TJMA - 0800275-39.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:45
Outras Decisões
-
10/10/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800275-39.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: BIOCITO LABORATORIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133-A Promovido: MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA DE SELES BRITO - SP271961 DESPACHO: Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu que sejam adotadas medidas de pesquisa e penhora de bens do executado através das ferramentas RENAJUD e SNIPER, além da inscrição do nome da executada no SERASAJUD.
Passo à análise dos pedidos do autor. É sabido que os Juizados são regidos por um rico conjunto de princípios e normas próprios, que prevalecem sobre os demais, devido à sua especialidade, sendo subsidiária a aplicação do CPC.
Nesse sentido dispõe o ENUNCIADO 161 do FONAJE, o qual merece transcrição: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Grifamos.
Pois bem.
O artigo 53, §4º, da Lei n.9099/95 disciplina a execução de título executivo extrajudicial da seguinte maneira: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” O Enunciado 75 do FONAJE não deixa dúvidas a respeito da aplicação do dispositivo supra aos títulos executivos judiciais, senão vejamos: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Dessa maneira, havendo disposição expressa na Lei de Regência para a hipótese de ausência de bens do devedor – leia-se, na ordem de preferência desejada pelo exequente, resta incabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou de qualquer outro regramento.
Ademais, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3ª da Lei n.º 9.099/95, infere-se que a escolha do procedimento especial importa em renúncia das disposições da lei processual civil.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pelo que determino seja intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
28/09/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:45
Juntada de petição
-
31/08/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800275-39.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: BIOCITO LABORATORIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133-A Promovido: MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA DE SELES BRITO - SP271961 Certifico que, em cumprimento ao despacho da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, nesta data, atualizei o valor da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme tela de cálculo em anexo.
Certifico ainda, que intimei a parte vencida para pagamento do valor da execução, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
O que, para constar lavrei a presente certidão.
São Luís, MA, 10 de julho de 2023 Marcia Rocha Servidor Judicial (assinado digitalmente)1 1 Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
NOTA: Cálculos elaborados conforme Provimento 92018 da CGJ/MA. -
10/07/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 22:08
Juntada de petição
-
05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIA DE SELES BRITO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Certidão de juntada
-
19/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
18/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800275-39.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: BIOCITO LABORATORIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133-A Promovido: MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA DE SELES BRITO - SP271961 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por BIÓCITO LABORATÓRIO LTDA. - ME em desfavor de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA., em virtude de suposta inscrição indevida.
Relata a parte autora que, através de sua representante legal, foi ao Banco Bradesco no intuito de fazer um empréstimo para cobrir despesas e obter insumos laboratoriais.
No entanto, para sua surpresa, o gerente daquela instituição bancária lhe informou que o nome da empresa requerente estava inscrito no Serasa desde 2021, por uma suposta dívida de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais) e que por este motivo não poderia conceder qualquer empréstimo à requerente.
Ocorre que a empresa requerente jamais firmou qualquer contrato com a requerida, bem como jamais solicitou ou autorizou a execução dos serviços da mesma, pois sequer sabe do que se trata.
Acrescenta que, ao fazer pesquisas nas redes sociais, sobretudo no site Reclame AQUI, descobriu dezenas de reclamações idênticas ao seu caso, inclusive com o mesmo valor de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais), ou seja, a conduta da requerida deveria ser tratada como caso de investigação policial porquanto assemelha-se a um golpe.
Em sede de Contestação, a requerida argumenta que, na data de 24/09/2021, enviou um contrato de anúncio aos cuidados da Senhora Soraia Rocha que se intitulou como sendo gerente da empresa autora, com poderes para receber e analisar tal proposta, solicitando ainda que fosse lido o teor, e reenviado via e-mail devidamente assinado e carimbado, se houvesse total concordância aos dispositivos contidos no aludido contrato, cuja via assinada e carimbada à tinta ficou em seu poder, apenas retransmitindo-a pelo e-mail.
