TJMA - 0806248-04.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0806248-04.2022.8.10.0040 Autor (a): CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR - MA18884 Ré (u): WISTON JORGE JUNIOR e outros (2) Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Indenização proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS em desfavor de WISTON JORGE JUNIOR e outros (2).
Em despacho ID 63025732, foi determinado a comprovação de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
17/03/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 18:01
Extinto o processo por desistência
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23/11/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 16:41
Juntada de termo
-
01/06/2022 09:03
Juntada de petição
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21/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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09/03/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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