TJMA - 0803376-97.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:32
Baixa Definitiva
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04/12/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803376-97.2023.8.10.0034 – CODÓ/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMBARGADA: MARIA JULIA RODRIGUES ADVOGADA: ISYS RAHYARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB/MA 25.464) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão exarada na Apelação de mesma numeração, por esta relatoria, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora.
Em suas razões recursais (id. 29742714), o Embargante alega, em síntese, contradição do decisum quanto à fixação dos juros incidentes na condenação por danos morais, por não terem sido estes fixados desde o arbitramento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja sanada o alegado vício, nos termos supramencionados.
Devidamente intimada, a embargada apresentou as respectivas contrarrazões (id. 30102621), oportunidade que refuta os argumentos trazidos pelo embargante, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos.
Eis os fatos principais que mereciam ser relatados.
DECIDO. É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o presente recurso busca tão somente reanálise de fatos já apreciados por esta Câmara Cível.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in verbis: Os embargos de declaração são um recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. (...) Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii)supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.1 (grifei) Cumpre observar, ainda, no que concerne às contradições, segundo disposto no art. 1.022, trago lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Tendo-se por contraditória a decisão “quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. […] A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102)” (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954).” Na singularidade do caso, não se verifica nenhum dos vícios capazes de ensejar a modificação do julgado, mas uma tentativa do embargante, ante o seu inconformismo com o teor do decisum embargado, de promover a rediscussão da causa, o que não se faz possível, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal, por expressa dicção legal e jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
Com efeito, em que pese as alegações da instituição financeira, ora Embargante, de que o decisum é dotado de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, incidência dos juros sobre os danos morais, aduzindo que estes devem incidir quando do seu do arbitramento, verifico que o embargado busca promover tão somente promover a rediscussão da causa, o que não se faz possível em sede de aclaratórios.
Todavia, apenas para afastar os argumentos trazidos em sede de embargos, é cediço que o termo inicial da fluência dos juros moratórios, quando tratar-se de obrigações provenientes de ato ilícito, conforme se verifica na espécie, dar-se-á desde a data do evento danoso, consoante prevê o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, os quais dispõem, in verbis: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula n. 54 – STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Portanto, verifico que o decisum aplicou corretamente o direito ao caso em exame.
Destarte, ao revés do defendido pelo embargante, a matéria suscitada em sede de embargos fora devidamente analisada no acórdão embargado, portanto, não merecendo reparo.
Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o Embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2.
No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3.
Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). (grifou-se).
Assim, não havendo nenhum vício no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, nem tampouco de atribuição de efeitos infringentes, imperiosa a rejeição dos embargos opostos.
Por certo, se o Embargante entende que a conclusão da decisão se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado.
Destarte, incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara de Direito Privado, que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Ante o exposto, consoante as razões supramencionadas e observada a inexistência dos suscitados vícios, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão embargada.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736. -
07/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803376-97.2023.8.10.0034 – CODÓ/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMBARGADA: MARIA JULIA RODRIGUES ADVOGADA: ISYS RAHYARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB/MA 25.464) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/10/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 19:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803376-97.2023.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: MARIA JULIA RODRIGUES ADVOGADA: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB/MA 25.464) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA RODRIGUES contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (id. 28224914), a Apelante aduz, em síntese, a inexistência da relação contratual objeto da demanda, porquanto não restar demonstrada a contratação regular do negócio jurídico entre as partes, vez que a instituição apelada deixou de juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a validade do mútuo bancário em comento.
Sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais a serem indenizados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado (id. 28224917), oportunidade, preliminarmente, aduz a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedida à Apelante, vez que não restou demonstrado sua hipossuficiência financeira.
No mérito, refuta os argumentos trazidos em sede recursal, aduzindo ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, porquanto válido o negócio jurídico em comento.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos formulados na inicial e condenar o Banco apelado ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 28578522). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso.
Inicialmente, enfrento a preliminar arguida pelo Apelado em suas contrarrazões recursais. 1.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
Preliminarmente, o Banco requerido, ora Apelado, aponta ausência de prova do direito da autora à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, ressalte-se que, concedido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte impugnante provar a situação econômica da parte impugnada, ônus o qual, in casu, não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, dispensadas maiores delongas, rejeito a preliminar de impugnação suscitada pelo Apelado e, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. 2.
Do mérito recursal.
O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Pois bem.
Sobre a matéria ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual dispõe que: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
Essa a razão pela qual entendo que, no presente caso, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo à consumidora, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis.
Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades.
Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC.
A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida. (COELHO,2008) Assim, verifica-se que o referido negócio trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).
Não obstante, na espécie, não se pode olvidar o dever de observância às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil Brasileiro para validação do negócio jurídico objeto da demanda, em razão de tratar-se de pessoa analfabeta, em evidente desequilíbrio na relação consumerista.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional…” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Outrossim, observo que o caso ora em análise comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle.
Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto.
Na singularidade do caso, a autora, ora Apelante, alega a inexistência da relação contratual em comento, vez que não restou demonstrado nos presentes autos prova inequívoca da efetiva celebração do contrato de mútuo, haja vista não ter, a instituição financeira, juntado documento hábil a demonstrar a validade do negócio jurídico objeto da demanda.
Nesse passo, do exame detido dos autos, em que pese o Banco recorrido aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da parte autora, fazendo, para tanto, juntada aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 28224907), em sede de contestação, verifico que o referido documento não atende as formalidades insertas no art. 595 do CC/2002, porquanto, não obstante tratar-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, ausente a assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas.
Nesse sentido, trago julgado da egrégia Quinta Câmara deste Tribunal de Justiça, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR E SEM ASSINATURA A ROGO – INVALIDADE DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO. […] II – Na hipótese, as partes juntaram aos autos contrato com suposta digital do autor, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil1.
III – Sobre o tema o STJ firmou o seguinte entendimento, em “contratos escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”.
REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
IV - Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
V - Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC2.
Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, devendo serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. […]. 1ª Apelação improvida. 2º Apelo parcialmente provido. (Ap 0801794-67.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado na sessão virtual de 27.06.2022 a 04.07.2022). (grifou-se) Com efeito, entendo que o Banco apelado deixou de atender o disposto no art. 373, II, CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Nesse sentido, portanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013).
A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta colenda Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
A propósito, trago julgado desta relatória sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, dou provimento ao 1º recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nego provimento ao 2º apelo.
Unanimidade. (Ap 0804698-60.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado na sessão virtual de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se).
Por oportuno, verifico que o Banco juntou aos autos documento de id. 28224906 (extrato bancário), a fim de demonstrar que fora disponibilizado à consumidora o montante de R$ 4.697,45 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), razão pela qual entendo que o referido valor deva ser compensando, quando da liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, ora Apelante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulo o contrato ora discutido e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, todavia, ser deduzido o valor depositado indevidamente na conta da Apelante, em razão de contrato fraudulento, sobre o valor da condenação.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, devendo o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:51
Conhecido o recurso de MARIA JULIA RODRIGUES - CPF: *69.***.*89-15 (APELANTE) e provido em parte
-
29/08/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
-
26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:43
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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