TJMA - 0800512-40.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:17
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:16
Juntada de petição
-
19/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:01
Juntada de despacho
-
29/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 20:26
Conclusos para decisão
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03/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:37
Juntada de petição
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11/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:28
Juntada de petição
-
01/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800512-40.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIS VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais proposta por LUIS VIEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO CETELEM S.A.Contesta o contrato n°26-356413/15310, com parcela fixa de R$27,50(vinte e sete reais e cinquenta centavos), com vigência de 01/02/2016 a 01/03/2019, com o total de 72 parcelas pagas.Despacho de citação (ID 91121773).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação (ID 93528855), juntou o contrato (ID 93528859), juntou o comprovante de transferência bancária TED(ID 93528862).Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 94175293).
Manifestação do demandado requerendo prova documental (ID 95892003).Réplica apresentada pela parte autora(ID 96087264).Retornam os autos conclusos.Decido II-FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de empréstimo consignado, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Nesse aspecto, levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação, a pretensão anterior a 03/2018 encontra-se prescrita.Logo, em relação ao contrato n° 26-356413/15310, com vigência de 01/02/2016 a 01/03/2019, houve prescrição parcial, havendo discussão somente em relação às parcelas descontadas após 03/2018.Desta forma, analisando a prejudicial de prescrição, declaro prescrita a pretensão anterior a 03/2018.Relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante consignação, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ele nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos(ID 87585319).O requerido apresentou contestação(ID 93528855) aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido, bem como juntou o contrato firmado entre as partes(ID 93528859), e juntou o comprovante de transferência bancária TED(ID 93528862).Com razão o requerido.Em que pesem os argumentos da parte autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, e a própria parte autora juntou extrato bancário onde comprova a disponibilização do valor contratado em sua conta, vejamos:Contrato n° 26-356413/15310 , depósito em 01/02/2016, no valor de R$908,79(novecentos e oito reais e setenta e nove centavos), ID 87585319, fl.16.
No ensejo, restou demonstrado, também, que a parte autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 87585319, fl.16) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta."Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.De outra banda, lhe competiria demonstrar que o empréstimo poderia ter sido feito por outra pessoa, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVO Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA " -
25/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 18:02
Juntada de petição
-
11/07/2023 22:46
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:24
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2023 12:49
Juntada de petição
-
15/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800512-40.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIS VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO 94175293, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
09/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:29
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:33
Juntada de contestação
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02/05/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:06
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:54
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:01
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800512-40.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIS VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/DECISÃO No caso sub examen, averigua-se que a parte acima nominada propôs ação negatória de relação contratual e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO PAN S/A.Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) ora subscritor da peça patrocina incontáveis processos perante esta vara única de Riachão.Trata-se de petições iniciais uniformes, todas com as mesmas características:01.
Padronização da petição inicial;02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo;03.
Preenchimento de todos os documentos (procuração, autorização de ingresso e demais) por terceiras pessoas, o que pode indicar captação de causas;Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA.
Referida integra o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue:a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório;b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);c) esclarecer a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais.d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência.Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.Diligencie-se.Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.Cumpra-se.Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MA. -
17/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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