TJMA - 0804860-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 19:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 07:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/05/2025 00:25 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 27/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:36 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:13 Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/03/2025 15:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2025 15:35 Juntada de malote digital 
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                                            28/02/2025 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 14:21 Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO - CPF: *99.***.*58-15 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            20/02/2025 13:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/02/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 12:31 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            13/02/2025 11:08 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            08/02/2025 00:38 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:38 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 14:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 15:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            13/01/2025 15:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/08/2023 21:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/08/2023 14:49 Juntada de parecer 
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                                            26/07/2023 09:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/07/2023 00:07 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 18:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2023 00:07 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 08:54 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 09/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 19/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:18 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:55 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 14/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 15:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/03/2023 02:35 Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804860-55.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - OAB MA12881-S AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Pereira da Costa Filho em face do Município de Duque Bacelar em que o agravante pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originais, que deixou de arbitrou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, após a liquidação de sentença.
 
 Argumenta o agravante que “deve-se sobrelevar que o cabimento dos honorários advocatícios foi deferido em sentença judicial proferida ainda no processo de conhecimento, sem nenhum recurso atacando esse ponto, o que levou a coisa julgada.
 
 Nesse sentido, ao indeferir tal verba o magistrado singular feriu de morte o instituto da coisa julgada, princípio intrínseco ao processo civil e necessário para a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre as partes.”.
 
 Por isso, requer o provimento do recurso para que seja fixado o percentual dos honorários advocatícios reconhecidos na fase de conhecimento.
 
 Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso, nem de tutela antecipada.
 
 Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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                                            22/03/2023 14:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2023 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 08:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/03/2023 08:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/03/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 03:28 Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023. 
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                                            21/03/2023 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 20:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804860-55.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0801542-41.2018.8.10.0032 - COELHO NETO/MA AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO(AS): ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN (OAB/PI nº 4.520), KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (OAB/PI nº 7.827), INGRID IHORANA MELO PINHO (OAB/PI nº 18.832) AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA (OAB/MA nº 4.046) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O José Pereira da Costa Filho, em 15/03/2023, interpôs agravo de instrumento, visando reformar a sentença proferida em 17/02/2020 (Id. 27337099 - primeiro grau), pelo Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr.
 
 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, o qual foi distribuído 15/03/2023, para a Segunda Câmara de Direito Privado, sob esta Relatoria.
 
 No caso, como se trata de Agravo de Instrumento destinado a reformar sentença proferida por Juiz de 1° Grau de sua especialidade, tenho que a competência para julgá-la é de uma das Câmaras de Direito Público, a teor do previsto na alínea "b", inciso I, do art. 20-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a seguir transcrito: "Art. 20-A.
 
 Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: (...) b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade;" Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar a presente ação, determinando sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público, nos termos da alínea "b", inciso I, do art. 20-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, procedendo, se necessário, a devida compensação.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 São Luis-MA., data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
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                                            18/03/2023 18:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2023 07:44 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            16/03/2023 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 19:00 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 19:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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