TJMA - 0813082-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 22:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:04
Desentranhado o documento
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13/10/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:02
Juntada de termo
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27/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 21:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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06/07/2023 11:16
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:13
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 03:03
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:29
Decorrido prazo de WILMER JOSE ALVES SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:45
Juntada de petição
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11/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813082-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A REU: WILMER JOSE ALVES SANTOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de WILMER JOSE ALVES SANTOS, devidamente qualificados.
Aduz o autor que firmou com o réu, o contrato de financiamento n.º 178020471 para Aquisição de Bens, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: VOLKSWAGEN; modelo: GOLF FLEX; ano fabricação: 2010, chassi: 9BWAB01J9A4017272, Placa: NMZ7J51;Cor: PRATA, com valor total do crédito disponibilizado de R$ 22.279,05 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 871,22 (oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 27.930,15 (vinte e sete mil, novecentos e trinta reais e quinze centavos).
Justifica que pela ausência de pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que a manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Juntou à inicial documentos pertinentes a concessão do pleito.
Em Decisão de ID 88080219, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou a diligência necessária para cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Mais tarde, conforme certificado em evento de ID 88649363, a diligência foi concluída com sucesso, restando o veículo apreendido e o réu devidamente citado.
Ocorre que, embora devidamente citado (ID 88649358), o requerido não realizou a purgação da mora, deixando também transcorrer in albis, o prazo para apresentação de contestação (ID 91535852). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando o demandado for revel, ocorrendo portanto, os efeitos previstos no art. 344, quais sejam, o de presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial. É bem o caso dos autos.
Isto porque, resta verificada a desídia do requerido quanto a apresentação de defesa no caso em tela.
Passando ao exame de mérito, verifico que no contrato realizado entre as partes, resta pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, sendo a natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária é possível a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
In casu, constato por meio do documento de ID 73068438, que o réu incorreu em mora desde a 21ª (vigesima), vencida em 09/12/2021, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em favor do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE CREDOR FIDUCIÁRIO MORA DO FIDUCIANTE.
A comprovação da mora do devedor fiduciante caracteriza o inadimplemento contratual e havendo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e o domínio consolidam-se nas mãos do fiduciário.
Recurso não provido. (APL 456107020088260564 SP 0045610-70.2008.8.26.0564, Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 19/12/2011, Julgamento 19 de Dezembro de 2011, Relator Clóvis Castelo).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial acima referenciado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 88080219, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:31
Juntada de petição
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21/04/2023 07:24
Decorrido prazo de WILMER JOSE ALVES SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de WILMER JOSE ALVES SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:52
Decorrido prazo de WILMER JOSE ALVES SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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24/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:46
Juntada de diligência
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23/03/2023 18:48
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813082-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A REU: WILMER JOSE ALVES SANTOS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A), em face de WILMER JOSE ALVES SANTOS, na qual requer em síntese, a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com a parte demandada contrato de financiamento mediante cédula de crédito bancário, sob o nº 2909017496 , com garantia em alienação fiduciária do veículo marca: VOLKSWAGEN; modelo: GOLF FLEX; ano fabricação: 2010, chassi: 9BWAB01J9A4017272, Placa: NMZ7J51;Cor: PRATA, com valor total firmado em R$ 22.279,05 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 871,22 (oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 09/12/2021 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 27.930,15 (vinte e sete mil, novecentos e trinta reais e quinze centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 8743100).
Ademais, constato que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da apresentação do Instrumento de Protesto em anexo de ID 87431004.
Frise-se que a medida Liminar de Busca e Apreensão, encontra amparo legal no art. 3º do Decreto-Lei sob o n.º 911/69, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nesta sistemática, o parágrafo 2º do Art. 2º do supracitado dispositivo legal, preceitua as seguintes observações no tocante a comprovação da mora: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No tocante aos procedimentos adotados em contratos com garantias de alienações fiduciárias, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361, os seguintes entendimentos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do retrocitado Código, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei)
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, Defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE o Requerido para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/03/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 21:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:49
Juntada de petição
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14/03/2023 11:48
Juntada de petição
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10/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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