TJMA - 0800876-10.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:18
Juntada de despacho
-
11/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2023 16:51
Juntada de Ofício
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03/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 22:26
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de SUELY RESPLANDES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de CLARA MARIA SUMBER DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de SARA MARIA SUMBER DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800876-10.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: WILTON JOSE LOBO E SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CLARA MARIA SUMBER DA SILVA - MA21810, SARA MARIA SUMBER DA SILVA - MA17147, FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804, SUELY RESPLANDES DOS SANTOS - MA16619 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
08/08/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 07:55
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 16:36
Juntada de apelação
-
25/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
18/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800876-10.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: WILTON JOSE LOBO E SILVA Advogados: CLARA MARIA SUMBER DA SILVA - MA21810, SARA MARIA SUMBER DA SILVA - MA17147, FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804, SUELY RESPLANDES DOS SANTOS - MA16619 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por WILTON JOSE LOBO E SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O autor relatou que reside em propriedade rural próxima à Rodovia BR-316 e foi surpreendido com uma ligação clandestina efetuada pela ré, partindo de sua rede particular, com a instalação de um poste metálico geração de energia para alimentar radares do DNIT.
Aduziu que houve um aumento considerável do valor das faturas de energia.
Sustentou que o DNIT também paga por tal consumo, de modo que a concessionária cobra duas vezes o valor da energia que mantém os radares, conforme laudo produzido por perito especializado.
Acrescentou que a empresa negou-se a desfazer a ligação clandestina quando procurada.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 59346039/59346055).
Em decisão de ID 62261705, foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação de ID 67351202, a ré arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando a existência do débito e a impossibilidade de seu cancelamento e de restituição de valores pagos, a inexistência de dano material e de ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou apenas atos constitutivos (ID 67351204).
Em petição de ID 69838302, a Equatorial comunicou o cumprimento da obrigação de fazer.
A audiência de conciliação não chegou a ser realizada, conforme ID 70633588.
Após a decisão de ID 86349537, as partes não requereram a produção de outras provas.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse processual), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de a ré ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual do autor.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar, uma vez que a parte ré não juntou qualquer documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência declarada pelo autor.
DO MÉRITO Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos, exarados em ID 62261705: "(...) Ademais, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, uma vez que há uma ligação sem o consentimento do autor, oque não é permitido pela ANEEL Com efeito, ocorreu sem conhecimento do autor e sem o devido Contrato de Transferência de Rede de Energia Elétrica e assinatura do Termo de Doação conforme prevê a Norma Técnica 17 da própria Equatorial e a Resolução 414 da ANEEL.
Tal conduta extrapola os limites da legalidade, vez que não se pode constranger o consumidor com atitudes dessa natureza.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, uma vez que o autor está sendo cobrado .
No tocante ao periculum in mora (perigo da demora), este é evidenciado ante a essencialidade da energia elétrica a todos que vivem em sociedade.
Por derradeiro, acresço que da tutela nenhum prejuízo advirá para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência desta ação, terá resguardado o seu direito creditório para recebimento com as devidas atualizações.
Assim, diante dos fatos apontados é forçosa a concessão da liminar pleiteada.
Posto isto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, realize, no prazo de 05 (cinco) dias, a interrupção da ligação clandestina constante na rede de fornecimento de energia do autor, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537). (...)" Em sua contestação, a concessionária não impugnou especificamente o fato primordial alegado como constitutivo do direito do autor, qual seja a existência de ligação, sem autorização, para alimentar os radares do DNIT.
Na verdade, optou a ré por apresentar uma peça genérica em ID 67351202, como se infere dos trechos a seguir reproduzidos: "(...) Não obstante os fatos delineados na inicial pela parte Autora, as alegações ali narradas não condizem com a realidade, como será demonstrado e comprovado nos termos abaixo mencionados.
O valor das faturas reclamadas pela parte Requerente, possivelmente resultaram de consumo a maior em sua unidade consumidora, precisamente no período em que as mesmas foram geradas, somente.
Se observarmos o histórico de leitura e consumo da Unidade Consumidora da Autora veremos que as leituras apresentadas no medidor são sequenciais e crescentes, o que demonstra que houve efetivo consumo nas faturas contestadas.
Veja-se Excelência que não existe qualquer abuso, posto que a Requerida forneceu energia elétrica a parte Autora, emitiu a fatura, realizou a cobrança da mesma.
