TJMA - 0805256-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MELO FRANCA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS N.º 0805256-32.2023.8.10.0000.
PACIENTE: ANTÔNIO DE JESUS MELO FRANÇA.
IMPETRANTE: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 217-A c/c art. 226, Inc.
II c/c art. 71, do Código Penal.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDUTA TÍPICA DO ART. 217-A, CP.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Existindo os indícios de autoria e materialidade, fica autorizado a decretação da prisão preventiva do acusado.
No caso em tela, pela natureza dos fatos, observo a existência dos tais requisitos.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,SAMUEL BATISTA DE SOUZA e TYRONE JOSÉ SILVA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
15/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 12:08
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO DE JESUS MELO FRANCA - CPF: *04.***.*73-04 (PACIENTE)
-
14/06/2023 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/05/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MELO FRANCA em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:47
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
19/04/2023 09:17
Juntada de parecer do ministério público
-
11/04/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0805256-32.2023.8.10.0000.
PACIENTE: ANTÔNIO DE JESUS MELO FRANÇA IMPETRANTE: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 217-A c/c art. 226, Inc.
II c/c art. 71, do Código Penal.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARKUS FÁBIO ALMEIDA BOUERES, em favor de ANTÔNIO DE JESUS MELO FRANÇA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão - MA.
Informa o impetrante, que Ministério Público Estadual ofertou denúncia pela suposta prática delitiva do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, Inc.
II c/c art. 71, do Código Penal, tendo este juízo recebido a peça acusatória e decretada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Relata, que no decorrer da instrução criminal a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela decretação da prisão preventiva, sob a alegação de que o acusado intentava contra a vítima, todo final de semana, tendo o juízo de base acatado e decretado a prisão preventiva.
Sustenta que foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento, onde foram ouvidos a menor, mãe, irmão, testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado.
Destaca que foi prolatada a sentença julgando procedente o pedido do Ministério Público, condenando o paciente a 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime fechado, assim como indeferido o pedido de recorrer em liberdade.
Com base nesses argumentos, requereu: “Ante o exposto, espera o impetrante que seja concedida LIMINARMENTE, em favor do paciente ANTÔNIO DE JESUS MELO FRANÇA, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura, a fim de que seja o paciente imediatamente liberto, ou, se assim não pensar Vossa Excelência, que sejam decretadas medidas cautelares suficientes e adequadas ao caso concreto, consoante o artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal, e no mérito que seja ratificado o presente writ”.
Fez juntada de vários documentos, anexo a sua petição inicial. (24395085).
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora (ID. 24431588).
Informações prestadas da seguinte forma: “(…).
Após as partes apresentarem alegações finais, este juízo sentenciou a causa em 27/03/2023 para condenar o acusado à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A c/c art. 226, II e art. 71 do CPB.
O processo encontra-se aguardando o transcurso dos prazos processuais legais ou interposições das medidas recursais cabíveis” (…). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Por outro lado, observo que a ação concreta perpetrada pelo paciente, revela o grau de perigo que o mesmo oferece para a ofendida.
Observo ainda, que consta nas informações prestadas pela autoridade tida como coatora, que o réu foi julgado e condenado a uma pena de 23 (vinte e três), anos de reclusão em regime fechado.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, deixando para analisar o mérito, após a manifestação do Ministério Público.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
10/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 07:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MELO FRANCA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE BEQUIMÃO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 08:34
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
28/03/2023 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0805256-32.2023.8.10.0000.
PACIENTE: ANTÔNIO DE JESUS MELO FRANÇA IMPETRANTE: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 217-A c/c art. 226, Inc.
II c/c art. 71, do Código Penal.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de ANTÔNIO DE JESUS MELO FRANÇA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tutóia/MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de bequimão/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator -
24/03/2023 10:58
Juntada de malote digital
-
24/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804969-79.2023.8.10.0029
Antonio Barbosa Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:52
Processo nº 0804969-79.2023.8.10.0029
Antonio Barbosa Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2023 08:32
Processo nº 0801263-43.2022.8.10.0023
1º Distrito de Policia Civil de Acailand...
Betania Araujo Silva
Advogado: Joanna Almeida Gera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 16:40
Processo nº 0803294-52.2021.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Carlos Martiniano Farias
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 08:12
Processo nº 0804916-88.2023.8.10.0000
Emmanoel Assuncao Ericeira
Ilustre Senhor Secretario da Fazenda Pub...
Advogado: Emmanoel Assuncao Ericeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 12:23