TJMA - 0807627-73.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 06:58
Baixa Definitiva
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12/07/2024 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2024 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ SILVA PINHO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2024 13:19
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2024 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2024 08:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 11:48
Conhecido o recurso de LUIZ SILVA PINHO - CPF: *06.***.*75-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2023 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 16:55
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 22:21
Recebidos os autos
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25/08/2023 22:21
Conclusos para despacho
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25/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807627-73.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ SILVA PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A LUIZ SILVA PINHO ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., sustentando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos proveniente de um empréstimo consignado.
Para tanto, informou que em dezembro de 2008 firmou contrato de empréstimo com a parte requerida para desconto em folha de pagamento, a ser pago em 36 parcelas, no valor de R$ 77,34 (setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), com o pagamento da primeira parcela em janeiro/2009 e o último para dezembro/2011.
Aduziu que somente depois do pagamento de algumas prestações constatou que havia sido ludibriado, pois o empréstimo que contraiu não havia sido na modalidade de parcelas e prazo fixos, mas de crédito rotativo, na forma de saque em cartão de crédito.
Em vista desse fato, afirmou que o pagamento do débito se mostra impossível, ante a exorbitância dos juros incidentes nas dívidas decorrentes de uso de cartão de crédito, razão pela qual pleiteia que este juízo reconheça a quitação do contrato, com a devolução de valores em dobro a partir dos descontos da trigésima sétima parcela.
Ademais, pugnou pela condenação da requerida em danos morais.
Decisão de id. 5341740 deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id.6063689, sustentando, em síntese, a regularidade dos descontos, bem como requerendo a improcedência da ação.
Para tanto, juntou aos autos cópia do contrato, extratos do cartão de crédito, documentos pessoais do autor e TEDs.
Decisões de id.13862119 e 27350936, determinando a suspensão do processo em decorrência da instauração do IRDR nº. 53.983/2016.
Ante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o feito retornou a sua tramitação regular.
Intimadas partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pela apresentação do contrato original para realização de perícia documental.
Por sua vez, a requerida pleiteou a expedição de ofício para o Banco do Brasil, a fim de que enviasse os extratos da conta bancária da parte demandante, comprovando o depósito e o levantamento dos valores objeto do contrato de empréstimo ora objurgado.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De proêmio, sobre o pedido de produção de perícia documental pugnado pelo demandante, entendo pela inviabilidade de comprovação do alegado por meio de prova pericial, isto porque desconheço a possibilidade de laudo técnico atestar se a assinatura do autor se deu antes ou após a inserção das cláusulas contratuais.
Ademais, o argumento utilizado pela parte demandante não o exime de obrigações contratuais, posto que o ato de assinar contrato em branco e posteriormente preenchido de forma abusiva pelo banco réu é considerado ato de outorga de poderes.
Desse modo, o devedor, ainda que tacitamente, confere poderes à parte ré para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas do ato.
Dessa forma, entendo pelo indeferimento da prova pericial pleiteada.
Por sua vez, o Banco Réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente os extratos de movimentação bancária da conta do requerente, o qual rejeito de plano, vez que entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões já foram devidamente narrados na exordial, contestação e réplica.
Diante dessas considerações, julgo antecipadamente a lide, vez que o feito se encontra devidamente instruído ex vi no art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada conforme o CDC.
No presente caso, tenho que a demanda deve ser resolvida à luz da 4ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 que dispôs: “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Compulsando os autos, verifico que o requerente alega que não contratou cartão de crédito consignado reportado nos autos.
Por sua vez, o requerido afirma que houve a contratação, e para tanto, juntou aos autos, cópia de contrato de mútuo, documentos pessoais do autor (id.6063893), comprovantes de TED (id.606358 a 6063887) e faturas do cartão de crédito (id.6063822 e 6063826).
Desse modo, observo que o banco requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de um cartão de crédito consignado pactuado pelos litigantes, com o valor de empréstimo devidamente transferido para conta de titularidade da parte requerente, situação que impõe a ele o dever de saldar com as prestações desse contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
EXEGESE DzO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Saul Steil. j. 17.03.2016).
Assim, considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo requerido, o qual contém assinatura e ciência do requerente, deve este instrumento ser considerado válido e regularmente celebrado.
Por consequência, considerando que não houve qualquer conduta ilícita praticada pela instituição demandada, não há que se falar em compensação por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade de justiça deferida.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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