TJMA - 0004260-74.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/09/2023 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
- 
                                            21/09/2023 16:43 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/09/2023 11:00 Juntada de termo 
- 
                                            20/09/2023 10:58 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            18/07/2023 14:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
- 
                                            18/07/2023 14:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/07/2023 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/07/2023 08:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2023 20:05 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            22/06/2023 11:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/06/2023 11:40 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
- 
                                            08/06/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023. 
- 
                                            08/06/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            06/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0004260-74.2017.8.10.0001 Recorrente: José da Conceição Silva Filho Advogados: Adilson Teodoro de Jesus (OAB/MA 4.464) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que condenou o Recorrente à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157 §2º II, c/c art. 71 do CP (ID 24327389).
 
 Narra, em síntese, que o Acórdão viola o art. 226 do CPP e art. 33 §2º, b do CP, na medida em que não foram atendidas as formalidades legais para o reconhecimento do Recorrente, não havendo, portanto, provas da autoria delitiva.
 
 Aduz, ainda, que a decisão colegiada impôs o regime inicial fechado, alicerçado tão somente na reincidência, o que de per si não é suficiente para a fixação de regime prisional mais grave (ID 26046008).
 
 Contrarrazões juntadas no ID 26240771. É relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a insurgência recursal concernente ao cumprimento de pena não tem viabilidade, diante do óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o Acórdão ao fixar o regime fechado, levou em consideração a reincidência “em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal” (ID 23777777), seguindo o entendimento do STJ sobre a matéria: “Na hipótese, o paciente ostenta reincidência.
 
 Desse modo, fixada a pena acima de 4 anos, fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal” (AgRg no HC 753075/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, DJe 14/03/2023).
 
 O mesmo óbice fulmina a alegação de contrariedade do art. 226 CPP, mormente porque o reconhecimento pessoal que a vítima realizou foi regular e não houve incorreção no procedimento, sendo entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que “estando os elementos informativos da fase inquisitiva - dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP - corroborados pela prova judicial (depoimento da vítima), não se verifica, pois, a alegada nulidade.”(AgRg no HC 734884/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/10/2022).
 
 Outrossim, a discussão em torno da insuficiência da prova da condenação implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
 
 No pormenor, pertinente é citar o seguinte precedente do STJ: “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (AgRg no AREsp 1662166/MS, Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe 22/03/2021).
 
 Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º d do CPC e do art. 255, do RISTJ.
 
 Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 2 de junho de 2023 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
- 
                                            05/06/2023 17:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/06/2023 18:35 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            01/06/2023 09:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/06/2023 09:02 Juntada de termo 
- 
                                            01/06/2023 08:43 Juntada de parecer 
- 
                                            24/05/2023 17:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            24/05/2023 17:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
- 
                                            24/05/2023 16:17 Juntada de recurso especial (213) 
- 
                                            22/05/2023 00:00 Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2023. 
- 
                                            20/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
- 
                                            19/05/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 09 E 16 DE MAIO DE 2023.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004260-74.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: José da Conceição Silva Filho Advogados: Adilson Teodoro de Jesus e Adriana Fabíola Martins Sousa de Jesus Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ___________/2023.
 
 EMENTA PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 OMISSÃO.
 
 MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ABORDADAS NO ACORDÃO IMPUGNADO.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Observa-se que na decisão atacada foi destacado que as vítimas foram categóricas ao reconhecer os réus como os autores dos assaltos, sendo ressaltado o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da especial relevância dos depoimentos prestados pelos ofendidos, em crimes patrimoniais. 2.
 
 Constata-se que no acordão embargado registrou-se que o não cumprimento do procedimento realizado quando do reconhecimento pessoal se trada de mera irregularidade, sobretudo, em razão de as vítimas terem reconhecido, em juízo, os réus como os autores dos assaltos. 3.
 
 O julgador não está obrigado a rebater cada uma das teses aventadas pela defesa, ao proferir decisão nos autos, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorreu no caso em questão, no qual, repisa-se, estão plenamente demonstradas as razões que levaram ao desprovimento do recurso interposto. 4.
 
 Verifica-se a inexistência de omissão a ser sanada, restando patente o intuito do embargante tão-somente de ver rediscutida matéria já exaustivamente enfrentada no acórdão embargado, não se amoldando, pois, às hipóteses cuja análise se mostra possível em sede de embargos declaratórios. 5.
 
 Embargos rejeitados.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Teodoro Peres Neto.
 
 Sessão virtual realizada entre os dias 09 e 16 de maio de 2023.
 
 Desembargador Froz Sobrinho Relator
- 
                                            18/05/2023 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/05/2023 10:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            17/05/2023 14:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2023 14:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            17/05/2023 08:18 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            11/05/2023 00:08 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59. 
- 
                                            08/05/2023 10:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            03/05/2023 09:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/05/2023 09:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/05/2023 09:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/05/2023 09:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/05/2023 09:45 Recebidos os autos 
- 
                                            03/05/2023 09:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            03/05/2023 09:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            03/05/2023 09:44 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/05/2023 00:08 Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO SILVA FILHO em 02/05/2023 23:59. 
- 
                                            27/04/2023 00:08 Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023. 
- 
                                            27/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
- 
                                            26/04/2023 15:30 Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO SILVA FILHO em 24/04/2023 23:59. 
- 
                                            25/04/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004260-74.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: José da Conceição Silva Filho Advogados: Adilson Teodoro de Jesus e Adriana Fabíola Martins Sousa de Jesus Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 20 de abril de 2023.
 
