TJMA - 0801320-12.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:01
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:49
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:47
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:35
Juntada de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801320-12.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A PROMOVIDO: GILBERLAN MELO AROUCHA ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência dos valores que lhe são devidos (ID. 91422067), sob pena de conversão do saldo em favor do FERJ, conforme Lei Complementar nº 48/2000, e consequente arquivamento dos autos.
Cumprida a diligência acima, expeça-se, em favor do demandante/patrono com poderes específicos (ID. 72653532), o adequado alvará eletrônico concernente ao bloqueio/penhora de ID. 91422067 (R$ 1.775,66 e eventuais acréscimos).
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
05/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:15
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2023 10:39
Homologada a Transação
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31/05/2023 21:53
Juntada de petição
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801320-12.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A PROMOVIDO: GILBERLAN MELO AROUCHA ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado por GILBERLAN MELO AROUCHA, sob a alegação de que duas das constrições determinadas no presente processo (ID. 87833724) recaíram em valores legalmente impenhoráveis.
Para tanto, esclarece o executado que suas contas bancárias, especificamente as existentes nos bancos do Brasil e Bradesco, objeto de penhora nestes autos, são contas nas quais recebe seus proventos, portanto abarcadas pela exceção disposta no inciso IV do art. 833, CPC.
Com efeito, analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que assiste razão parcialmente a parte devedora, já que restou demonstrado que, de fato, uma das ordens de bloqueio determinadas no presente processo executório recaiu sobre conta na qual a parte executada recebe seu salário, entretanto, apenas no que tange a conta n° 41626-6, agência n° 1167, Banco Bradesco, conforme evidenciado pelos documentos de ID’s. 89829619 e 90983761.
Nessa senda, enquadram-se os citados valores retidos na rubrica do inciso IV do artigo 833 do Novo CPC, que dispõem serem impenhoráveis, ainda que parcialmente: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Destaque-se, ainda, a inaplicabilidade do § 2º do citado artigo 833/CPC ao presente caso, já que não persegue a presente execução o pagamento de qualquer prestação alimentícia, bem como por não ter havido qualquer indício de que os rendimentos da devedora ultrapassem 50 salários-mínimos mensais.
Contudo, em que pese a impenhorabilidade acima discorrida, a jurisprudência pátria, atual e dominante, entende pela mitigação da referida regra, autorizando a penhorabilidade dos citados saldos até o percentual de 30% (trinta por cento), em observância à responsabilidade patrimonial do devedor, ainda que se trate de dívida não alimentar (STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023).
Destarte, diante dessa contemporânea linha de entendimento, depreende-se ser possível a constrição judicial dos valores em questão, limitado ao teto de 30 % do montante bloqueado, ainda que se trate de verba oriunda de salário, garantindo assim efetividade à satisfação do crédito pelo exequente, sem, entretanto, representar uma excessiva onerosidade ao executado, vez que ainda lhe resta o percentual de 70% (setenta por cento) de seus ganhos, a fim de garantir sua própria subsistência.
Note-se, ademais, que apesar da regra insculpida no Art. 833, IV, do CPC, ter por objetivo assegurar a sobrevivência do devedor e de sua família, não pode a parte inadimplente escudar-se neste preceito legal para causar prejuízo aos seus credores, afinal, não existindo outra fonte de renda, é através do salário que pessoas honestas e dignas cumprem com as suas obrigações patrimoniais.
Ex positis, acolho, parcialmente, o pleito formulado pelo executado, e, em consequência, determino o desbloqueio, exclusivamente, do percentual de 70% (setenta por cento) dos valores então discutidos (ID. 87833724), tão-somente quanto aos constritos na conta bancária n°41626-6, agência n°1167, Banco Bradesco.
Caso já tenha havido transferência para conta judicial do saldo acima tratado, ordeno, também, a expedição de Alvará Judicial em favor do executado, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nestes autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
04/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 10:56
Outras Decisões
-
02/05/2023 15:06
Juntada de petição
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28/04/2023 11:09
Juntada de petição
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:29
Juntada de termo
-
27/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801320-12.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A PROMOVIDO: GILBERLAN MELO AROUCHA ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 DESPACHO Da análise detida dos autos, constato que, em resposta ao ato de ID. 90191035, colacionou o devedor ao feito, na tentativa de demonstrar a impenhorabilidade de seus saldos, tão somente recortes genéricos de telas sistêmicas bancárias (ID’s. 90387774 e 90388580), sem, contudo, qualquer identificação de contas (agência/conta/tipo/banco) e de seu respectivo titular (nome/CPF), logo, insuficientes aos fins que se destinam.
Destarte, determino à Secretaria Judicial que promova novamente a intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar ao processo quaisquer provas hábeis que corroborem as afirmações contidas em suas manifestações de ID’s. 89829604 e 90387773, notadamente os tradicionais extratos bancários de suas cotas Bradesco e BB, contendo os aludidos dados faltantes, sob pena de indeferimento de seu pleito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
26/04/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:59
Juntada de termo
-
19/04/2023 21:28
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:27
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801320-12.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A PROMOVIDO: GILBERLAN MELO AROUCHA ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 DESPACHO Considerando os requerimentos do executado constantes de sua manifestação de ID. 89829604, determino à Secretaria Judicial que promova sua intimação, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos quaisquer provas hábeis que corroborem suas afirmações, sobretudo as que evidenciem serem os valores constantes do bloqueio de ID. 87833724, efetivado especificamente em suas contas do Banco do Brasil e Bradesco, de fato, ganhos provenientes de sua atividade laboral.
Note-se que, em que pese a documentação colacionada aos autos juntamente ao seu citado pleito (ID. 89829616 e 89829619), a partir dela não é possível verificar que a quantia bloqueada é, em realidade, oriunda de seu empregador e destinada ao seu sustento.
Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
18/04/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
12/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:41
Juntada de petição
-
09/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 10:57
Juntada de diligência
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 21 de março de 2023.
PROCESSO: 0801320-12.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A REQUERIDO: GILBERLAN MELO AROUCHA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 01/06/2023 08:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
21/03/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 12:14
Juntada de diligência
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08/10/2022 01:25
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:24
Juntada de petição
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01/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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