TJMA - 0816453-29.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0816453-29.2021.8.10.0040 Autor (a): ARLETE ROQUES SILVA ALVES e outros Adv.
 
 Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES - MA12249 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES - MA12249 Ré (u): MARIA VENEIDE MENDES DA SILVA Adv.
 
 Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ARLETE ROQUES SILVA ALVES e outros em desfavor de MARIA VENEIDE MENDES DA SILVA.
 
 Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
 
 No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
 
 Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
 
 SERVE ESTA COMO MANDADO.
 
 Imperatriz, data registrada no sistema.
 
 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
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                                            20/03/2023 17:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2023 17:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2022 15:21 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/12/2022 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2022 09:01 Juntada de termo 
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                                            21/07/2022 09:45 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 12:34 Juntada de termo 
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                                            24/11/2021 10:46 Juntada de petição 
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                                            23/11/2021 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2021 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2021 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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