TJMA - 0803952-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
03/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
03/01/2025 09:24
Juntada de termo
-
03/01/2025 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/09/2024 14:37
Juntada de protocolo
-
03/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDO SERENO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:45
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDO SERENO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ALDO SERENO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA em 18/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
-
25/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:37
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0803952-95.2023.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Lúcio Flávio Araújo Brandão Recorrido: Aldo Sereno de Sousa Advogado: Dr.
Ortembeck Mendes Lacerda (OAB/PA 34.956) D E C I S Ã O Considerando a identidade entre o objeto do presente Recurso e aquele afetado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1.022, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do STF sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:38
Juntada de termo
-
13/11/2023 09:37
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ALDO SERENO DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803952-95.2023.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: Aldo Sereno de Sousa Advogado: Ortembeck Mendes Lacerda (OAB/PA 34.956) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RE.
São Luís, 16 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
16/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:40
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
10/10/2023 12:09
Juntada de termo
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ALDO SERENO DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:02
Juntada de diligência
-
15/09/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803952-95.2023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Aldo Sereno de Sousa Advogados : Ortembeck Mendes Lacerda (OAB/PA 34.956) e outra Impetrado : Secretário de Estado de Administração Penitenciária Litisconsorte : Estado do Maranhão Procuradora : Giovanna Wain Lau EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO TERMOS CONTRATUAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No âmbito do mandado de segurança, a atuação jurisdicional deve ser no sentido de reconhecer ou não a existência de um direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, a ser imediatamente tutelado e cujo exercício não depender de qualquer discricionariedade ou fatos indeterminados. 2.
No caso, e, ainda que possível a rescisão unilateral do contrato administrativo, dada a natureza da relação havida entre as partes, verifica-se que tal se deu sem a devida motivação, tampouco sem oportunizar ao contratado o exercício do contraditório e ampla defesa, revelando-se irregular o ato administrativo questionado. 3.
A superveniente alegação de interesse público aduzida na Contestação, por si só, não valida o ato administrativo de rescisão contratual, na medida em que o inciso VII, do artigo 7º-B, da Lei Estadual nº 10.678/2017, que dispõe sobre as regras da contratação temporária, estabelece que a extinção do contrato temporário por interesse público deverá ser devidamente justificada, o que não houve nos autos. 4.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada no dia 01.09.2023 a 11.09.2023, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA .
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:15
Concedida a Segurança a ALDO SERENO DE SOUSA - CPF: *58.***.*30-80 (IMPETRANTE)
-
12/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 17:51
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
-
02/06/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALDO SERENO DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:27
Juntada de diligência
-
18/05/2023 17:25
Juntada de diligência
-
16/05/2023 15:22
Juntada de contestação
-
11/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803952-95.2023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Aldo Sereno de Sousa Advogados : Ortembeck Mendes Lacerda (OAB/PA 34.956) e outra Impetrado : Secretário de Estado de Administração Penitenciária Litisconsorte : Estado do Maranhão DECISÃO Aldo Sereno de Sousa impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, em face de ato supostamente arbitrário do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, ora autoridade coatora, consistente na exoneração do impetrante, sem a observância do contraditório e ampla defesa.
Narra o impetrante na petição inicial que foi contratado pelo Estado do Maranhão para o cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária, matrícula 00886369-0, com lotação na Unidade Prisional de Ressocialização Timon (UPRTIM) e que, no dia 04/11/2022, houve uma fuga naquele local.
Após a retirada dos presos do pavilhão, foi constatado, pela análise das câmeras de vigilância, que uma parte da segurança começou a efetuar disparos, para tentar conter a fuga, porém, 06 (seis) presos haviam se evadido da cela nº 05 do bloco Alfa por meio de uma abertura na lage, e depois conseguiram acessar o portão e pular o muro.
