TJMA - 0800318-41.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:44
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 14:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:25
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:04
Juntada de decisão
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20/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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12/11/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800318-41.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 104050928, no prazo legal.
Joselândia/MA, 19 de outubro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
19/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:24
Juntada de apelação
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28/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800318-41.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, em decorrência de contratação de empréstimo contratado sem sua anuência.
Este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 88370567).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 91078777).
Em síntese, alegou preliminares de conexão e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da ação em razão da regularidade da contratação e juntou Contrato de empréstimo celebrado pelas partes e a TED (id nº 91078782 e 91078783).
A parte apresentou réplica - ID 94588528.
Intimados para dizerem sobre outras provas que desejavam produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 94766672 e 94471293). É o relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, eis que admite a análise antecipada do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
Afasto a preliminar.
Quanto à impugnação do benefício dado à autora, não foi trazido nenhum elemento apto a desconstituir a presunção de hipossuficiência que acompanha as alegações da pessoa física, ou seja, a demandada não se desincumbiu do ônus que acompanha sua alegação, portanto, rejeito a impugnação.
O cerne da demanda cinge-se à análise acerca da validade de contrato de empréstimo, tendo em vista a alegação da autora de que não celebrou o referido contrato. É inconteste que a relação travada entre os litigantes é amparada pelo código de defesa do consumidor, eis que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço o defeito inexiste” ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
In casu, há a comprovação de que a requerente, em verdade, teve descontado de sua conta corrente, valores relativos a empréstimo junto a instituição financeira ré.
Contudo, observa-se que, ao ID 91078777, o banco requerido juntou “Cédula de Crédito Bancário”, assinada pela parte autora em 19/03/2021 (ID 91078782).
O documento juntado aos autos demonstrou a regularidade da contratação por meio da juntada do contrato eletrônico com reconhecimento facial, identificação do aparelho por IP utilizado, geoloclaização, e dos documentos pessoais.
Ainda, o banco requerido juntou aos autos comprovante de transferência - TED do valor referente à contratação (ID 91078783).
Acrescente-se que a parte consumidora, ao impugnar a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado, não requereu a produção de prova específica para desconstituí-lo ou, ainda, juntou cópia de seu extrato bancário da data da transferência do valor apontado pelo requerido.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora há época da contratação está evidente, notadamente em razão do contrato celebrado, no qual estão claras todas as condições e foi por ela assinado e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca da produção de provas, nada requereu.
Assim, caberia à autora fazer prova de que não recebeu o valor indicado ou não celebrou o contrato apresentado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
O réu, por sua vez, se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que a autora obteve vantagem econômica com a contratação, bem assim que a execução do contrato vem se dando na forma como pactuada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
22/09/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:39
Juntada de petição
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14/06/2023 14:44
Juntada de réplica à contestação
-
13/06/2023 13:46
Juntada de petição
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06/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800318-41.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
02/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800318-41.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara da comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 91078781, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 2 de maio de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
02/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800318-41.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA, em face da BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031516091876200000082027992 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de identificação 23031516091885400000082028399 EXTRATO INSS Documento Diverso 23031516091901500000082028401 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 345215717-9 Petição 23031516091922000000082028404 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23031516091940400000082028406 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23031516091952200000082028408 .
Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
23/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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