TJMA - 0812178-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 17:37
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812178-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA SOUSA NEVES PACIFICO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IZABEL CRISTINA SOUSA NEVES PACIFICO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 89854141, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, a demandante quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 94498716.
Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/06/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:54
Juntada de petição
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812178-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA SOUSA NEVES PACIFICO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Inicialmente, certifique a secretaria acerca do transcurso do prazo para manifestação do demandante.
Ato contínuo, convém esclarecer que o acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizada a parte autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita; no entanto, quedou-se inerte.
Caberia a parte demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Conforme se depreende da análise dos autos o autor pode assimilar os gastos inerentes à causa sem se utilizar de um benefício voltado estritamente àqueles que, se não o fizerem, têm frustrado o direito de invocação à tutela jurisdicional do Estado, porque, entre esse exercício e a própria subsistência, terão que optar por esta.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, de modo que determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/04/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZABEL CRISTINA SOUSA NEVES PACIFICO - CPF: *41.***.*92-04 (AUTOR).
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12/04/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 18:25
Desentranhado o documento
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12/04/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 22:25
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812178-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABEL CRISTINA SOUSA NEVES PACIFICO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
12/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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