TJMA - 0812815-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/04/2025 18:53
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO YAMIN FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
22/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
20/03/2025 22:38
Juntada de apelação
-
28/02/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:34
Juntada de petição
-
11/12/2024 21:01
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:26
Decorrido prazo de RICARDO YAMIN FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:26
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:26
Decorrido prazo de RICARDO YAMIN FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:26
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:26
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:26
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:54
Juntada de petição
-
03/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:35
Juntada de petição
-
02/08/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:56
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:56
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:54
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:54
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:08
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:33
Juntada de contestação
-
17/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:20
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:40
Outras Decisões
-
24/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:42
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:27
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812815-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
L.
G.
D.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI FERREIRA PRAZERES - OAB/MA 10247 REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 4507, de 25.09.2023) -
23/10/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:58
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812815-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
L.
G.
D.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI FERREIRA PRAZERES - OAB/MA 10247 REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A DESPACHO Intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados (Id n° 91553834), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada pela PORTARIA-CGJ Nº 3496, DE 26 DE JULHO DE 2023 -
07/08/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 02:10
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 31/05/2023 10:00.
-
02/06/2023 02:10
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/05/2023 10:00.
-
30/05/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 14:37
Juntada de contestação
-
17/04/2023 13:51
Juntada de petição
-
14/04/2023 22:05
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 13:26
Juntada de petição
-
22/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812815-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
L.
G.
D.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI FERREIRA PRAZERES - OAB/MA 10247 REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência antecipada proposta por L.
L.
G.
D.
A., menor impúbere, sob a representação de sua genitora DAIANE CRISTINA GALVÃO, em face da AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros.
Consta na inicial que, no dia 07/12/2023, a autora buscou atendimento médico em razão de episódios de síncopes, tendo sido na oportunidade diagnosticada por médico plantonista com Síncope de causa neurológica, Síndrome convulsiva focal, de modo que foi solicitado, em caráter de URGÊNCIA, a internação da menor para investigação por meio de exames para CT do crânio e avaliação urgente com neuropediatra para elucidação diagnostica e tratamento especializado, a fim de evitar complicações e o agravamento do quadro de saúde, conforme laudo e documentos médicos apresentados.
Aduz que, embora não estando inadimplente com o convênio, a internação foi negada pelo plano demandado n sob a justificativa de descumprimento do prazo de carência contratual.
Requer, pois, liminarmente, que a ré seja compelida a autorizar e custear, imediatamente, a internação para que seja realizado exames para CT do crânio e avaliação urgente com neuropediatra para elucidação diagnostica e tratamento especializado, que sejam necessários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, visto que evidenciada a situação de hipossuficiência da parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O § 1º do referido artigo acentua que, na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
O § 3º, por sua vez, acrescenta requisito negativo, ao dispor que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, são pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade dos efeitos da medida.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), de um modo geral, a doutrina conceitua como o fundado receio de que, até o momento em que a sentença proferida transite em julgado, fique impossível ou improvável a atribuição do bem da vida que se propõe proteger ou mesmo obter.
A não irreversibilidade consiste na possibilidade de retorno ao status quo ante caso a medida venha a ser posteriormente revogada ou tenha cessada a sua eficácia.
In casu, a demandante instruiu a inicial com relatório médico e solicitação de internação que comprovam a necessidade urgente de realização do procedimento, mormente porque se trata de criança diagnosticada com doença, cuja avaliação médica recomenda tratamento por meio de internação e possui caráter emergencial.
Atrelado a isso e sem adentrar ao mérito, a matéria é, inclusive sumulada: “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” (Súmula 597 – STJ).
No caso, o plano está vigente desde o dia 16/01/2023.
O perigo de dano é evidente, pois o relatório médico constante dos autos demonstra de forma inequívoca que a internação é medida que se impõe necessária ao tratamento da paciente, além de constituir meio de evitar o agravamento do seu estado clínico.
Por fim, o último requisito: a irreversibilidade da medida. É certo que, em situações complexas, como a ora em questão, dificilmente será possível o retorno da situação inicial caso ocorra a revogação ou ineficácia da tutela de urgência, posto que custeado o procedimento requerido somente restará à parte demanda o ressarcimento dos prejuízos, mesmo que por meio do ajuizamento dos mecanismos de cobrança cabíveis.
Não se trata de dizer que a medida será absolutamente irreversível, mas que a reversão dos efeitos poderá ser extremamente difícil e onerosa se o autor não dispuser de condições econômicas, por exemplo.
Nesse particular, impende ressaltar que, a hipótese acima narrada restará superada quando se estiver diante da “irreversibilidade recíproca”, expressão cunhada por Athos Gusmão Carneiro, que consiste na existência de uma situação em que, concedida a antecipação da tutela, cria-se situação irreversível ao autor; e denegada, ao demandado.
Nessa conjuntura só resta ao magistrado valer-se do princípio da proporcionalidade para determinar, no caso concreto, o interesse mais relevante e afastar o risco que se mostre mais gravoso.
Nesse sentido colaciona-se excerto de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (In: Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 371): “Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da tutela”.
Partindo de tal premissa temos de um lado, o direito à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente, com status de direitos fundamentais; de outro, a proteção ao patrimônio da operadora de plano de saúde.
Assim, forçoso concluir que, dentre os valores jurídicos em questão, deve preponderar a garantia à vida e saúde, de sorte que constituiria medida desproporcional o indeferimento da medida fundamentado no risco da parte ré não ser ressarcida da quantia que venha a desembolsar, caso seja revogada ou se torne ineficaz a tutela antecipatória.
Assim, considerando que a tutela de urgência atende aos três pressupostos delimitados, defiro o pedido, para determinar que o plano de saúde demandado autorize, no prazo de 4 (quatro) horas, a realização da internação e os exames solicitados, custeando todas as despesas que se mostrem necessárias, a critério médico, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, para o caso de eventual descumprimento da presente medida, sem prejuízo da adoção de outras providências por parte deste Juízo.
Intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão.
Dê-se ciência ao representante do Hospital UDI Rede D’ Or São Luiz: Emergência Adulto e Pediátrica, UTI São Luís MA, com endereço na Avenida Prof.
Carlos Cunha, 2000, Jaracaty, São Luis-MA, Cep: 65076-820.
Após, distribua-se o feito a uma das varas cíveis do Termo Judiciário de São Luís/MA para as providências cabíveis.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Plantonista -
20/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 21:44
Juntada de diligência
-
09/03/2023 07:46
Juntada de termo
-
09/03/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:27
Juntada de diligência
-
08/03/2023 23:45
Juntada de diligência
-
08/03/2023 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Olivia Carmem Vieira de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Olivia Carmem Vieira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 22:49