TJMA - 0802055-46.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 04:55
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DIAS em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802055-46.2023.8.10.0060 AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EXPEDITA PEREIRA DIAS em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Despacho de ID 87644013 determinando a intimação da demandante para manifestar-se sobre a eventual possibilidade do julgamento do feito sem resolução do mérito em razão de litispendência.
Contudo consta certidão nos autos, ID 90084605, informando que a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
Fundamento.
Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a ação nº 0810396-95.2022.8.10.0060, uma vez que apresentam as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, o qual foi sentenciado, porém sem trânsito em julgado, haja vista a parte autora ter recorrido.
Portanto, mister se faz extinguir a presente demanda.
Vale ressaltar que, demonstrada, pois, a litispendência entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, diante da pluralidade de ações com os mesmos elementos tramitando ao mesmo tempo.
Diante dos elevados elementos comprobatórios nos autos, faz-se necessária a extinção da presente ação.
Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
PRECEDENTES DO STJ.– Uma ação guarda identidade com outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 301, § 2º, do CPC/73).
Tendo sido a segunda ação proposta no curso da primeira, resta configurada a litispendência, razão pela qual, a teor do art. 219, do CPC/73, o processo em que houve citação válida posterior deve ser extinto sem julgamento de mérito. – Acolher a preliminar e extinguir o processo. (TJMG – Apelação Cível 1.0056.14.026904-6/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0016, publicação da súmula em 07/06/2016).
Ademais, o Código de Processo Civil determina no parágrafo 3° do artigo 337 que há litispendência quando se repete ação que está em curso, como ocorre no caso em comento.
Decido.
Ante ao exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Timon/MA, 18 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/04/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 06:20
Juntada de Certidão
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15/04/2023 10:48
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/04/2023 15:14
Juntada de cópia de dje
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16/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802055-46.2023.8.10.0060 AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contudo, analisando o sistema PJe, extrai-se que está em trâmite o processo nº 0810396-95.2022.8.10.0060, também neste juízo, com as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, o qual foi sentenciado, porém sem trânsito em julgado, haja vista a parte autora ter recorrido.
Desta feita, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, o qual estabelece a proibição de decisão surpresa, manifeste-se o autor sobre a eventual possibilidade do julgamento do feito sem resolução do mérito em razão de litispendência, no prazo de 15 dias.
Timon/MA, 14 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
15/03/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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