TJMA - 0802194-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:49
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 10:22
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:59
Juntada de apelação
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27/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:02
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:45
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802194-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REU: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA, MARIA DO ROSARIO GARCIA SA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A SENTENÇA O BANCO DO BRASIL S.A iniciou uma ação monitória contra o ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA, representado pela meeira e inventariante, MARIA DO ROSÁRIO GARCIA SÁ DA SILVA.
Em resumo, o banco e o falecido Raimundo Nonato Tavares da Silva celebraram um contrato de Crédito Direto ao Consumidor, sob a modalidade BB Renovação Consignação, em 26/04/2021.
O acordo estipulava um total de 96 prestações, iniciando-se em 01/06/2021 e finalizando em 01/05/2029.
Contudo, havia uma cláusula contratual que previa o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência.
Raimundo Nonato, infelizmente, não honrou com os pagamentos acordados.
O Banco do Brasil, por sua vez, buscou solucionar a pendência através de meios extrajudiciais, mas sem sucesso.
O cenário complicou-se com o triste falecimento de Raimundo Nonato em 11/04/2022.
Até a data da petição, o montante devido acumula-se em R$ 112.207,37.
Requer, pois a expedição de mandado monitório.
Regularmente citada o ré ofereceu embargos ao mandado monitório alegando que não possui bens para inventariar, sendo seu único imóvel protegido pela Lei Nº. 8.009/90 e reforçado pela súmula 364 do STJ.
A jurisprudência respalda essa proteção, e a penhora do bem contrariaria o princípio da dignidade humana.
Ademais, custas iniciais nos embargos não são obrigatórias, conforme decidido pelo STJ.
Noticia-se a réplica, a parte autora impugna os embargos à ação monitória opostos por Maria do Rosário Garcia Sá da Silva e pelo Espólio de Raimundo Nonato Tavares da Silva, referentes a uma dívida relacionada ao BB Renovação Consignação.
O banco contesta a alegação de impenhorabilidade de um imóvel, argumentando que, além de não haver evidências de que o imóvel seja o único da família ou que sirva de residência, existe um entendimento recente sobre a relativização da impenhorabilidade do bem de família.
Além disso, o banco ressalta que, enquanto não houver partilha, o imóvel compõe o Espólio e, portanto, pode ser usado para saldar as dívidas do falecido. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. É necessário o fornecimento de provas robustas que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso em tela, a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte ré arcar com as custas processuais, conforme legislação vigente.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil O pedido é improcedente, pelos motivos que passo a expor.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do imóvel de propriedade da ré.
O banco, em sua peça réplica, trouxe argumentos que versam sobre a relativização da impenhorabilidade do bem de família.
Contudo, a jurisprudência e a legislação pátria são claras ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família. É o que dispõem os artigos 1.792, do Código Civil, e 796, do Código de Processo Civil: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Com efeito, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, contudo, incumbe-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Já o artigo 5º da referida lei estabelece que: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Extrai-se dos referidos dispositivos que a lei buscou proteger o único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar.
Não se ignora que a jurisprudência vem alargando o conceito de bem de família, mas em todos os casos se exige que se trate de único imóvel de propriedade do devedor ou da entidade familiar.
Via de regra a alegação de fato negativo inverte o ônus da prova, porque sua demonstração é impraticável.
Nesse passo, cabia ao autor a prova de que o réu possui outro imóvel.
E a prova não foi produzida.
Por conseguinte, o bem objeto da herança é impenhorável devido à proteção legal conferida pela Lei 8.009/90.
Nesse sentido, há jurisprudência a ser mencionada: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA POSTULAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA SOBRE O BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO EMPRESÁRIO.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM O DA RESPECTIVA PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES.
PROVAS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR PELO EXECUTADO E SUA ESPOSA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS CORRETAMENTE RATEADOS EM PROPORÇÕES IGUAIS ENTRE OS LITIGANTES.
RECURSO DESPROVIDO (TJRN - AC n. 2015.01048-9, da 2a Câmara Cível, Rel.
RICARDO TINOCO juiz convocado, j. 08.12.2015) Diante do exposto, e dos mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, objeto desta ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na inicial nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
28/09/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 22:47
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:42
Juntada de contestação
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16/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802194-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A REU: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA, MARIA DO ROSARIO GARCIA SA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
12/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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02/05/2023 22:40
Juntada de contestação
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18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 06:11
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/04/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 14:55
Juntada de diligência
-
13/04/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 14:53
Juntada de diligência
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31/03/2023 12:55
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802194-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 REU: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA, MARIA DO ROSARIO GARCIA SA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
No que se refere a audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato, uma vez que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285,297 e 319, CPC).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 08 de março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
15/03/2023 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 23:43
Juntada de petição
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02/02/2023 10:46
Juntada de petição
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23/01/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
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16/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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