Qual o erro cometido pela Requerida? Resta claro que nenhum! Dessa forma, Excelência os valores apontados pela Requerente em sua exordial é cabível e devido, haja vista que a referida energia elétrica foi fornecida e merece sua contraprestação pecuniária por parte daquela.
Ora Excelência, a energia consumida no imóvel da parte Autora está sendo registrada de forma regular, contudo, a Requerente vem a juízo pleitear que as faturas de seu consumo sejam revistas de forma a que a mesma seja beneficiada para não pagar o que deve.
Noutro giro, bom frisar ainda que são raras às vezes em que o aumento de consumo de algumas unidades consumidoras é ocasionado por deficiência técnica nas suas instalações elétricas internas, como as fugas de energia, como por exemplo, a má conservação dos condutores.
Dito isto, imperioso informar que podem ser várias as causas de aumento de consumo de energia elétrica, porém quase sempre essas causas não estão sob a responsabilidade da Ré, visto que esta só é responsável pela conservação e manutenção da adequação das instalações até o ponto de entrega. (...)" Cediço que o artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece regra em relação à impugnação específica dos fatos, prevendo que serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quando não impugnados pelo réu. É exatamente este o caso dos autos.
A ausência de impugnação específica em sede de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, inclusive porque corroborados pelo laudo anexo à inicial, confeccionado por profissional especializado (engenheiro eletricista) e instruído com fotografias, que assim concluiu: "De acordo com o periciado in loco e exposto acima, o técnico assegura de forma cristalina que os funcionários da permissionária não foram zelosos na ocasião da execução dos serviços da ligação para alimentar os radares; tratando-se de zonas rurais, é prática comum procurar se informar sobre a situação da rede, se particular ou não, informa-se que, as redes de energia elétrica da Equatorial, os postes são codificados para eventuais consultas ao GEOREDE, enquanto em redes particulares, não há codificação.
O técnico concluiu que é responsabilidade da concessionária zelarem pelos seus serviços prestados, portanto a EQUATORIAL deve providenciar a desativação do ramal de ligação dos radares para cumprir o Artigo 169 da ANEEL e providenciar a restituição dos valores auferidos indevidamente do consumidor." (ID 59346055) Ademais, ao demonstrar o cumprimento da medida, conforme a documentação de ID 69838305, a ré endossou os argumentos do autor, comprovando que efetivamente havia uma ligação não autorizada que foi desligada.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Por outro lado, em relação ao dano material, observo que o autor deixou de comprová-lo, não havendo como subsistir uma condenação neste particular.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
CONDENO ainda parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 20:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:40
Juntada de protocolo
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16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
04/04/2023 10:46
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800876-10.2022.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILTON JOSE LOBO E SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CLARA MARIA SUMBER DA SILVA - MA21810, SARA MARIA SUMBER DA SILVA - MA17147, FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804, SUELY RESPLANDES DOS SANTOS - MA16619 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
DEFIRO a habilitação dos procuradores da parte requerente, pelo que determino a inclusão de seus nomes no sistema PJe.
Processualmente, sabe-se que os fatos não impugnados são, presumidamente, verdadeiros.
Nessa quadra, denota-se que a concessionária de energia elétrica apresentou contestação com argumentos dissociados dos fatos retratados na petição inicial, pois impugnou genericamente a legalidade do consumo registrado na conta contrato de titularidade da parte requerente, argumentando a ausência de elevação dos custos do faturamento, contudo, se omitiu quanto ao motivo do suposto aumento, qual seja, uma ligação clandestina ou não autorizada de equipamentos de medição de velocidade (radar) na rede elétrica privada da propriedade do requerente.
Tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos, associado ao cumprimento da decisão liminar com desligamento da ligação clandestina, dispensada a intimação da parte requerente para replicar os termos da contestação.
No mais, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento do processo ou resolução do mérito, conforme for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Caxias/MA. -
24/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:05
Outras Decisões
-
03/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:08
Juntada de petição
-
01/09/2022 10:29
Audiência Conciliação não-realizada para 23/06/2022 09:00 1ª Vara Cível de Caxias.
-
01/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:15
Juntada de petição
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23/06/2022 08:51
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:13
Juntada de petição
-
18/06/2022 17:03
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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18/06/2022 16:47
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:00 1ª Vara Cível de Caxias.
-
09/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:15
Juntada de contestação
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13/05/2022 11:08
Juntada de petição
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29/04/2022 03:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 18:58
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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