TJMA - 0800511-32.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 06:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 06:34
Juntada de despacho
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06/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2023 08:52
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800511-32.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MATIAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pela ré(u) BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a), querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 22 de outubro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara -
22/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:07
Juntada de petição
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10/10/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:57
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 22:12
Juntada de apelação
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03/10/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800511-32.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MATIAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) RAIMUNDO MATIAS SANTOS.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) RAIMUNDO MATIAS SANTOS BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 29 de setembro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara -
02/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:48
Juntada de termo
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25/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:13
Juntada de apelação
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800511-32.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MATIAS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, sob o argumento de que houve omissão no referido decisum.
Sustentou o embargante que a decisão padece do vício por não ter não foi observado quanto a prescrição quinquenal, bem como quanto a devolução dos valores que foram devidamente creditados na conta do autor.
Intimada a parte adversa para se manifestar sobre os embargos, deixou transcorrer in albis o prazo consignado. É o relatório.
Decido.
A análise dos fundamentos dos embargos, entretanto, permite vislumbrar que a sentença não apresenta qualquer omissão a ser sanada, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado.
Alega o embargante que a decisão padece do vício por não ter não foi observado quanto a prescrição quinquenal, bem como quanto a devolução dos valores que foram devidamente creditados na conta do autor.
A prescrição não foi "observada", porque não há no caso dos autos a incidência da prescrição quinquenal, visto que a prescrição somente se inicia após o último desconto.
Quanto à compensação, o documento apresentado pelo embargante não confere certeza de que o valor do empréstimo foi devidamente sacado pelo embargado.
Quando a liberalização do valor é feita mediante ordem de pagamento, o recebimento do valor contratado concretiza-se mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento, devendo haver documento devidamente assinado pelo sacador, a fim de confirmar o recebimento dos valores, o que não é o caso dos autos.
Assim, em verdade, o que pretende o embargante é modificar o decisum, olvidando-se, todavia, que apenas em caráter excepcional – situação, aliás, não configurada – é que se admite tal consequência.
Isto porque, os embargos são apelos de integração, e não de substituição que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é providência exclusiva do recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95.
Na doutrina, colhe-se a seguinte lição de Daniel Amorim Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016). "A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo." Em complemento, cito a lição de Sandro Marcelo Kozikoski (Manual dos Recursos Cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007), que define como passível de embargos de declaração aquela decisão " que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)".
Nada disso pode ser dito a respeito da decisão impugnada nos presentes embargos, o que evidencia que o real intento do embargante é a reabertura da discussão, mas utilizando-se da via inadequada.
Nesse sentido a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme julgado que ora transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração.
III - Embargos improvidos. (TJMA, Embargos de Declaração º 55328/2016 na AC nº 40928/2016, Rel.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado 23/02/2017). À luz do exposto, embora conheça dos embargos, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da argumentação supra.
Intimem-se.
Atente a Secretaria Judicial para o fato de que a interposição dos embargos, sendo estes tempestivos, teve o efeito de interromper o prazo para interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (CPC, art. 1.026, caput, segunda parte), de modo que a contagem de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado será reiniciada a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MM.
Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
21/09/2023 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:26
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800511-32.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO MATIAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉ(U): BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO MATIAS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Passo a fundamentar e decidir.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
Nem mesmo as questões arguidas em sede de preliminares impede o exame da questão de fundo, senão vejamos. 1- DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) Ilegitimidade da parte: acolho a preliminar de ilegitimidade do BANCO DAYCOVAL S/A com CNPJ: 62.***.***/0001-90 para figurar no polo passivo da demanda, no qual deverá constar apenas o BANCO VOTORANTIM S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-03. 2- DO MÉRITO Quanto ao mérito propriamente dito, rejeitado o pedido de prova desnecessária, passo a enfrentá-lo na forma do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
Verifica-se que na contestação, a ré sustentou a validade da dívida, aduzindo que a parte autora manifestou expressa adesão ao contrato, mas não apresentou o instrumento correspondente devidamente assinado pelo aderente, nem outro documento que sustentasse o que alegou.
Havendo refinanciamento de contrato, devem constar o contrato de refinanciamento, com todos os dados relativos ao contrato a ser refinanciado.
Não é o que ocorre o presente caso, no qual a parte ré junta aos autos suposto contrato de refinanciamento, no qual a primeira parcela inicia-se em maio de 2015 e finda em maio de 2021.
Ocorre que no contrato, objeto da lide e constante no extrato juntado pela autora, os descontos iniciam-se em 06.2021 e findam em 05.2027.
Há portanto, essa entre outras inconsistências, que não asseguram a certeza a respeito da celebração do dito refinanciamento.
Por sua vez, o requerente juntou o histórico de consignações, que indicam os dados dos descontos impugnados.
Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016.
Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração.
No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido." (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: "DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida." (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei.
Portanto, quanto à ocorrência de danos morais tenho por inexistentes.
De fato, houve desfalque ao patrimônio da autora, entretanto, não tenho por caracterizado qualquer violação à sua integridade psicológica e íntima do autor.
Dito isto, tenho que o pedido da autora merece apenas acolhimento parcial a fim de que seja determinada a restituição dos valores à título de repetição do indébito. 3 - DISPOSITIVO ISSO POSTO, Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), por acolher, em parte, o pedido da parte autora, para: a) Declarar nulo o contrato de nº 236106330 no valor de R$ 1.444,95 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 41,34 com início de desconto em 06/2021, devendo o réu proceder à suspensão dos descontos; b) Condenar o réu a restituir na forma simples o autor a quantia de R$ 1.074,84 (mil e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na Taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E.
Custas pelo réu.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em prol dos advogados da autora..
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Santa Luzia(MA), datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 02:58
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:19
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 11:48
Juntada de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800511-32.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MATIAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE por seu advogado do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 29 de maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Técnico(a) Judiciário(a)," Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
29/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 15:28
Juntada de contestação
-
26/05/2023 12:08
Juntada de termo
-
02/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO MATIAS SANTOS - CPF: *49.***.*08-87 (AUTOR).
-
26/04/2023 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO MATIAS SANTOS - CPF: *49.***.*08-87 (AUTOR).
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26/04/2023 08:07
Outras Decisões
-
25/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800511-32.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MATIAS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento do despacho(id.87273425), tendo 15 dias para manifestação.
Santa Luzia/MA, Domingo, 12 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/03/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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