TJMA - 0805031-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:36
Juntada de Ofício comunicando decisões
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/06/2025 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 16:11
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/06/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2025 10:54
Juntada de petição
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18/06/2025 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2025 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2025 10:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/04/2025 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 11:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/04/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 11:21
Juntada de malote digital
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07/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Inquérito n. 1.755/DF (2024/0421478-8)
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:59
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2025 15:29
Juntada de petição
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12/03/2025 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2025 14:27
Juntada de petição
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07/01/2025 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:14
Juntada de petição
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17/09/2024 15:33
Juntada de petição
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17/11/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:02
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805031-12.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado: Nathalia Santos Pimentel Carvalho (OAB/MA 8908) Agravado: Coavima-Cooperativa dos Avicultores do Maranhão Ltda e outros.
Advogado: Felipe Antônio Ramos Sousa (OAB/MA 9149) Desembargador: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Nordeste do Brasil SA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da Ação de cobrança, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Banco (ID 102939646).
Revisitando os autos, após análise acurada dos autos, na espécie, o Agravo foi distribuído em 17/03/2023, e os autos foram redistribuídos em 18/03/2023 em virtude de suposta prevenção para Segunda Câmara Cível (atual Primeira Câmara de Direito Privado) ao Eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento nº 0820848-53.2022.8.10.0000.
De acordo com a Resolução-GP – 82023, bem como a decisão DECAOOE-GDG – 122023, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Tendo em vista e inexistência de prevenção, será determinada a devolução dos autos a câmara que foi distribuída originalmente.
Diante disso, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para a devolução dos autos ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, membro da 2ª Câmara de Direito Privado, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema José de Ribamar Castro Desembargador -
20/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:33
Determinada a redistribuição dos autos
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20/10/2023 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 06:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805031-12.2023.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Francisco Xavier de Sousa Filho.
Advogado : Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 9149). 1º Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB.
Advogada : Nathalia Santos Pimentel Carvalho (OAB/MA 8908). 2º Agravado : Coavima - Cooperativa dos Avicultores do Maranhão Ltda.
Advogado : Rodrigo de Barros Bezerra (OAB/MA 4.133).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. É inviável a interposição de recurso contra despacho que determina a redistribuição de processo, uma vez que se trata de ato ordinatório, não possuindo caráter decisório, conforme prevê o art. 1.021 do CPC, bem como o artigo 641 e seguintes do RITJMA.
II.
Agravo interno não conhecido (art. 932, III, CPC).
D E C I S Ã O Analisando os autos, tenho que o presente Agravo de Instrumento foi inicialmente distribuído à Colenda Quarta Câmara Cível Isolada, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que proferiu decisão reconhecendo sua incompetência em virtude da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0820848-53.2022.8.10.0000, de minha Relatoria (ID nº 24312355).
Recebidos os autos, proferi despacho (ID nº 25324777) determinando o envio do processo à Coordenadoria de Distribuição, em razão do presente recurso ter sido distribuído após a data de 26 de janeiro de 2023, conforme Questão de Ordem aprovada pelo Órgão Especial, ATAAOOE-GDG – 12023.
Inconformado, Francisco Xavier de Sousa Filho interpôs Agravo Interno (ID nº 25418251) em face do referido despacho de ID n° 25324777.
Em síntese de suas razões, o agravante sustenta a prevenção deste Relator, nos termos do art. 293 do RITJMA, tendo em vista o anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 0820848-53.2022.8.10.0000.
Embora pendente o julgamento do referido Agravo Interno, o feito foi encaminhado ao Excelentíssimo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que reafirmou a incompetência da Colenda Quarta Câmara Cível Isolada e determinou a redistribuição dos autos à Colenda Segunda Câmara Cível Isolada (ID nº 25453595).
Francisco Xavier de Sousa Filho apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme documento de ID nº 29779382. É o essencial a relatar.
Decido.
Passo a analisar o Agravo Interno de ID nº 25418251, interposto em face do despacho de ID nº 25324777, por mim proferido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC/2015 permite ao julgador decidir monocraticamente o presente Agravo Interno.
Analisando os autos, verifico que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do cabimento, tendo em vista que a parte agravante requer a reforma do comando judicial que determinou a redistribuição do processo.
Decerto, na hipótese, o despacho foi proferido com base na decisão unânime do Órgão Especial (ATAAOOE-GDG - 12023), que aprovou Questão de Ordem quanto à vinculação e à prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, firmando a seguinte orientação: “(ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
Desta feita, considerando que o presente agravo de instrumento foi distribuído após a data de 26 de janeiro de 2023, isto é, em 17 de março de 2023, não há falar em prevenção desta Relatoria, razão pela qual foi determinada a redistribuição dos autos.
Nesse contexto, tenho por inviável a interposição de recurso contra despacho que determina a redistribuição de processo, uma vez que se trata de ato ordinatório, não possuindo caráter decisório, conforme prevê o art. 1.021 do CPC.
A propósito, este é o entendimento do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
DESPACHO.
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição interna dos autos, porquanto trata-se de ato meramente ordinatório.
Precedente da Corte Especial.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1553730/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra despacho publicado em 09/05/2017, que, em observância à competência interna, estabelecida no Regimento Interno do STJ, determinara a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/04/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 791.901/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 08/08/2017; AgInt no REsp 1.610.728/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/05/2017; AgInt no REsp 1.609.443/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/03/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.554.748/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2017; AgInt no AREsp 701.812/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/02/2017; PET no REsp 1.472.103/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2016.
III.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 826.867/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2017).
Do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do Agravo Interno de ID nº 25418251, ante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
Por conseguinte, determino a imediata redistribuição do presente Agravo de Instrumento a uma das Câmaras de Direito Privado, conforme despacho de ID nº 25324777.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior -
17/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:08
Outras Decisões
-
17/10/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805031-12.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado : Nathalia Santos Pimentel Carvalho (OAB/MA 8908) Agravado : Coavima-Cooperativa dos Avicultores do Maranhão Ltda e outros.
Advogado : Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 9149) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/09/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805031-12.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0016465-97.2001.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO (OAB/MA nº 8.908) AGRAVADO(AS): COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHÃO LTDA. e FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A): RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB/MA nº 7.133) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que em face da decisão contida no Id 25324777, proferida pelo Eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, em 28.03.2023, a parte agravada interpôs recurso de agravo interno (Id. 25418251), que ainda não foi julgado, mas mesmo assim os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, no nosso entender, de forma equivocada. É que, no caso, como se trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por outro Desembargador, tenho que a competência para julgar o mencionado recurso é da Câmara que este é membro, no caso a 2ª Câmara Cível, nos termos do art. 641 do RITMA c/c art. 1.021 do CPC.
Assim, ante o exposto, fundado nos dispositivos citados, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente, determinando sua redistribuição para a Segunda Câmara Cível, devendo ser procedida, se necessária, a devida compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
04/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 20:16
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2023 18:43
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/04/2023 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805031-12.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0016465-97.2001.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO (OAB/MA nº 8.908) AGRAVADO(AS): COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A): RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB/MA nº 7.133) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0820848-53.2022.8.10.0000, distribuído no âmbito da Segunda Câmara Cível (atual Primeira Câmara de Direito Privado) ao Eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luis-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ¹Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
18/03/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 07:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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