Desse modo, a funcionário que assinou o pacto contratual deveria ter agido com diligência ao praticar atos e antes de ter enviado o e-mail com a manifestação expressa de concordância, ter lido o contrato, e caso não concordasse com o que estava descrito, entrasse em contato com a requerida.
Assim, se o orçamento foi aprovado e o contrato subscrito por pessoa habilitada e com poderes para contratar, dada situação equipara-se a um contrato firmado entre as partes, o que por si só ratifica a VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Dentro do prazo previsto para cancelamento não houve contato solicitando o cancelamento.
Em audiência, a parte autora acrescentou: “que nunca fez nenhum contrato com a empresa reclamada; que não sabe dizer quem é a pessoa que assinou o contrato juntado pela parte reclamada; que seu laboratório é um laboratório pequeno e tem apenas um agente administrativo e o restante auxiliar de laboratório, sendo que não tem ninguém com o nome da pessoa que teria assinado o contrato.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora no que diz respeito à inscrição indevida, pois juntou à inicial, extrato do SERASA contendo a negativação feita pela requerida.
A reclamada, por sua vez, não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato, visto que assinado por pessoa desconhecida da empresa autora.
Note-se que a requerida sequer apresenta qualquer documento que ateste ser a Senhora Soraia funcionária da autora, item que deveria ser pré-requisito para a assinatura de qualquer contato em nome da empresa requerente.
Tal atitude denota falha da requerida, que não analisou corretamente a documentação antes de firmar o suposto contrato.
Desse modo, constatada a falha da empresa demandada que registrou contratação em nome da empresa autora, sem qualquer solicitação ou anuência da mesma e sem provar o vínculo da pessoa que subscreveu o instrumento com a empresa reclamante.
No caso dos autos, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são evidentes os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro.
Isso porque, sendo induvidoso que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fará jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, nos termos do que vem decidindo de forma pacífica o STJ: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes desta Corte (AgInt no AREsp 1457019 / PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe. 21/11/2019).
Portanto, não se faz aceitável que o réu pretenda se furtar da obrigação de minimizar os desconfortos provocados à parte autora pela sua atitude negligente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para declarar inexistente o débito de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais) em nome da empresa autora, BIÓCITO LABORATÓRIO LTDA. - ME, bem como determinar o cancelamento do contrato que deu origem ao mesmo, em definitivo.
Determino, outrossim, que a requerida MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA. se abstenha de efetuar novas cobranças à empresa autora, referente ao contrato ora em análise, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Condeno, ainda, MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a BIÓCITO LABORATÓRIO LTDA. - ME, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Por fim, determino que seja expedido pela Secretaria deste Juízo ofício ao SERASA para que exclua, imediatamente, o nome da empresa autora de seus cadastros, em razão do débito ora discutido.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, a reclamada, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 14 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
15/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
31/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
25/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
23/05/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
22/05/2023 19:02
Juntada de contestação
-
12/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:56
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
03/04/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:55
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800275-39.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: BIOCITO LABORATORIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133-A Promovido: MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA DESPACHO Consoante disposto no art. 8º, inc.
II, da Lei 9.099 /95, somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei LC n. 123, de 14/12/2006.
No presente caso, verifico que o documento juntado pela parte autora a fim de comprovar sua condição de microempresa foi impresso em maio/2021.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documento comprobatório atualizado.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 22 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
22/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
22/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-69.2023.8.10.0009
Maria do Carmo Goncalves Avila
Banco Safra S/A
Advogado: Natalia Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 09:17
Processo nº 0816844-80.2022.8.10.0029
Antonio Marcos de Barros Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Augusto Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 15:15
Processo nº 0800350-69.2023.8.10.0009
Maria do Carmo Goncalves Avila
Banco Safra S/A
Advogado: Natalia Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 10:13
Processo nº 0816844-80.2022.8.10.0029
Antonio Marcos de Barros Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Augusto Oliveira do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2025 10:22
Processo nº 0001796-21.2017.8.10.0052
Banco Bradesco S.A.
J. R. Farias Silva - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00