TJMA - 0812432-64.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NEUZILENE RABELO VIANA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:24
Juntada de petição
-
16/04/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:26
Juntada de petição
-
24/02/2025 17:45
Juntada de petição
-
07/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2024 16:08
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:13
Decorrido prazo de NEUZILENE RABELO VIANA em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/01/2024 10:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/12/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:21
Conhecido o recurso de NEUZILENE RABELO VIANA - CPF: *81.***.*90-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/11/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2023 00:08
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0812432-64.2020.8.10.0001 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Roberto H.
C.
A.
Barboza Agravada : Neuzilene Rabelo Viana Advogada : Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
30/05/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de NEUZILENE RABELO VIANA em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0812432-64.2020.8.10.0001 Apelante : Neuzilene Rabelo Viana Advogados : Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853) e outros Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Renata Bessa da Silva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ILIQUIDEZ.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
TERMO INICIAL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A homologação dos cálculos judiciais ocorrera somente em 15.10.2018, de maneira que, por se tratar de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento pelo início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, mas da data de sua efetiva liquidação; II.
Esse é o entendimento adotado de modo pacífico pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça: “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório”; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Neuzilene Rabelo Viana contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (ID nº 13298667), que extinguiu o processo com resolução de mérito, em vista da ocorrência da prescrição executória.
Da petição inicial (ID nº 13298620): A apelante ajuizou a presente demanda objetivando, em síntese, o recebimento de crédito oriundo de sentença relativa à Ação Ordinária n° 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
Da apelação (ID nº 13298671): A apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que se dê prosseguimento aos atos executórios, bem como sustenta que o magistrado entendeu de maneira equivocada pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão, porquanto a homologação dos cálculos de liquidação se dera somente em 15.10.2018.
Sendo assim, argumenta que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título.
Das contrarrazões (ID nº 13298679): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13558080): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da inocorrência da prescrição: sentença pendente de liquidação Compulsando os autos, observo que a controvérsia recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do direito da parte apelante, consubstanciado na execução individual de crédito advindo de título judicial fruto da ação coletiva nº 6.542/2005.
Com efeito, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado (vide Súmula nº 150 do STF5).
Do mesmo modo, por se tratar de pretensão indenizatória proposta em face da Fazenda Pública, aplica-se igual prazo (art. 1º do Decreto nº 20.910/326).
Pois bem, no caso em tela, observa-se que a ação coletiva acima mencionada fora favorável aos substituídos do SINTSEP, tendo a sentença transitado livremente em julgado à data de 15.11.2008.
Em tese, a partir de tal marco temporal, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Ocorre que, analisando a documentação juntada pela apelante ao processo, é possível verificar que a homologação dos cálculos judiciais ocorrera somente em 15.10.2018, de maneira que, por se tratar de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento pelo início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, mas da data de sua efetiva liquidação.
Esse é o entendimento adotado de modo pacífico pelo Superior Tribunal de Justiça: “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório” (STJ, AREsp 1.351.655/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
Nesse mesmo sentido já se pronunciou o STJ em demanda originária deste Tribunal de Justiça.
Tal julgamento, aliás, fora proferido em caso análogo ao presente, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
REAJUSTE DE 3, 17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte ora agravada ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença proferida em demanda coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINDSEP, com o objetivo de receber os valores decorrentes do reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste de 3,17% sobre os seus vencimentos.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença, para afastar a prescrição da pretensão executória, consignando que, "tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça".
IV.
Com efeito, é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório" (STJ, AREsp 1.351.655/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
V.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição, posto que a sentença coletiva dependeria de liquidação, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1700895 MA 2020/0111771-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (grifei) Compatível com o que está sendo analisado, temos, com precisão, a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA QUE SOMENTE SE TORNA EXEQUÍVEL APÓS A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE SE INICIA QUANDO O TÍTULO JUDICIAL ESTIVER DEVIDAMENTE LIQUIDADO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Tanto o Superior Tribunal de Justiça como este Tribunal de Justiça tem deliberado no sentido de que o prazo prescricional referente a execução de sentença ilíquida proferida em ação coletiva, deve ser considerado da data em que o título restou devidamente liquidado. 2) No que pese a sentença proferida na Ação n.º 6542/2005 ter transitado em julgado em 05/11/2008, somente se viabilizou a devida execução pelos credores individuais após a liquidação do julgado, cujos cálculos foram homologados em juízo no dia 15/10/2018. 3) Tendo em vista que o título executivo judicial derivado da sentença proferida em ação coletiva se tornou líquido com a homologação dos cálculos e que o cumprimento de sentença proposto pela parte Apelante foi distribuído dentro do quinquídio legal após essa homologação, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser reformada a sentença recorrida neste aspecto. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido. (ApCiv 0844051-80.2018.8.10.0001.
Sétima Câmara Cível, TJ/MA.
Des.
Tyrone José Silva.
Julgado em 10.5.2022.
DJe 12.5.2022).
Grifei AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
No caso, a matéria devolvida a este Tribunal diz respeito a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 6542/2005, contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença.
II.
A pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC.
III.
O próprio dispositivo do acórdão objeto de execução consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao condenar “o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento”.
IV.
Sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
Precedentes.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AgInt 0820195-87.2018.8.10.0001.
Sexta Câmara Cível, TJ/MA.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Julgado em 7.4.2022.
DJe 13.4.2022).
Assim, sem maiores digressões, entendo que a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição deve ser cassada, para que se dê regular prosseguimento ao feito executório.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 6 “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” -
28/03/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 16:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e NEUZILENE RABELO VIANA - CPF: *81.***.*90-00 (REQUERENTE) e provido
-
10/11/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 09:56
Juntada de parecer
-
28/10/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:07
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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