TJMA - 0800194-06.2023.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:28
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2024 10:27
Juntada de termo
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21/08/2024 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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18/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 18:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/04/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 13:06
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:59
Juntada de termo
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03/04/2024 12:39
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:33
Juntada de recurso especial (213)
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27/02/2024 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 00:17
Decorrido prazo de VICENTE FELIPE NERES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 09:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/11/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800194-06.2023.8.10.0131 EMBARGANTE: VICENTE FELIPE NERES ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 07 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
16/11/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:57
Juntada de petição
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22/10/2023 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 18:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800194-06.2023.8.10.0131 1º APELANTE: VICENTE FELIPE NERES ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 2ª APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação.
Assim, deve ser reconhecido o direito da apelante à devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades).
III.
Entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
V.
Apelos conhecidos, com desprovimento do 1º apelo/autor, e provimento parcial do 2º apelo/banco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis 0800194-06.2023.8.10.0131, em que figuram como Apelantes e Apeladas os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao primeiro recurso, quanto ao segundo conheceu e deu parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator".
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta por VICENTE FELIPE NERES e a segunda, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque na Ação de Procedimento Comum que julgou parcial procedente os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato questionado e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Custas e honorários de 15% da condenação, pelo réu.
De acordo com a petição inicial, o autor percebeu cobrança abusiva de despesas de cartão de crédito não solicitado e não contratado, sendo descontado mensalmente de seus rendimentos parcelas.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de anular o contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
O réu apresentou contestação impugnando a justiça gratuita.
Agita preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação; impossibilidade de repetição do indébito em dobro; inexistência de danos morais.
Intimado o autor apresentou réplica.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 28417845): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência: I – declaro a nulidade das cobranças lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide (CART CRED ANUID).
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
II – Condeno o Réu a restituir, em dobro, o valor da anuidade do contrato declarado nulo, debitado na conta benefício da parte Autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
III – Também, condeno-o a pagar a Demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV - Por derradeiro, condeno o Réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.(...) Inconformado, em breve síntese, o autor cinge-se à majoração da indenização mora de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majoração dos honorários advocatícios para 20%.
A instituição financeira interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em suma, sobre a inexistência de dever de devolução dos valores pagos, da inexistência de dano moral; a regularidade da contratação, e, subsidiariamente, requer a devolução dos valores de forma simples.
Contrarrazões de ambas as partes, pelo desprovimento.
A procuradoria-geral de justiça manifestou-se pelo conhecimento provimento parcial do recurso interposto por Vicente Felipe Neres, para que a sentença seja reformada no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito Os recursos serão analisados conjuntamente.
O caso remonta uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
A controvérsia gira em torno da regularidade ou não da cobrança de descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária mantida para fins de recebimento de benefício previdenciário, em descompasso com a manifestação de vontade do consumidor.
Os contratos podem ser definidos como um acordo de vontade que tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos.
Tratam-se, pois, de um modelo de negócio jurídico bilateral.
Sem vontade, não há contrato.
A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico.
Não obstante, para que seja válida é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea.
A vontade pode ser exprimida de forma tácita ou expressa, e sobre ela podem interferir inúmeros vícios, capazes de macular a declaração emitida pelo agente, seja por prejudicar a própria vontade, seja por afetar a declaração do agente.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação.
Assim, deve ser reconhecido o direito do primeiro/apelante à devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades), com ressalva à prescrição relativa às prestações anteriores a cinco anos da judicialização nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como o dano material corresponde a parcelas descontadas mensal e autonomamente, o evento danoso e o prejuízo correspondem à data de cada desconto, a partir de quando deverão incidir os acréscimos suso.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Na vertente hipótese, porém, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos – de pequena monta – ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Já o pleito recursal de majoração dos honorários advocatícios não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica e consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O primeiro/recorrente, somente em seus pedidos, informou sua pretensão, sem, contudo, apresentar argumentos contra a fundamentação, contrariando o art. 1.010, III, do CPC.
Ao exposto, e em desconformidade com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (VICENTE FELIPE NERES) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO (BANCO BRADESCO S/A), apenas para afastar a indenização por danos morais, mantendo as demais decisum. É COMO VOTO Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do aranhão, em São Luís/MA, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
13/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:13
Conhecido o recurso de VICENTE FELIPE NERES - CPF: *03.***.*35-68 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2023 15:14
Juntada de petição
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 07:54
Juntada de parecer
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30/08/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800194-06.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: VICENTE FELIPE NERES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICENTE FELIPE NERES em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Cartao de Credito Anuidade”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 8443105.
Na Contestação de ID. 87765237 a parte demandada arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID. 88143232 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, atraindo assim a regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito da causa e observo tratar-se de típica relação de consumo razão pela qual deve esta demanda ser solucionada a luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.
A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne do litígio a ser dirimido cinge-se à aferição da legitimidade da conduta do Réu em enviar ao correntista, ora Autor, um cartão de crédito do qual se originaram os débitos em discussão nesta lide.
Nessa senda, após análise detida dos elementos de convicção trazidos aos autos e das alegações das partes, constato ser incontroverso o envio do cartão com a incidência dos descontos de parcelas referentes à anuidades.
Veja-se, a propósito, que o Demandado admite tais condutas e não produziu provas hábeis a demonstrar a regularidade e legitimidade da dívida imputada à parte autora, nem mesmo fez prova de que o cartão fora utilizado na função crédito, para fazer compras.
Com efeito, certamente competia ao Réu demonstrar que houve a adesão espontânea e regular do consumidor aos serviços ora discutidos e que o débito foi regularmente contraído.
Contudo, sobre tais pontos específicos, o Demandado nada documentou nos autos a seu favor, o que reforça a tese autoral no sentido de que não houve a efetiva adesão ao mencionado serviço e de que se trata de débito indevido.
Desse modo, declarar a nulidade da dívida oriunda do cartão de crédito em discussão é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é preciso ao considerar como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (artigo 39, inciso III).
Portanto, a remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem sua solicitação, com posterior cobrança de anuidades, constitui conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista, caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
Nesse sentido: TJMA-0106581) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Diz o Enunciado nº 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2.
In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. 4.
Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5.
Recurso provido. (Processo nº 053334/2016 (209960/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 21.09.2017).
No mesmo norte, vale citar a Súmula 532 do STJ, CORTE ESPECIAL, publicada em 08/06/2015: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em outros termos, o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, que se origina quando a ofensa decorre do simples envio do cartão de crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ.
Portanto, o Demandado deve reparar os danos morais causados a parte Requerente, Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte postulante e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência: I – declaro a nulidade das cobranças lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide (CART CRED ANUID).
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
II – Condeno o Réu a restituir, em dobro, o valor da anuidade do contrato declarado nulo, debitado na conta benefício da parte Autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
III – Também, condeno-o a pagar a Demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV - Por derradeiro, condeno o Réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800194-06.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE FELIPE NERES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 16 de março de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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