TJMA - 0800716-90.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:17
Determinado o arquivamento
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15/11/2023 20:05
Conclusos para decisão
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15/11/2023 20:04
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:01
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800716-90.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB MA20658-D DEMANDADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, entrevejo que o demandante provocou este Juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO pautado no fato de alegar venda casada em um empréstimo feito para com a demandada, alegando também que foi inserido, sem anuência, outros produtos da parte demandada, bem como não recebeu cópia da apólice, e que tomou conhecimento do referido contrato tão somente no ano de 2019.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação suscitando preliminares de mérito e defendendo que não houve vício da relação de consumo, razão pela qual pugna, uníssona, pela improcedência dos pedidos.
Decido o mérito.
O processo está maduro para julgamento.
A relação jurídica versa sobre relação de consumo.
Inicialmente, cabe analisar as preliminares de mérito suscitadas em sede de contestação.
Pois bem.
Ao passo alegado pela requerida, vislumbro conexão, tão somente no processo em epígrafe, bem como nos processos n° 0800717-75.2023.8.10.0015, 0800718-60.2023.8.10.0015 e 0800719-45.2023.8.10.0015.
Acolho tal preliminar suscitada pela requerida, bem como a aplicação da litigância de má-fé que será dada ao fim.
Quanto a Ilegitimidade Passiva, está rejeito, haja vista que a instituição demandada integra na cadeia de fornecedores.
Quanto as demais preliminares, rejeito.
O que fora juntado ao longo do processo é o suficiente para dar uma decisão justa.
Pois bem.
Superado a análise preliminar levantado pela demandada, passamos agora a análise do mérito.
Em contestação, o réu sustentou a tese do “Pacta Sunt Servanda”, ou seja, o contrato faz jus entre as partes.
De fato, o direito brasileiro, seja a doutrina e jurisprudência concorda com tal princípio que deva ser seguido entre as partes no vínculo contratual, pois trata-se de instituto que evita a banalização dos negócios jurídicos.
No mais, é sabido que, para a conclusão efetiva de um contrato, ambas as partes devem cumprir com seus encargos para com o outro.
Mais afundo, a demandada apresenta as documentações devidamente assinadas pela demandante com fim de contratar o referido serviço.
Logo, se vê nas peças juntadas no ID 95098534 o afastamento de eventual ilicitude.
Assim, as alegações da autora por desconhecimento de contratação do serviço caem por terra, uma vez que na própria petição inicial é aduzida que o “contrato foi celebrado por meio remoto”, caindo assim em contradição.
Faltando assim, com a verdade dos fatos.
No mais, ao longo do processo, não restou comprovado em momento algum que, de forma coercitiva ou fraudulenta, que o referido termo fora assinado.
A autonomia para contratação era única e exclusiva do aderente, o que aconteceu.
O ato jurídico firmado é perfeito. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, conforme art. 5°, II, da CF/88.
Ao passo da análise contratual, é importante destacar que o Código Civil situa no “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No mais, a demandada, em razão do art. 14, §3°, II do Código de Defesa do Consumidor apresenta de forma incontestável todas as suas provas em face da autora.
Logo, sua responsabilidade não pode ser auferida.
Quanto a existência de Dano Moral suscitado, ao olhar com atenção para o caso concreto, denoto que não houve falha na forma de prestação de serviço pela parte demandada.
Porquanto, não impõe-se, objetivamente, a imputação da responsabilidade civil à luz dos artigos 14 do CDC, 186 e 927, do CC.
Pois bem.
Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – não estão preenchidos.
De forma límpida não temos a violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Logo, como observado ao longo do processo, tais requisitos não foram preenchidos, restando apenas pelo mero dissabor da parte autora.
Por fim, cabe analisar o instituto da litigância de má-fé.
Primeiro, em resposta a manifestação ID99594627, aconselho que o patrono revise com URGÊNCIA o Código de Processo Civil de 2015.
Não é a primeira vez que ajuiza demandas com fulcro de se utilizar do Judiciário para se beneficiar de forma indevida.
Como já advertido em Decisão Id 98650439, não resta outra opção além da penalização.
