TJMA - 0804529-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 10:24
Juntada de malote digital
-
11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 11:25
Juntada de malote digital
-
04/07/2023 07:32
Juntada de protocolo
-
04/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2023.
N. Único: 0804529-73.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Carlos Antônio do Nascimento Advogado : Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE n. 42.998) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 129, § 13, art. 163 e art. 147, todos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crimes de lesão corporal praticado contra a mulher, dano e ameaça.
Alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorrência.
Inexistência de motivação concreta a justificar as restrições cautelares.
Constrangimento ilegal evidenciado.
Ordem concedida. 1.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal substituem a prisão preventiva, quando se mostrarem suficientes para o acautelamento da ordem pública, da instrução processual e aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias em que cometido o delito e as condições pessoais do agente, de modo a equacionar a restrição ao direito ambulatorial, consoante os vetores do art. 282 do Código de Processo Penal, que materializam o princípio da proporcionalidade (necessidade e adequação). 2.
Se a decisão que decretou medidas cautelares diversas não atendeu, quantum satis, a exigência constitucional de concreta fundamentação, e não exsurgindo dos autos elementos que evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública, da instrução processual ou aplicação da lei penal, mostra-se imperiosa a sua desconstituição 3.
Ordem concedida.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lewdinan de Moura Silva, em favor de Carlos Antônio do Nascimento, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0809721-81.2023.8.10.0001.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, das condutas delitivas previstas no art. 129, § 132, art. 1633 e art. 1474, todos do Código Penal, sendo implementadas medidas cautelares diversas, em audiência de custódia, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Afirma que foi protocolado pedido de revogação da monitoração eletrônica perante a autoridade de base, desde o dia 01/03/2023, todavia, o pleito ainda não foi analisado.
Alega que o paciente trabalha como motorista de caminhão e se encontra impossibilitado de manter suas viagens de trabalho, em razão da monitoração eletrônica, o que tem causado prejuízos para sua subsistência e de sua família.
Assevera que o paciente cumpre rigorosamente as medidas cautelares impostas e não possui antecedentes criminais ou outros registros de prisão, de modo que é cabível a revogação da monitoração eletrônica.
Sustenta, ademais, a ocorrência de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, posto que o paciente se encontra submetido ao cumprimento de medidas cautelares há mais de um mês, sem ter encerrado as investigações.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica.
A inicial foi instruída com os documentos de id’s. 24167085 ao 24167086.
Informações prestadas, id. 24416172.
Indeferimento do pleito liminar, id. 24781057.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 24934077), manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Lewdinan de Moura Silva, em favor de Carlos Antônio do Nascimento, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0809721-81.2023.8.10.0001.
Preliminarmente, conheço da presente ação autônoma.
Consoante relatado, o cerne argumentativo da impetração cinge-se, em síntese, na alegação de que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, por ilegalidade da decisão que decretou as medidas cautelares diversas e por excesso de prazo na formalização da acusação.
Por essas razões, o impetrante requer a concessão da ordem, para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Delimitado o âmbito cognitivo do presente mandamus, prossigo na sua análise, adiantando, desde já, que a ordem deve ser concedida, pelas razões a seguir expostas.
Como é ressabido, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal substituem a prisão preventiva, quando se mostrarem suficientes para o acautelamento da ordem pública, da instrução processual e aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias em que cometido o delito e as condições pessoais do agente, de modo a equacionar a restrição ao direito ambulatorial, consoante os vetores do art. 282 do Código de Processo Penal1, que materializam o princípio da proporcionalidade (necessidade e adequação).
Considerando que o atual ordenamento jurídico, em especial quando se trata de medidas restritivas do direito de liberdade, não admite decisões desmotivadas, nem que se utilize o julgador de mera repetição de termos legais, sem qualquer referência às circunstâncias do caso concreto, a decisão que decreta medidas cautelares diversas requer fundamentação idônea, que demonstre, com base em dados concretos, a sua real necessidade.
No caso presente, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22/02/2023, pela prática, em tese, das condutas delitivas previstas no art. 129, § 132, art. 1633 e art. 1474, todos do Código Penal, perpetradas em face de sua cunhada, tendo o juiz de base, na audiência de custódia, acolhido a manifestação ministerial e concedido liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, através da decisão de id. 24167086 – p. 22/25, da qual destaco as seguintes passagens: “[…] O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos do condutor, testemunha e vítima, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
De forma que encontram-se presentes os requisitos do fumus comissi delicti, contudo, ausentes os requisitos do periculum libertatis para decretação de prisão preventiva, pois conforme consulta ao Sistema JurisConsult do TJMA e PJE, foram encontrados os seguintes registros: 1) MPU 0809696-68.2023.8.10.0001, em favor da vítima EDJANE SILVA DO NASCIMENTO, tramitando na 2ª Vara especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: Dessa maneira, verifica-se que o autuado é tecnicamente primário, posto que não foram encontradas sentenças penais condenatórias em desfavor do investigado, demonstrando, assim, não ser capaz de prejudicar a instrução criminal, fugir do distrito da culpa ou pôr em risco a ordem pública.
Assim, entendo que existem medidas cautelares no ordenamento jurídico, suficientes ao caso concreto que devem ser privilegiadas em detrimento da manutenção ao cárcere.
Nessa senda, à luz do princípio da proporcionalidade, a prisão preventiva se mostra excessiva e deve ser substituída por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, as quais se revelam mais adequadas no momento.
