TJMA - 0838894-92.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2022 19:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 19:53
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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22/07/2022 20:31
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de EDILSON BRAGA RIBEIRO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:07
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:30
Decorrido prazo de EDILSON BRAGA RIBEIRO em 06/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:56
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 13/06/2022 23:59.
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18/06/2022 10:20
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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12/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838894-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA PINHEIRO AMORIM - MA10645-A EXECUTADO: EDILSON BRAGA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) proposta por CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em face de JOSÉ NILSON TEIXEIRA EDILSON BRAGA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de Id. 68443553, o exequente reconheceu o pagamento da dívida, informando não haver mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Considerando que o executado sequer foi localizado ou citado para pagar a dívida ou oferecer embargos à execução, motivo pelo qual o exequente poderá, sem o seu consentimento, desistir da ação, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC.
Nesses termos, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º c/c o art. 775, todos do CPC.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, 03 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
09/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 19:09
Extinto o processo por desistência
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03/06/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:13
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838894-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA PINHEIRO AMORIM - MA10645-A EXECUTADO: EDILSON BRAGA RIBEIRO DESPACHO Considerando que a determinação contida no artigo 829, § 1º, do CPC deixou de ser cumprida por omissão do(a) oficial de justiça que, no momento da diligência, devolveu o mandado de pagamento e citação (ID 45113497 – pág. 01), sem ter atendido todas as providências ali especificadas para o caso de não pagamento, determino que seja expedido novo mandado para renovação da diligência, por meio de carta precatória para a comarca de Igarapé Grande/MA, para fins de cumprimento integral do referido expediente, sem necessidade de outro recolhimento de custas pelo exequente, visto que devidamente providenciado o custeio no momento oportuno.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:35
Juntada de termo
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23/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:20
Expedição de Carta precatória.
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21/04/2021 21:19
Juntada de Carta precatória
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19/03/2021 14:43
Juntada de petição
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17/03/2021 08:28
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838894-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA PINHEIRO AMORIM - MA10645 EXECUTADO: EDILSON BRAGA RIBEIRO DESPACHO Defiro o pedido de id 32471583.
Considerando que a parte adversa possui residência em outra comarca, intime-se a exequente para adotar, no prazo de 05 (cinco) dias, providências no sentido de promover o recolhimento das custas relativas à carta precatória para cumprimento de diligências no juízo deprecado.
Recolhidas as custas, expeça-se carta precatória, observando os termos do despacho inicial de id 23769445.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
05/03/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
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26/06/2020 11:55
Juntada de termo
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25/06/2020 09:56
Juntada de petição
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07/06/2020 04:41
Decorrido prazo de EDILSON BRAGA RIBEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 21:49
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 01:11
Decorrido prazo de EDILSON BRAGA RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 09:05
Juntada de diligência
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13/02/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 06:48
Decorrido prazo de EDILSON BRAGA RIBEIRO em 09/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2019 16:31
Juntada de diligência
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12/11/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 10:46
Conclusos para despacho
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19/09/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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