Com efeito, o impetrante era um dos 04 (quatro) servidores que realizaram a revista naquele pavilhão no dia do incidente, e todos foram exonerados, como se vê no Memorando nº 1275/2022 – GAB/PPMA/SEAP, de 17/11/2022, juntado às fls. 37, no ID 23946758.
Alega, assim, que o ato administrativo ocorreu ao arrepio da lei, pois não houve o devido contraditório e ampla defesa, culminando com a indevida penalidade de exoneração do servidor do serviço público.
Com essas alegações, pleiteia medida liminar “inaudita altera parte”, com fundamento no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, para que se determine a reintegração do impetrado ao cargo para o qual foi contratado, com o pagamento dos vencimentos retroativos.
No mérito pugna pela concessão da segurança para que sua reintegração ao cargo seja dada de forma definitiva, até o final do contrato. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, como prevê o artigo 5º, LXIX, da CF e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
O artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Nesse diapasão, a concessão da liminar nesta ação é condicionada, não possuindo caráter de tutela de urgência, mas de viabilizar o direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável.
Assim, para que ela seja deferida, é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença.
Assim, a concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a relevância jurídica das alegações autorais (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora).
Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Tutela antecipada.
São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 102).
No caso, ainda que o impetrante alegue que o processo administrativo disciplinar que culminou na sua exoneração tenha ocorrido ao arrepio da lei, sabe-se que o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma precisa, a mencionada ofensa aos referidos princípios, o que não verifico, a priori, situação apta a conceder a liminar pretendida.
Posto isto, indefiro o pedido de liminar vindicado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos que a acompanham, ficando ciente ainda que deverá encaminhar a esta relatoria, em igual prazo, cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 241750/2022.
Notifique-se o Estado do Maranhão, na forma da lei, na pessoa de seu ilustre Procurador-Geral, dando-lhe ciência da presente impetração nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito, intimando-lhe, ainda, pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
09/05/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ALDO SERENO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803952-95.2023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Aldo Sereno de Sousa Advogado : Ortembeck Mendes Lacerda (OAB/PA 34.956) Impetrado : Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP Interessado : Estado do Maranhão DECISÃO Aldo Sereno de Sousa impetrou Mandado de Segurança em face de ato tido como ilegal reputado ao acima impetrado, por meio do qual informa que foi contratado para o cargo de auxiliar penitenciário temporário, e sustenta que foi exonerado sem que fosse instaurado qualquer procedimento administrativo, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência, pois entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para o fim de suspender o ato abusivo, determinando à autoridade coatora que convoque o impetrante para o retorno às funções que exercia, conforme contratado, evitando maiores atos lesivos contra direito líquido e certo que alega ter.
Pois bem.
Ao analisar os autos, contata-se a existência de defeito na representação processual do impetrante, na medida em que a procuração constante nos autos (ID 23946758, fl. 30) não cumpre os requisitos do art. 654 do Código Civil, que estabelece que “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos” e, no caso, não há qualquer qualificação do outorgante.
Posto isso, com fulcro no art. 76, do CPC, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, com regularização de sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1º, inciso I, do CPC).
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
30/03/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 14:32
Juntada de procuração
-
30/03/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:07
Outras Decisões
-
03/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801263-43.2022.8.10.0023
1º Distrito de Policia Civil de Acailand...
Betania Araujo Silva
Advogado: Joanna Almeida Gera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 16:40
Processo nº 0803294-52.2021.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Carlos Martiniano Farias
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 08:12
Processo nº 0804916-88.2023.8.10.0000
Emmanoel Assuncao Ericeira
Ilustre Senhor Secretario da Fazenda Pub...
Advogado: Emmanoel Assuncao Ericeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 12:23
Processo nº 0805256-32.2023.8.10.0000
Antonio de Jesus Melo Franca
Ato do Juiz de Direto da Comarca de Bequ...
Advogado: Markus Fabio Almeida Boueres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 19:17
Processo nº 0805155-92.2023.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Maria Rodrigues de Brito
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 17:30