TJMA - 0801249-54.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/04/2023 00:56 Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 14/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:51 Decorrido prazo de LEVI ALVES DA SILVA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:33 Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 14/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:32 Decorrido prazo de LEVI ALVES DA SILVA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 14:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 14:06 Transitado em Julgado em 17/04/2023 
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                                            16/04/2023 12:25 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:25 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            16/04/2023 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801249-54.2022.8.10.0154 AUTOR: LEVI ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES - MA18097-A REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, DEFIRO ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Alega o autor LEVI ALVES DA SILVA que é usuário do serviço de fornecimento de água com a empresa requerida BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A, que mantinha um consumo estável e que foi surpreendido com contas de valores muito além dos que estava sendo cobrado costumeiramente.
 
 Assevera que tal cobrança é indevida e, portanto ajuizou a presente ação para requerer que a requerida se exima de cobrar excessivamente, bem como requer indenização por dano moral.
 
 A requerida em sua contestação alegou que fez vistoria na unidade consumidora do autor e que o consumo é devido, anexando laudo de vistoria técnica ID 86452057 e ainda que o consumo é o registrado pelo Hidrômetro e cobrado conforme registrado.
 
 Continua requerendo a incompetência absoluta do juizado especial cível para o julgamento da causa, em virtude da necessidade de prova pericial, o que lhe assiste razão.
 
 O cerne da questão é determinar a regularidade das faturas das contas de água e se houve cobrança excessiva.
 
 Analisando detidamente os presentes autos observa-se que diante da análise das faturas juntadas aos autos a média de consumo em 012/2021 a 02/2022 foi de 12m^3 ;já nos meses de 03/2022, 04/2022 e 05/2022 a média de consumo foi aumentando para 14m^3 ,15m^3 e 16m^3, respectivamente, o mesmo acontecendo nos meses 06/2022 e 07/2022 que registrou consumo respectivo de 18m^3 e 19m^3 e o aumento continuou ocorrendo em setembro que teve aumento de consumo para 24 m^3 com a fatura de água no valor de R$ 271,52 (duzentos e setenta e dois reais, cinquenta e dois centavos), e certo que houve aumento tanto no consumo quanto no valor cobrado, entretanto, imprescindível a realização de perícia para a solução do conflito, única prova capaz de demonstrar se de fato houve cobrança irreal na hipótese.
 
 Ainda, necessário observar que a própria autora no depoimento pessoal informa que fez testes de vazamento e não o verificou, demonstrando necessidade de prova pericial para avaliar se houve cobrança excessiva ou se foi fruto do consumo.
 
 Nesta quadra imprescindível periciar o medidor do consumo de água para certificar-se se está registrando corretamente ou não o consumo de água da unidade consumidora do autor.
 
 E para tanto necessário se faz a realização de perícia técnica, vez que somente profissional especializado poderá aferir a regularidade ou não do valor cobrado nas faturas, procedimento este incompatível com o rito e princípios do juizado, contidos no art. 2º, da Lei 9.099/95, mormente o da simplicidade, informalidade e economia processual.
 
 Neste contexto importa observar que o art. 3º da Lei dos Juizados, determina: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
 
 E no presente caso, como acima exposto, há necessidade de realização de prova pericial, ultrapassa a menor complexidade prevista na Lei, pois somente profissional técnico especializado poderá aferir com retidão o correto consumo, com consequente valor justo a ser cobrado pelo mesmo.
 
 Os Juizados são considerados microssistemas, com princípios bem claros para incluir apenas as causas menos complexas, de fácil e rápida produção probatória, o que não ocorre na presente demanda, uma vez que a necessidade de perícia tornaria o procedimento complexo, demorado, com formalidades e fases não incluídas na Lei 9.099/95.
 
 Assim a matéria em discussão nos presentes autos não deve ser conhecida por este juízo, uma vez que as provas colacionadas não são capazes, por si só, fundamentar um julgamento correto para ambas as partes, sendo necessária a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito, com base nos arts. 3º e 51, II ambos da Lei 9.099/95.
 
 Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial, verifico que restam prejudicadas as demais teses arguidas pelas partes.
 
 Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, DECLARO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO para dirimir as questões postas em análise e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se pagamento em sede recursal.
 
 Transitado em julgado arquivem-se os presentes autos de conhecimento, com as respectivas baixas e anotações P.R.I.
 
 São José de Ribamar/MA, 23 de março de 2023.
 
 Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023
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                                            24/03/2023 08:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2023 08:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2023 17:52 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            01/03/2023 23:37 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2023 16:09 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            01/03/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 08:28 Juntada de petição 
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                                            24/02/2023 17:53 Juntada de contestação 
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                                            24/02/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 10:32 Juntada de petição 
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                                            23/02/2023 11:22 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 20:34 Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 05/10/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 19:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2022 19:17 Juntada de diligência 
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                                            13/09/2022 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2022 10:06 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/09/2022 20:16 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2022 20:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            08/09/2022 20:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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