Ante o exposto, CONCEDO AO INVESTIGADO CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, MAS APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV e IX DO ARTIGO 319 DO CPP, A SABER: I - Comparecimento periódico no CIAPIS (Av.
Jerônimo de Albuquerque, 2021 - Conj.
Hab.
Vinhais, São luís - MA, 65054-015), mensalmente, para informar e justificar suas atividades; IV - proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença.
IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a seguinte observância; 1) quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo autuado. 2) quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Em relação a esta última cautelar, caso o beneficiado não indique contato telefônico para instalação do equipamento, deve ser imediatamente liberado e comparecer, perante a Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário de São Luís/MA, entre 8h e 13h, no primeiro dia útil seguinte à sua soltura para informar o número de telefone, próprio ou de um familiar, que será utilizado no monitoramento, além disso deve vir munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, acompanhado das respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA), sob pena de revogação do benefício.
Em caso de não comparecimento, informe imediatamente a este Juízo. […]”.
Da leitura dos excertos acima transcritos, observo que, embora tenha alicerçado sua convicção nos dados consolidados no auto de prisão em flagrante, dos quais colhe os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o juiz de base deixou de fundamentar, com base em dados concretos, a real necessidade de implementação das medidas cautelares diversas.
Como se vê, o magistrado não vislumbrou a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, destacando que as condições pessoais favoráveis do paciente indicam que ele não pretende se furtar à aplicação da lei pena, prejudicar a instrução criminal ou pôr em risco a ordem pública, todavia, implementou medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, sem qualquer justificativa.
Não bastasse isso, compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional – SIISP e a movimentação do processo n. 0809721-81.2023.8.10.0001 (PJe 1º Grau), verifico que o paciente foi posto em liberdade no dia 24/02/2023, tendo comparecido quinzenalmente à Supervisão de Monitoração Eletrônica-SME, a fim de instalar a tornozeleira eletrônica, todavia, o equipamento foi instalado somente no dia 18/04/2023, o que, desde minha compreensão, reafirma o entendimento do magistrado de base de que o mesmo não pretende causar embaraços à instrução processual ou se furtar à aplicação da lei penal.
Desta forma, restou claramente configurado, na espécie, o constrangimento ilegal alegado, tendo em vista que a decisão vergastada não atendeu, quantum satis, a exigência constitucional de concreta fundamentação, mostrando, pois, imperiosa, sua desconstituição.
Com essas considerações, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 09 às 14h59min de 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1 Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2 § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 3 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 4 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. -
30/06/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:10
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*34-49 (PACIENTE)
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:37
Juntada de protocolo
-
07/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:48
Juntada de parecer do ministério público
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0804529-73.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Carlos Antônio do Nascimento Advogado : Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE n. 42.998) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lewdinan de Moura Silva, em favor de Carlos Antônio do Nascimento, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0809721-81.2023.8.10.0001.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, das condutas delitivas previstas no art. 129, § 13[1], art. 163[2] e art. 147[3], todos do Código Penal, sendo implementadas medidas cautelares diversas, em audiência de custódia, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Afirma que foi protocolado pedido de revogação da monitoração eletrônica perante a autoridade de base, desde o dia 01/03/2023, todavia, o pleito ainda não foi analisado.
Alega que o paciente trabalha como motorista de caminhão e se encontra impossibilitado de manter suas viagens de trabalho, em razão da monitoração eletrônica, o que tem causado prejuízos para sua subsistência e de sua família.
Assevera que o paciente cumpre rigorosamente as medidas cautelares impostas e não possui antecedentes criminais, ou outros registros de prisão, de modo que é cabível a revogação da monitoração eletrônica.
Sustenta, ademais, a ocorrência de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, posto que o paciente se encontra submetido ao cumprimento de medidas cautelares há mais de um mês, sem ter encerrado as investigações.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica.
A inicial foi instruída com os documentos de id’s. 24167085 ao 24167086.
Informações prestadas, id. 24416172.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
In casu, a par da decisão que decretou medidas cautelares ao paciente (id. 24167086 – p. 22/26), não vislumbro ilegalidade manifesta a autorizar a concessão liminar da ordem, visto que o decisum traz, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação da restrição cautelar.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). [2] Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [3] Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. -
10/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 11:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
22/03/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:53
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:21
Juntada de malote digital
-
15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0804529-73.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Carlos Antônio do Nascimento Advogado : Lewdinan de Moura Silva (OAB/MA n. 42.998) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lewdinan de Moura Silva, em favor de Carlos Antônio do Nascimento, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0809721-81.2023.8.10.0001.
Considerando os argumentos alicerçados no presente writ, julgo relevantes, para o adequado exame do pleito liminar, as informações da autoridade indigitada coatora.
Com as considerações supra, oficie-se à autoridade judiciária da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina.
Após a juntada das informações, voltem imediatamente os autos conclusos para apreciação da liminar.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
14/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802805-16.2020.8.10.0040
Solange Barbosa Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 13:50
Processo nº 0802805-16.2020.8.10.0040
Solange Barbosa Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 15:50
Processo nº 0802055-46.2023.8.10.0060
Expedita Pereira Dias
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 17:32
Processo nº 0852346-77.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Marlene Gomes da Silva
Advogado: Paula Gomes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2016 10:34
Processo nº 0800184-19.2023.8.10.0112
Lucimeire Palhares Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2023 23:02