido não afasta a obrigação do Poder Público e da Banca Examinadora de observarem os preceitos relativos ao contraditório e à transparência, bem como o dever de assegurarem o acesso à informação.
Precedentes. 7.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança denegada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE MSCIV: 06222064820228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/05/2022).
Nesse diapasão, entendo que a banca examinadora tem a obrigação de disponibilizar o vídeo a cada participante, a fim de que possa verificar se houve, ou não, irregularidades e, como consequência, exercer plenamente o seu direito de defesa e contraditório.
Portanto, presente o fumus boni iuris para concessão de liminar.
Por fim, quanto ao fundado receio de dano irreparável, encontra-se configurado, considerando que a próxima etapa (Avaliação psicológica) do referido certame já está acontecendo, pois se iniciaria no dia 13 de janeiro de 2023, podendo o autor sofrer danos irreparáveis caso permaneça fora do certame.
Sendo assim, considero que os elementos contidos na exordial são suficientes ao deferimento da tutela pleiteada, em parte, tendo em vista a existência de débito que o autor não nega, inclusive.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que os demandados SUSPENDAM o resultado INAPTO no teste de aptidão física – TAF e permitir que o autor, participe nas demais etapas vindouras do concurso, sendo a próxima etapa a de Avaliação Psicológica, já acontecendo desde o dia 13 de janeiro de 2023, consoante cronograma do Edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), após o prazo acima estabelecido, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência.
CITE-SE e INTIME-SE os réus para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (art. 9º da Lei nº. 12.153/2009).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo sistema PJE a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP).
Cumpra-se.
São Luís data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís OBS: A presente decisão já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
03/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 08:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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