TJMA - 0800318-64.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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16/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:12
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:11
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800318-64.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CELIA TEREZA SEREJO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A, VANESSA AGUIAR DA SILVA - MA22633-A Reclamado: PROMOTORA CENTRAL DE ATUALIZACAO DE CONTRATOS DE CREDITOS LTDA e outros SENTENÇA: "SENTENÇA Compulsando os autos verifico que o autor é residente e domiciliado na Rua 9, Quadra 15, 58, Cohatrac V, São José de Ribamar – MA.
DECIDO.
De acordo com a resolução 89/2021 do TJMA o endereço da parte autora se encontra na área de competência do recém instalado 2º juizado Especial de Ribamar-MA.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução e Enunciado 89 do FONAJE.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
13/03/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/04/2023 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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