 Relator Desembargador FROZ SOBRINHO
- 
                                            24/04/2023 15:57 Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023. 
- 
                                            24/04/2023 15:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
- 
                                            24/04/2023 14:16 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2023 14:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            24/04/2023 14:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            24/04/2023 14:15 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2023 14:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            24/04/2023 14:15 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            24/04/2023 14:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            24/04/2023 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/04/2023 10:42 Recebidos os autos 
- 
                                            20/04/2023 10:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            20/04/2023 10:41 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            19/04/2023 14:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            19/04/2023 14:28 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            13/04/2023 16:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/04/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004260-74.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º Apelante: José da Conceição Silva Filho Advogados: Adilson Teodoro de Jesus e Adriana Fabíola Martins Sousa de Jesus 2º Apelante: Diego Silva Nogueira Defensora Pública: Marta Beatriz de Carvalho Xavier Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Douglas Assunção Nojosa Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO DETERMINO a remessa dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar sobre os presentes embargos declaratórios, no prazo legal.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 11 de abril de 2023.
 
 Desembargador FROZ SOBRINHO Relator
- 
                                            12/04/2023 19:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/04/2023 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/03/2023 13:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            28/03/2023 16:24 Juntada de embargos de declaração criminal (420) 
- 
                                            27/03/2023 08:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/03/2023 04:37 Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023. 
- 
                                            23/03/2023 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
- 
                                            22/03/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 27 DE FEVEREIRO E 07 DE MARÇO DE 2023.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004260-74.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º Apelante: José da Conceição Silva Filho Advogados: Adilson Teodoro de Jesus e Adriana Fabíola Martins Sousa de Jesus 2º Apelante: Diego Silva Nogueira Defensora Pública: Marta Beatriz de Carvalho Xavier Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Douglas Assunção Nojosa Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ________________/2023.
 
 EMENTA PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 ROUBO SIMPLES.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 DOSIMETRIA PERFEITA.
 
 APELOS DESPROVIDOS. 1.
 
 Pelas provas colhidas, observa-se que as vítimas reconheceram sem sombra de dúvidas os apelantes, conforme os Termos de Reconhecimento de Pessoa, devidamente confirmados em juízo. 2.
 
 Em se tratando de delito patrimonial, a declaração da vítima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente e rica em detalhes. 3.
 
 No que concerne à alegação de não observância do disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, entende-se que tal pleito não merece acolhimento, pois a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando a sentença vem amparada em outros elementos de prova. 4.
 
 Ao fixar a pena, o magistrado de base atendeu aos requisitos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade da individualização da pena, sendo a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5.
 
 Apelos desprovidos.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Domingas de Jesus Froz Gomes.
 
 Sessão virtual da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada entre os dias 28 de fevereiro e 07 de março de 2023.
 
 Desembargador FROZ SOBRINHO Relator
- 
                                            21/03/2023 15:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/03/2023 11:49 Conhecido o recurso de DIEGO SILVA NOGUEIRA (APELANTE), JOSE DA CONCEICAO SILVA FILHO (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (APELADO) e não-provido 
- 
                                            14/03/2023 16:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/03/2023 16:23 Desentranhado o documento 
- 
                                            14/03/2023 16:23 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            08/03/2023 12:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            01/03/2023 16:32 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            27/02/2023 09:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            23/02/2023 11:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            13/12/2022 22:38 Deliberado em Sessão - Retirado 
- 
                                            12/12/2022 15:43 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            16/11/2022 11:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho 
- 
                                            16/11/2022 11:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            16/11/2022 11:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            14/11/2022 11:36 Conclusos para despacho do revisor 
- 
                                            30/06/2022 12:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo 
- 
                                            26/05/2022 11:42 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            26/05/2022 11:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho 
- 
                                            26/05/2022 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2022 10:37 Conclusos para despacho do revisor 
- 
                                            20/04/2022 13:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo 
- 
                                            04/02/2022 11:28 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            28/01/2022 10:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            28/01/2022 10:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/01/2022 09:21 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805022-50.2023.8.10.0000
Maria Franquileia Marques da Silva
Municipio de Duque Bacelar
Advogado: Alberto Magno Vieira Machado Franklin
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 08:32
Processo nº 0803340-29.2022.8.10.0151
Francisca Almeida de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 15:23
Processo nº 0818442-90.2021.8.10.0001
Silvia Helena Alves Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Beatriz Ramada dos Santos Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 11:14
Processo nº 0035861-45.2010.8.10.0001
Monica dos Santos Jacinto
Municipio de Sao Luis
Advogado: Diogo Guagliardo Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2010 00:00
Processo nº 0802304-90.2022.8.10.0105
Aldenir Pereira da Silva Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 23:32