TJMA - 0800513-32.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/10/2024 12:18
Juntada de Ofício
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06/09/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 02:58
Decorrido prazo de HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:45
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:16
Juntada de petição
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2024 12:41
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:52
Decorrido prazo de AMANDA ROCHA MELO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de NATALIA DINIZ DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO TORRES ROBERTI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS IGREJAS FILGUEIRAS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:45
Juntada de apelação
-
05/02/2024 13:46
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de NATALIA DINIZ DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER DO CARMO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS IGREJAS FILGUEIRAS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS IGREJAS FILGUEIRAS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de NATALIA DINIZ DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:05
Juntada de petição
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29/11/2023 05:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 14:11
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº: 0800513-32.2022.8.10.0026 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV Advogado/Autoridade do(a) AUTOR:Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA DINIZ DA SILVA - SP289565, RODRIGO DOS SANTOS IGREJAS FILGUEIRAS - SP423661, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Réu: ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 107233820, no prazo de 05 (cinco) dias, art, 1.023, § 2º, do NCPC.
Balsas/MA, 27/11/2023 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
27/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:14
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800513-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV Advogado(s) do reclamante: NATALIA DINIZ DA SILVA (OAB 289565-SP), RODRIGO DOS SANTOS IGREJAS FILGUEIRAS (OAB 423661-SP), THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB 8546-MA) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS, RECICLAGEM CENTRAL LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TORRES ROBERTI (OAB 3808-SE), LEONARDO XAVIER DO CARMO (OAB 120565-RS), HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES (OAB 7843-SE) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 106332071, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar para Busca e Apreensão de Embalagens ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS – invEP em face de ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS DE BALSAS – ARIAB e RECICLAGEM CENTRAL LTDA, devidamente qualificados.
Em síntese, sustenta a requerente que a requerida “ARIAB”, após rescisão contratual, vem fazendo a destinação das embalagens vazias de agrotóxicos, em desacordo com as exigências legais, com empresa não credenciada e autorizada para tal, qual seja, a também requerida RECICLAGEM CENTRAL LTDA.
Aduz ainda que, ao realizar a busca de equipamentos cedidos em comodato, os encontrou em situação precária, bem como fora impedida pela ré “ARIAB” de retirar as embalagens vazias remanescentes no local.
Informou que durante 15 (quinze) dias dedicou-se a monitorar as requeridas, conforme relatório emitido por uma investigadora contratada para esse fim, confirmando e documentando o que fora dito em suas alegações iniciais.
Em face disso, postula como medida de urgência, que seja determinada busca e apreensão de todas as embalagens vazias que se encontram em posse das rés, por não possuírem nenhum credenciamento junto a autora, desse modo não tendo qualquer autorização para recolhimento e manejo das embalagens, podendo tal prática vir a causar significativos danos ambientais.
A liminar foi deferida, sendo determinada a busca a apreensão das embalagens existentes na sede da requerida ARIAB, ou de posse da RECICLAGEM CENTRAL, para que tais produtos sejam destinados corretamente pela autora.
As requeridas, em contestação, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, bem como a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A seguir, suscitou prejudicial de ausência de interesse processual.
No mérito, defende que, ao contrário do que alega a requerente, as embalagens vazias estariam sendo devidamente acondicionadas para a destinação correta, e que, somente em uma única oportunidade, é que os produtos foram carregados pela RECLICLAGEM CENTRAL.
A autora, em emenda, desistiu da ação com relação à requerida RECICLAGEM CENTRAL, e, ao final, requereu que “(i) seja reconhecida a ilegalidade da atuação da Ariab no que diz respeito ao recebimento, armazenamento e destinação das Embalagens Vazias não lavadas; (ii) seja a Ariab proibida de receber, armazenar e destinar as Embalagens Vazias; (iii) seja a Ariab obrigada apresentar todas as notas fiscais referentes as Embalagens Vazias que entraram e saíram de sua central, desde 01.07.2021, uma vez que a Ariab admite que realiza a venda das Embalagens Vazias; (iv) a Ariab informe a destinação dada para todas as Embalagens Vazias desde o envio da notificação de rescisão do Convênio em 01.07.2021, uma vez que o inpEV tem o dever de rastrear as Embalagens”.
RECICLAGEM CENTRAL pediu a condenação da autora em custas e honorários, levando em conta o pedido de desistência formulado.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC) .
Analiso as preliminares.
No tocante às alegadas ilegitimidades ativa e passiva arguidas, anoto que a vasta prova documental carreada aos autos evidencia a relação jurídica entre as partes.
Com efeito, no ID 60728930, consta a celebração de Convênio de Cooperação Mútua entre INPEV e ARIAB, em 10 de março de 2010, para instalação de central de recolhimento e acondicionamento de embalagens vazias no Município de Balsas.
