TJMA - 0803558-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 19:01
Juntada de petição
-
05/08/2021 20:23
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 20:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2021 11:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:56
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:26
Juntada de malote digital
-
23/06/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 19:18
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2021 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/04/2021 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/04/2021 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
06/04/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803558-59.2021.8.10.0000 Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandalitti (OAB/MA 11706-A) Agravado: Gustavo Aguiar Advogado: Bruno Mac Silva Dutra (OAB/MA 17323) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Bradesco Saúde S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha, nos autos Ação de Obrigação de Fazer e Indenização c/c antecipação da tutela, movida por Gustavo Aguiar, ora agravado, contra o agravante.
Na origem, o agravado ajuizou a referida demanda alegando ter manifestado sintomas gripais no último dia 01/fevereiro, tendo o médico solicitado a realização de exame de identificação do vírus da COVID-19.
Diz que por ser beneficiário do plano de saúde demandado, solicitou autorização para custeio do teste, tendo sido surpreendido com a negativa de atendimento da ré, sob o pretexto de que seria necessário anexar pedido médico com descrição dos sintomas.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, para que o Plano de Saúde requerido fosse compelido a autorizar o procedimento.
O magistrado de 1º Grau, por meio da decisão de ID. 40723091 do Processo de Referência deferiu a tutela de urgência e determinou determino que a Bradesco Saúde autorizasse, em até 24 (vinte e quatro) horas, a liberação e cobertura integral do RT - PCR de SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), nos termos da requisição de ID 40701877 - Pág. 1 – Processo de Referência, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração, caso se faça necessário.
Inconformada com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que não foi negado o exame, e sim prontamente solicitada maiores informações a qual a rotina de liberações requer nos casos.
Defende a necessidade de limitação e redução da multa.
Argumenta sobre a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, pleiteando a imediata suspensão da decisão a quo, e por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou em partes os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, observo ter o magistrado a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência em evidência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação delicada de saúde, com possibilidade de infecção de Covid-19.
Em realidade, ressalte-se que a Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 453, de 12/03/2020, incluiu no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde o item “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização)”, diante do cenário de pandemia que atingiu o país.
Assim, acolho a fundamentação da decisão a quo, que entendo suficientes para rebater, por ora, os argumentos recursais, que registrou que in verbis, “uma vez buscado atendimento médico, pela manifestação de sintomas típicos de gripe, o autor foi encaminhado, pelo profissional competente, à realização do exame de PCR, indicado pela comunidade científica para o início da manifestação dos sintomas.
Na ocasião, a requisição de exame juntada no ID 40701877 aponta expressamente a solicitação do exame de cobertura obrigatória e a indicação necessária: ‘Síndrome gripal’, acrescido do indício de que o paciente teve contato com portador de COVID-19.
Nesse sentido, sendo necessário para o caso o pronto atendimento nas circunstâncias que a gravidade da doença apontam no mundo, há de se ponderar a necessidade do pronto atendimento dos serviços dos Planos de Saúde, sem causar obstáculos para o tratamento precoce da doença.
No caso, reitere-se, houve a solicitação médica expressa do médico para a realização do RT-PCR para SarsCov-2, conforme se aufere do documento colacionado aos autos (ID. 40701877 – Processo de Referência).
Noutro giro, em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Na espécie, o valor da multa diária imposta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, a “saúde”, bem como o fato de ter sido majorada pelo reiterado descumprimento da determinação.
Contudo, visando de fato não ocasionar o enriquecimento ilícito, deve ser limitada em um teto que ora estabeleço a 30 (trinta) dias, caracterizado, aí, o periculum in mora, necessário para, cumulativamente para o deferimento em parte da medida liminar.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para limitar a multa imposta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 05 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
08/03/2021 08:22
Juntada de malote digital
-
08/03/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 08:17
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803444-23.2021.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Carlos Henrique Luz Fonseca
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:00
Processo nº 0800760-46.2019.8.10.0146
Maria Lucia dos Santos Sousa
Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Rhick Tharlle Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 14:39
Processo nº 0800196-27.2020.8.10.0051
Cesar Augusto dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius da Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 16:02
Processo nº 0808038-77.2021.8.10.0001
Francisca Barbosa Lima
Jose Lopes Pereira
Advogado: Luiz Gomes dos Reis Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 16:41
Processo nº 0803479-80.2021.8.10.0000
Saint-Gobain do Brasil Produtos Industri...
A. R. F. Ferro e Aco LTDA - EPP
Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 18:00