TJMA - 0800785-83.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800785-83.2023.8.10.0028 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Ref.: Processo nº 0800597-90.2023.8.10.0028 (Busca e Apreensão Domiciliar) e Processo n. 0800727-80.2023.8.10.0028 (APF) REQUERENTE: VALMIR ALVES RIBEIRO VALMIR ALVES RIBEIRO RUA DO SOL, 06, NOVA BOM JESUS, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do requerente: ANTÔNIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694-MA) DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de VALMIR ALVES RIBEIRO que foi preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva em razão de que no dia 15 de março de 2023, por volta das 06h, na rua Donizete Alves, nº 06, Centro, Bom Jesus das Selvas, a Polícia Civil em conjunto com Grupo de Operações deslocaram-se até a residência do autuado a fim de cumprir ordem judicial de busca e apreensão, em razão do cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, conforme processo 0800727-80.2023.8.10.0028.
A defesa fundamenta o pedido de liberdade (ID. 88257345), em suma, nos seguintes termos: a) Que não requisitos da prisão preventiva b) Que apenas estava no local do cumprimento do mandado de busca c) Que é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, em ID. 88322591, com a consequente manutenção da prisão preventiva Vieram Conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Nos autos do APF de nº 0800727-80.2023.8.10.0028, processo relacionado ao presente pedido, o requerente foi preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva no dia 15 de março de 2023, por volta das 06h, na rua Donizete Alves, nº 06, Centro, Bom Jesus das Selvas, a Polícia Civil em conjunto com Grupo de Operações deslocaram-se até a residência do autuado a fim de cumprir ordem judicial de busca e apreensão.
Ao chegar ao destino os policiais apresentaram a ordem judicial e após realizarem varredura no local foram apreendidos no imóvel, 500ml de substância aparentando ser cachaça de substância entorpecente conhecido como maconha, 4L (quatro litros) de cachaça diluído com material entorpecente, a quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) em espécie, 01 (um) um aparelho celular e 01 (uma) motocicleta Honda Titan, placa HPF- 8884).
Em seguida o autuado foi preso e conduzido à Depol para os procedimentos de praxe.
Em seu interrogatório, o autuado avocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Pois bem.
Examinando os autos, verifico que ainda subsistem as razões e os requisitos que autorizaram a decretação de sua prisão cautelar, conforme decisão exarada nos autos supramencionados.
Com efeito, não obstante as alegações do requerente, verifico que não houve mudança nas condições que ensejaram a decretação da preventiva.
Como a segregação acautelatória da liberdade é regida pela cláusula rebus sic stantibus (vernáculo enquanto as coisas estão assim), o decreto prisional deve ser mantido, estando ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e, notadamente, diante da necessidade de aplicação da Lei Penal.
No caso em tela, ficou evidenciada a presença do fumus comissi delicti, ou seja, prova do crime e indícios suficientes de autoria, notadamente conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de constatação de substância entorpecente e Boletim de Ocorrência nº 69077/2023, todos em anexo, tendo o autuado afirmado aos policiais que participaram das diligências que vendia o líquido diluído com material entorpecente em seu comércio. somando-se, ainda, o periculum libertatis, considerando que a liberdade deste coloca em risco a segurança pública, uma vez que há grande possibilidade de reiteração criminosa.
Encontra-se, pois, presente e contemporâneo o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Outrossim, vale destacar que, na vertente da garantia da ordem pública, a prisão preventiva mostra-se como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da segurança da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
Desse modo, a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal restaram demonstradas, razão pela qual preenche os requisitos autorizadores da prisão preventiva do denunciado, previstos no artigo 312 do CPP, sendo essa medida cautelar adequada ao investigado e necessária ao caso em face dos fatos expostos.
Cabível mencionar, ainda, que o juízo de valor exarado acerca das condutas do ergastulado se vincula a fatos concretos, os quais não podem ser afastados em caso de possuir condições favoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: Nessa mesma esteira, segue o entendimento jurisprudencial, in verbis: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
BONS ANTECEDENTES.
INSUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva com o objetivo de resguardar a ordem pública, sobretudo se considerada a quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 1.867,71g de maconha e 4,19g de crack - e o risco de reiteração delitiva, por ser o Recorrente reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que demonstra, em juízo de cautelaridade, que a custódia cautelar imposta é medida necessária. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 507115 SP 2019/0120702-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (grifo nosso) Portanto, faz-se necessária a manutenção da decisão que determinou a constrição cautelar diante da aferição da presença dos requisitos, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não há nenhum fato novo apresentado no presente pedido que enseje a revogação da prisão outrora deferida.
Bem assim, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes no caso concreto, em virtude do risco de fuga devidamente demonstrado nos autos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão de VALMIR ALVES RIBEIRO, já qualificado nos autos, e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que mantidos os requisitos e pressupostos da constrição cautelar.
Serve a presente decisão como mandado.
Ciência ao Ministério Público Estadual e a Defesa.
Após o cumprimento das diligências necessárias, determino o apensamento da cópia desta decisão nos autos de prisão em flagrante nº. 0800727-80.2023.8.10.0028, em seguida arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpram-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
23/03/2023 13:43
Juntada de petição
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23/03/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:34
Não concedida a liberdade provisória
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22/03/2023 12:34
Mantida a prisão preventida
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21/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/03/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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