TJMA - 0802882-94.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA MONROE NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:14
Juntada de despacho
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27/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0802882-94.2022.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ANTONIO LISBOA MONROE NETO ADVOGADO(A): WEBERTH RAIOL MONROE - OAB/MA24458-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE26571-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5636/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – FORTUITO EXTERNO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RESUMO DOS FATOS - “Narra a parte autora que possui junto ao Banco Safra um financiamento junto, que entrou em contato com o banco, a fim de solicitar o boleto com o valor pendente para a quitação da segunda prestação do contrato.
Aduz que realizou o pagamento do boleto que recebeu, porém ao entrar novamente em contato com o Banco réu, fora informada que o crédito não lhe foi repassado, e que supôs que havia sido vítima de um golpe. .” SENTENÇA – id. . 29002915 “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. ” FORTUITO EXTERNO.
Tratando-se o caso concreto de fortuito externo (atuação de estelionatário – fato incontroverso nos autos), não há falar em responsabilidade da parte Requerida.
Escapa, em situações como a enfrentada no caso em testilha, do risco da atividade desempenhada, do dever de informação e de proteção contra práticas abusivas, não sendo crível que o Demandado fiscalize a atuação indiscriminada de terceiros quando não dá azo para a concretização do ilícito.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
Conforme enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 29002915 ): “(...) Além do mais, ao se observar o campo denominado ¨Nome Beneficiário¨ do comprovante de pagamento ID 82821504, resta evidente que não se relaciona com o requerido, pois, destina-se ao PAGSEGURO INTERNET INST DE PAG.
Cumpre esclarecer que essa informação é detalhada antes da confirmação da operação, sendo suficiente para que o correntista questionasse o pagamento, uma vez que não possuía relação com a instituição demandada ” CASUÍSMO – STJ. “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. (…) .4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de whatssap supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) [grifo nosso] RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Litigância de má-fé não configurada no caso concreto porquanto ausentes condutas descritas no CPC, art. 80.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/08/2023 17:53
Outras Decisões
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25/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:44
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:07
Juntada de recurso inominado
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10/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA MONROE NETO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA MONROE NETO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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31/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:14
Juntada de termo
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29/03/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802882-94.2022.8.10.0059 Requerente: ANTONIO LISBOA MONROE NETO Requerido(a): BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo banco requerida objetivando deferimento à participação, por meio de videoconferência, na audiência marcada nestes autos(id.87902593).
A Resolução nº. 481 do CNJ, editada em 22.11.2022 disciplinou a matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19 reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial e, em caráter excepcional, a realização na modalidade de Videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização.
No caso dos autos não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida a qual deve ficar restrita, como bem dito, na resolução referida a qual é reforçada pela Port.
Conjunta 001/2023 – TJMA. aos casos de comprovada limitação física, seja por doença ou outra causa relevante (devidamente comprovada).
Fica de logo esclarecido que o direito à excepcionalidade é exclusivo da parte , conforme as disposições contidas na Res. 481 – CNJ e Portaria Conjunta 01/2023.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo a audiência designada a realizar-se na Modalidade Presencial.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
27/03/2023 17:38
Juntada de petição
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27/03/2023 12:31
Juntada de contestação
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27/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:24
Juntada de termo
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09/02/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 23:37
Conclusos para decisão
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19/12/2022 23:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/12/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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