TJMA - 0802333-54.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2023 10:30
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:30
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 23:25
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802333-54.2021.8.10.0048 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: EXPEDITA MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA NETA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A REQUERIDO: 2a Delegacia Regional de Itapecuru Mirim-MA S E N T E N Ç A EXPEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA NETA, interpôs MANDADO DE SEGURANÇA apontando como autoridade coatora SAMUEL ANTONIO MORITA NOCKO delegado titular da 2ª Delegacia Regional de Itapecuru-mirim – MA.
A impetrante alega que a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com atividade econômica especializa em servir bebidas com entretenimento, estabelecida na Rua Basílio Simão, nº 12, Centro, nesta cidade, conforme se verifica do contrato social devidamente registrado no órgão municipal competente (doc. anexo).
Alega que, buscando efetivar toda documentação referente e necessária ao seu regular funcionamento, a Impetrante bateu às portas do Poder Executivo local, mais precisamente na 2ª Delegacia Regional de Itapecuru-mirim, isso ainda, em julho do corrente ano, para que fosse concedida a Autorização, de música ao vivo em seu estabelecimento, em observância a todos os protocolos sanitários.
Afirma que, para tanto, a Impetrante quando da protocolização do requerimento formal e pessoal, fora instruída com toda a documentação solicitada.
Aponta que, sempre foi realizada a vistoria nas dependências da impetrante, e assim tendo sido emitido o laudo pela autoridade fiscal (doc. anexo), na qual o agente da ocasião acabou por requisitar também uma análise da vigilância sanitária municipal.
Logo em seguida, para que fosse dado cabo ao regular processamento, a Municipalidade exigiu o pagamento dos valores devidamente pagos respectivamente, referentes ao alvará de funcionamento e localização, tendo a Impetrante efetuado o recolhimento de tais taxas.
O que sinaliza com solar clareza que a impetrante está apta e devidamente regular para exercer livremente suas atividades.
Alega que, embora devidamente regulamentada e em harmônica observância a todos protocolos formais e sanitários, a impetrante ao se dirigir à autoridade coatora para obtenção de autorização de evento neste sábado, 24/07/2021, foi informada por este sem qualquer explicação plausível e legal que não iria mais emitir a autorização(ões) em favor da impetrante.
Pondera que, o ato da autoridade coatora é ilegal e abusivo, razão pela qual, requereu a concessão da segurança, determinando-se ao Poder Público Municipal e Estadual, conceda a autorização a impetrante para execução de música ao vivo na sede da Impetrante, conforme Decreto Municipal nº 062/2021, para o dia 24/07/2021 (sábado).
Requereu, ainda, seja determinado que a Autoridade coatora não se negue a conceder novas autorizações nas demais datas consecutivas, enquanto permanecer inalterada a situação legal da Impetrante que preenche todos os requisitos legais.
A inicial veio instruída com os documentos legais.
Liminar indeferida no ID 49543667.
A autoridade coatora, intimada, deixou e prestar informações.
O Ministério Público, apresentou manifestação, onde argumentou que a autorização para realização de festas e funcionamento de bares, boates e assemelhados é prevista legalmente no Decreto estadual nº 5.068/73, Lei nº 8.192/2004 (regulamentado pelo Decreto nº 21.201/2005).
Referido decreto assevera em seu art. 4º que compete “às Delegacias de Polícia a expedição da autorização para realização de eventos e funcionamento de Bares”.
Afirma, entretanto, que os pedidos de licença à autoridade policial devem ser apresentados para cada evento que se pretende realizar, não podendo simplesmente requerer-se em juízo que a autoridade policial se abstenha de não expedir licença aos requerentes.
Conclui dizendo que, cabe à autoridade policial expedir, caso a caso, as licenças para os eventos que se pretendam realizar.
Manifestou-se pela denegação da segurança. É o breve relatório.
D E C I D O.
Com efeito, mandado de segurança é instrumento hábil e proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão pela autoridade coatora.
O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano ou seja, independente de dilação probatória no juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Verifica-se que a autorização para realização de festas e funcionamento de bares, boates e assemelhados é prevista legalmente no Decreto estadual nº 5.068/73, Lei nº 8.192/2004 (regulamentado pelo Decreto nº 21.201/2005).
Referido decreto assevera em seu art. 4º que compete “às Delegacias de Polícia a expedição da autorização para realização de eventos e funcionamento de Bares”. É sabido que a autoridade policial é plenamente competente para exercer o poder de polícia concernente à fiscalização das atividades, funcionando pois, como forma de controlar o exercício dos direitos individuais, assim, dentro da Administração Pública o Poder de Polícia é a atividade do Estado que assegura a limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, fazendo uso então, de atos normativos, tais como, leis, decretos, resoluções etc.
Ora, o Delegado da Polícia Civil, em atendimento ao princípio da legalidade - que impõe a atuação do Poder Público nos exatos termos da lei, utilizou-se de suas atribuições.
Logo, tem-se que o impetrado atuou dentro dos estritos parâmetros legais ao exigir a documentação ali prevista, necessária para garantir a segurança do evento.
Apesar da licença de funcionamento ser ato administrativo vinculado, pode a autoridade impetrada valer-se de certo grau de discricionariedade, a fim de resguardar a ordem pública, atributo este que confere ao administrador maior ou menor grau de liberdade para agir ou decidir, visando a sempre, como dito, atender ao interesse público.
Ademais, como bem argumentou o Ministério Público, os pedidos de licença à autoridade policial devem ser apresentados para cada evento que se pretende realizar, não podendo simplesmente requerer-se em juízo que a autoridade policial se abstenha de não expedir licença do impetrante.
Deste modo, verifica-se que, não tendo o impetrante atendido os requisitos para a realização de música ao vivo em seu estabelecimento, não tem o direito líquido e certo de obter a licença de funcionamento.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios.
Nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/2009, seja intimada a autoridade coatora, via Pje, comunicando o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, via Pje.
Notifique o Ministério Público.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/03/2023 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2022 20:18
Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 20:15
Juntada de termo
-
18/11/2022 15:29
Juntada de petição
-
17/11/2022 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:55
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:10
Juntada de termo
-
06/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:50
Juntada de termo
-
29/07/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:33
Juntada de diligência
-
29/07/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800318-64.2023.8.10.0009
Celia Tereza Serejo Goncalves
Promotora Central de Atualizacao de Cont...
Advogado: Rafael Fonseca Ferro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 16:28
Processo nº 0800257-09.2020.8.10.0140
Luciene Sodre Froz
Carlos Arauche
Advogado: Carlos Dantas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 11:45
Processo nº 0800882-64.2020.8.10.0036
Luciana da Cunha Saddi
Rossana Peres Leite Passos
Advogado: Carlos Renato Soto Arantes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 11:45
Processo nº 0809648-31.2019.8.10.0040
Samy Bispo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 17:43
Processo nº 0809648-31.2019.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Samy Bispo
Advogado: Roberta Setuba Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 09:00