No processo principal da demanda n° 0800716-90.2023.8.10.0015, pleiteou o montante de R$ 5.588,24 (cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
No processo conexo n° 0800717-75.2023.8.10.0015, pleiteou R$ 14.113,54 (quatorze mil, cento e treze reais e cinquenta e quatro centavos).
Em outro, também conexo, n° 0800718-60.2023.8.10.0015, aduz o montante de R$ 11.911,92 (onze mil, novecentos e onze reais e noventa e dois centavos), e, por fim, no último processo conexo n° 0800719-45.2023.8.10.0015, ensejou o montante de R$ 7.649,90 (sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Somando todos os valores dos 4 (quatro) processos protocolados de forma inadequada, a fim de desmoralizar este juizado e se beneficiar, temos o montante total de R$ 39.263,60 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Desse modo, aplico 3% de litigância de má-fé sob o montante total, que deverá ser revertido a favor do demandado, na forma do art. 79 e seguintes do CPC/15.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, para condenar a demandada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL.
NÃO DEFIRO o benefício da assistência jurídica, haja vista que o autor dispõe recursos suficientes, como vislumbra-se no seu contracheque vultuoso valor, coadunando-se ao art. 99, §2º, CPC/2015.
APLICO o instituto da litigância de má-fé, na forma do art. 80, II do CPC/15, em 3% o valor TOTAL SOMADO dos processos CONEXOS, n° 0800716-90.2023.8.10.0015; n° 0800717-75.2023.8.10.0015; n° 0800718-60.2023.8.10.0015; e n°0800719-45.2023.8.10.0015, revertido a favor do demandado.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser recolhida custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios conforme vaticinam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de Outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
20/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:00
Desapensado do processo 0802447-63.2019.8.10.0015
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21/08/2023 17:00
Juntada de petição
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08/08/2023 12:47
Outras Decisões
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16/07/2023 06:11
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:45
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:12
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:12
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 09:54
Juntada de contestação
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20/06/2023 19:13
Juntada de petição
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/04/2023 11:55
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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15/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800716-90.2023.8.10.0015 Promovente(s): CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Rua Aririzal, 304, CONDVALENCIA I BL 5, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Telefone(s): (98)8818-1420 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Endereço:CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Rua Aririzal, 304, CONDVALENCIA I BL 5, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Telefone(s): (98)8818-1420 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Em detida análise dos autos observo a incidência do fenômeno processual da Conexão, ou seja, a reunião de duas ou mais ações que possuem o mesmo autor, o mesmo réu e a mesma causa de pedir ou pedido, conforme artigo 55 e seguintes do CPC, de forma que o julgamento seja feito em conjunto, evitando sentenças conflitantes e prezando pela economia processual.
Nesta esteira, verifico que a presente demanda é conexa aos processos de números 0800717-75.2023.8.10.0015, 0800718-60.2023.8.10.0015 e 0800719-45.2023.8.10.0015, pois preenche os requisitos da conexão.
Assim, determino à Secretária Judicial que os processos sejam reunidos, de modo que este, seja o principal.
Bem como cancelo as audiências dos processos a este conexos, devendo prevalecer apenas a audiência já designada no presente feito.
Intime-se.
Após, cite-se o demandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/03/2023 -
24/03/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:04
Outras Decisões
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23/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:03
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800716-90.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO Rua Aririzal, 304, CONDVALENCIA I BL 5, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Telefone(s): (98)8818-1420 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Avenida das Nações Unidas, 14.261, ALA, 29, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (98)3216-3500 / (11)0800-7290 / (08)0072-9700 / (31)3227-5566 / (11)3259-7549 / (11)5111-2700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 21/06/2023 10:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031610131908400000082076718 CELINE BB SEGUROS 3 Documento Diverso 23031610131913700000082076720 CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO - INICIAL CIA SEGUROS 3 Petição 23031610131923200000082076721 CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO - ENDEREÇO Comprovante de endereço 23031610131930000000082076722 CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO - PROCURAÇÃO Procuração 23031610131937500000082076724 CELINE MARIA DE SOUSA AZEVEDO - RG Documento de identificação 23031610131975600000082076725 Certidão Certidão 23031614112194200000082114352 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 16 de março de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/03/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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