TJMA - 0801757-44.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 20:52
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:49
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:00
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:06
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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03/10/2023 07:11
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:57
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801757-44.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “CART CRED ANUID”, pedindo a suspensão definitiva da cobrança da anuidade de cartão, tendo em vista a não contratação do serviço, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 79804994.
Em decisão de Id. 79873068 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 82158009 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 83970517.
Em despacho de Id. 91761749, as partes foram instadas a apresentar manifestação a respeito de eventual litispendência em relação aos autos de nº 0801021-26.2022.8.10.0107.
Pedido de desistência formulado pela parte autora, Id. 91997079.
Manifestação da requerida, Id. 97946772, impugnando o pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
In casu, em sede de contestação, o demandado alega que a presente demanda é idêntica a proposta em 0801021-26.2022.8.10.0107, se operando os efeitos da litispendência.
De fato, compulsando o processo n.° 0801021-26.2022.8.10.0107, observo que trata-se do mesmo pedido evolvendo ambas as partes, tendo sido, inclusive, já sentenciado por este Juízo em 25 de outubro de 2022, onde a referida instituição financeira foi condenada a: "1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 2.191,76 (dois mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos) atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo".
Em análise ao supramencionado processo, bem como ao extrato bancário nos autos deste presente, verifico que se trata dos mesmos descontos indevidos.
Destaco, ainda, que àquele encontra-se atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Assim, com o trânsito em julgado da sentença em 16 de novembro de 2020, operou-se a imutabilidade quanto de junho de 2023, à discussão dos fatos lá relatados e trazidos novamente a presente demanda judicial, razão pela qual se encontram sob o pálio do instituto processual denominado coisa julgada.
DISPOSITIVO.
Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/08/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 21:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:27
Juntada de petição
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25/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801757-44.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o peido de desistência, em Id. 91997079, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
21/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:53
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 11:12
Juntada de protocolo
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11/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801757-44.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Vistos etc.
Por força de aplicação do art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar manifestação a respeito de eventual litispendência com o processo de nº 0801021-26.2022.8.10.0107, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
09/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
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28/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:18
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 12:42
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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12/04/2023 00:30
Juntada de petição
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03/04/2023 17:40
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801757-44.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110416080068900000074560424 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22110416080085600000074560426 EXTRATO Documento Diverso 22110416080137000000074560427 INICIAL Documento Diverso 22110416080151400000074560428 Maria Oliveira da silva Documento Diverso 22110416080174300000074560429 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22110416080210100000074560430 Procuração Maria Oliveira Documento Diverso 22110416080229200000074560431 Decisão Decisão 22110711493850700000074624519 Intimação Intimação 22110711493850700000074624519 Intimação Intimação 22110711493850700000074624519 Citação Citação 22110711493850700000074624519 Habilitação nos autos Petição 22112311344078200000075762339 KIT BRADESCO SA Procuração 22112311344084600000075762341 Contestação Contestação 22120814364089300000076738260 DEFESA - MARIA Petição 22120814364095400000076738262 Réplica à contestação Réplica à contestação 23012015055130800000078416396 Certidão Certidão 23032708153010600000082792738 ENDEREÇOS: MARIA OLIVEIRA DA SILVA ARELY PASSOS LEAO, 293, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Magalhães de Almeida, 300, Bradesco, 300, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 -
28/03/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:05
Juntada de réplica à contestação
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19/01/2023 06:18
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:18
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:36
Juntada de contestação
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11/11/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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