TJMA - 0800327-94.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 04:19
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800327-94.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 187578005, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora.
No evento de id n.° 88855995, consta certidão de lavra da secretaria a informar que o presente feito tramita concomitantemente ao processo n.º 0801839-66.2023.8.10.0034, distribuído anteriormente, sendo idênticas as partes interessadas, a causa de pedir e o pedido.
Pois bem.
Realmente, em ambas as ações pretende o(a) requerente MARIA DAS GRAÇAS MORAIS a declaração de inexistência do contrato n.° 187578005, a restituição, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos a título de parcelas, além de condenação do(a) requerido(a) a pagar indenização pelo dano moral sofrido.
Nesse sentido, prescrevem os artigos 337, §§1º, 2º, 3º e 5º e 485, V, do Código de Processo Civil, que se a seguir se trasladam: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; DISPOSITIVO: Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 337, § 3º e 485, V do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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