TJMA - 0800350-69.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:37
Baixa Definitiva
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31/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES AVILA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:24
Juntada de petição
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06/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800350-69.2023.8.10.0009 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DO CARMO GONÇALVES AVILA ADVOGADO(A): NATALIA SANTOS COSTA – OAB MA16213-A RECORRIDO(A): BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES – OAB PE26571-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5744/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO – TARIFA DE CADASTRO– SEGURO PRESTAMISTA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por maioria em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, a MM.
Juíza MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, o MM.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelo qual deve ser recebido.
Alega parte autora que foi cobrado indevidamente quando da realização do contrato de financiamento veicular.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco réu a devolver os valores cobrados a título de registro de contrato, exclusivamente, do que recorreu o autor pedindo a devolução do seguro prestamista, tarifa de cadastro e condenação em danos morais.
Analisando os autos entendo que a sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada.
Explico.
TARIFA DE CADASTRO A decisão do REsp 1.251.331/RS veio dirimir qualquer dúvida acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas nele mencionadas.
Cito excerto do julgado que esclarece a discussão que ora se analisa: “4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” Comparando o valor da tarifa de cadastro (R$870,00) com o valor médio (R$552,00), à época do contrato (MARÇO/2020), informado pelo Banco Central (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – MARÇO/2020 – BANCOS PRIVADOS, conclui-se que a importância exigida foi excessiva, pois fora estipulada acima do aludido valor utilizado como parâmetro objetivo para se aferir a abusividade ou não do valor contratualmente exigido.
Cobrança, portanto, no caso concreto, perfeitamente válida, mas onerosa o que afasta a má-fe e a aplicação do CDC, art. 42 p. único.
Restituição deverá ser de forma simples no montante devido de R$ 318 (trezentos e dezoito reais).
Considerando que não há provas de que a recorrente já possuía um prévio relacionamento com a empresa ré, bem como não restando caracterizado qualquer abuso no valor cobrado pelo Banco réu, deve ser mantido a sentença de primeiro grau neste ponto.
SEGURO PRESTAMISTA Nos termos do repetitivo 972 do STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A legalidade da referida Tarifa já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entendimento daquela Corte mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do Direito consumerista, como venda casada.
Vide trecho extraído do voto do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.”1 Não havendo provas de que foi possibilitado a parte autora a livre escolha da seguradora, ou mesmo a escolha de ter ou não seguro prestamista, resta claro o dever da falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a ré deve ser condenar a devolver os valores cobrados com esta finalidade.
Considerando não restar configurada a má-fé na cobrança, uma vez que o autor assinou documento em que tinha ciência da cobrança, a devolução deve ser feita na sua forma simples, motivo pelo qual condeno a ré a devolver ao autor a importância e R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC na forma da súmula 43 do STJ.
DANO MORAL A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia indevida.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): (...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão. [grifei] É devida a indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que a conduta da ré feriu a boa fé objetiva que deve permear os contratos, introduzindo cobrança excessiva e não devida no contrato estipulado entre as partes.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, em relação ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: Considerar abusiva a cobrança referente à TARIFA DE CADASTRO condenando a parte Requerida a devolver, de forma simples, o valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) relativo ao valor que ultrapassou a média informada pelo Banco Central à época do contrato, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Considerar abusiva a cobrança referente ao SEGURO, devendo ser restituído à parte Autora, de forma simples, o valor de 800,00 (oitocentos reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC na forma da súmula 43 do STJ; Condenar a parte Requerida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente aos danos morais, incidindo juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o acórdão 1 (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) -
04/12/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:02
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO GONCALVES AVILA - CPF: *03.***.*40-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:51
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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28/08/2023 07:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 19:12
Juntada de petição
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19/05/2023 09:17
Recebidos os autos
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19/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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