No referido instrumento, restou expressamente convencionado que a representação das indústrias fabricantes no que se refere à gestão de embalagens vazias de produtos fitossanitários e afins, seria da requerente, cláusula segunda, item I.
Não é demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento no sentido de que os fabricantes/comercializadores representados legalmente pelo inpEV - Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – são os únicos responsáveis pela destinação final de embalagens vazias (STJ, RMS 25.399, j. 17.02.2009).
Portanto, de rigor o reconhecimento tanto da legitimidade ativa quanto do interesse jurídico da autora no caso concreto.
Sob outro aspecto, da simples leitura do Convênio firmado e das deduções feitas pela requerida ARIAB em sua defesa, não há razão para excluí-la da lide, devendo suportar diretamente os ônus de eventual condenação.
Por fim, o mesmo não se pode dizer com relação à RECICLAGEM CENTRAL, sendo, pois, cabível sua exclusão da lide.
Rejeito, dessa maneira, as preliminares ventiladas e passo ao exame do mérito.
A resolução do litígio passa necessariamente pela análise do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 7.802/89, incluído pela Lei 9.974/2000, norma que disciplina a responsabilidade pela destinação de embalagens vazias: "as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes". (gn).
Da leitura da regra supracitada, de clara percepção que o responsável pelo destino final das embalagens vazias de agrotóxicos é o seu fabricante, ou, quando o produto não for fabricado no país, o importado.
Disso decorre que não cabe à requerida ARIAB a retenção das embalagens que, por convênio a qual ela própria decidiu pela resolução, são de responsabilidade exclusiva da requerente, que representa atualmente 99% das empresas fabricantes de defensivos agrícolas do Brasil e as principais entidades de classe do setor.
Nos exatos termos da jurisprudência do STJ, fixada no julgado antes citado, “o INPEV atua como verdadeiro mandatário das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, que são as únicas responsáveis pela destinação final das embalagens vazias.
Assim, se essas empresas serão responsabilizadas por eventual dano ao meio ambiente decorrente da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos, é justo que elas tenham a prerrogativa de firmar parcerias de acordo com suas conveniências.”.
Logo, não há como conceber outro entendimento senão o de que a requerida não pode se responsabilizar pela destinação dos produtos, seja pelos termos do convênio ao qual celebrou, seja por expressa disposição legal em sentido contrário.
Não é demais ressaltar que, tratando-se de sistemática ambiental, não apenas por normativo legal, mas por comando constitucional, a correta destinação das embalagens vazias decorrentes da utilização de agrotóxicos se faz deveras necessária, visando minimização dos danos ambientais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar anteriormente concedida e, portanto, CONDENAR a requerida ARIAB na obrigação de fazer e não fazer, para que se abstenha de armazenar e destinar as Embalagens Vazias; apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as notas fiscais referentes as Embalagens Vazias que entraram e saíram de sua central, desde 01.07.2021, informando a destinação dada para todas as Embalagens Vazias desde o envio da notificação de rescisão do Convênio em 01.07.2021.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto à ré RECICLAGEM CENTRAL.
Condeno a requerida ARIAB ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da RECICLAGEM CENTRAL, em quantia fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
17/11/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 10:30
Juntada de petição
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER DO CARMO em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER DO CARMO em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de NATALIA DINIZ DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS IGREJAS FILGUEIRAS em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/04/2023 22:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
03/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:55
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:54
Juntada de petição
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27/03/2023 19:28
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800513-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS - INPEV REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO TORRES ROBERTI - SE3808 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LEONARDO XAVIER DO CARMO - RS120565 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:88073682 da ação acima identificada, para se manifestarem quanto a petição de mov. 87779711.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:56
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:56
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 23:10
Juntada de diligência
-
31/10/2022 11:46
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:21
Juntada de petição
-
26/10/2022 11:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS em 13/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:34
Juntada de petição
-
14/10/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:25
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2022 18:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:59
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:14
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:04
Juntada de petição
-
08/08/2022 18:48
Juntada de petição
-
01/08/2022 19:32
Juntada de petição
-
01/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 22:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 22:25
Decorrido prazo de RECICLAGEM CENTRAL LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:16
Juntada de contestação
-
22/07/2022 11:54
Juntada de petição
-
22/07/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:12
Juntada de diligência
-
22/07/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:09
Juntada de diligência
-
22/07/2022 11:05
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:12
Juntada de contestação
-
20/07/2022 11:26
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:24
Juntada de petição
-
15/07/2022 21:39
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:16
Juntada de petição
-
26/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:46
Juntada de Mandado
-
11/03/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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