TJMA - 0005614-03.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/04/2023 16:16
Baixa Definitiva
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19/04/2023 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 04:41
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:41
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:49
Juntada de parecer
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17/03/2023 03:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 02 A 09 DE MARÇO DE 2023 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0005614-03.2018.8.10.0001 ORIGEM : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS -MA APELANTE : Bruno Marcos Pereira ADVOGADOS : Flávio Jomar Soares Penha Câmara – OAB/MA nº 8813 Luís Henrique Terças de Almeida - – OAB/MA nº 11882 APELADO : Ministério Público do Estado do Maranhão PROMOTORA : Lúcia Cristiana Silva Chagas INCIDÊNCIA PENAL : ART. 157, § 2°, II, C/C, ART. 71, DO CP, C/C ART. 244-B DO ECA E ART. 307 DO CP, C/C, ART. 70, DO CP.
RELATO : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, CORRUPÇÃO DE MENORES E CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 157, § 2°, II, C/C, ART. 71, DO CP, ART. 244-B DO ECA E ART. 307 DO CP, C/C, ART. 70, DO CP).
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME PREVISTO NO ART. 307, DO CP.
NULIDADE DO FEITO, POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226, DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR SER MAIS BENÉFICO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO DA REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1.
Não há que se falar em nulidade, por inobservância às diretrizes contidas no art. 226, do CPP, pois, verifica-se dos autos que a autoria delitiva do crime em questão não tem como elemento de prova o reconhecimento fotográfico, eis que existem outros elementos dos autos a indicarem a autoria delitiva do apelante, visto que tanto as vítimas como as testemunhas reconheceram o acusado durante a audiência de instrução e julgamento. 2.
Declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do agente pela prescrição superveniente da conduta encartada no art. 307, do CP, condenado a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, quando entre a data da publicação da sentença (08/02/2019 - ID 17169544 – fl. 21) e a presente data já transcorreu o lapso prescricional necessário para tanto, o qual, na hipótese, é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. 3. É impossível absolver o acusado dos crimes de roubo circunstanciado, mediante concurso de agentes, e corrupção de menores, pois, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos assaltos ocorridos tanto na padaria quanto no lava jato, não somente por meio do inquérito policial, bem como das provas orais colhidas, sobretudo do teor das declarações das vítimas e do depoimento da testemunha ocular cujas declarações foram uníssonas tanto na fase de inquérito, quanto na instrução criminal, notadamente quanto ao reconhecimento do acusado, por ter ele, durante a empreitada criminosa, se portado de modo mais ativo com relação aos outros dois comparsas. 4.
Decota-se a circunstância judicial atinente às consequências do crime, eis que a fundamentação ““(...) haja vista que as vítimas não recuperaram todos os seus pertences, revelando assim, abalo aos seus patrimônios (...)””, além de genérica, reflete elementos inerentes ao tipo penal do crime de roubo. 5.
Por ser mais benéfico ao réu, aplica-se, entre os crimes de roubo e corrupção de menores, o concurso material benéfico de crimes (art. 70, parágrafo único, do CP). 6.
Por ter restado demonstrados dos autos, correta foi a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo apelante, a título de indenização por danos materiais às vítimas (art. 378, IV, CPP). 7.
Recurso provido, em parte.
Redimensionada a pena.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005614-03.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, e, de Ofício, DECLARAR A EXTINÇÃO da punibilidade do apelante Bruno Marcos Pereira, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, quanto ao delito previsto no art. 307, do CP, com fulcro no art. 109, inciso, VI, do CP, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Tyrone José Silva ( substituindo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro em suas férias regulares).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 02/03/2023 a 09/03/2023.
São Luís, 09 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
15/03/2023 15:12
Juntada de malote digital
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15/03/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:13
Conhecido o recurso de BRUNO MARCOS PEREIRA - CPF: *14.***.*60-90 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 10:25
Juntada de parecer
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24/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 22:22
Recebidos os autos
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14/02/2023 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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14/02/2023 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 22:21
Recebidos os autos
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14/02/2023 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 21:18
Conclusos para despacho do revisor
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09/02/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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08/06/2022 03:09
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:09
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 13:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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