TJMA - 0812631-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 14:50
Decorrido prazo de WENDEL BORGES LOPES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812631-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WENDEL BORGES LOPES - MA21861 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A SENTENÇA VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora sustenta que, em 03/03/2023, deu entrada na emergência da UDI com suspeita de trauma no quadril esquerdo em decorrência de uma queda da própria altura.
Nesse sentido, afirma que os exames constataram uma fratura de colo de fêmur que necessitava de procedimento cirúrgico ortopédico de urgência para minimizar possíveis sequelas e/ou complicação da demora do tratamento adequado.
Contudo, alega que, apesar de liberar a realização do procedimento cirúrgico, o plano de saúde requerido não liberou os insumos necessários para a execução da intervenção cirúrgica Diante do cenário, requereu a concessão de tutela antecipada para que o plano de saúde fosse compelido a fornecer os materiais solicitados para a realização da sua cirurgia, bem como a custear todos os gastos decorrentes do procedimento.
Com a inicial, juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 87302156).
Decisão sob ID 87340746, deferindo a tutela de urgência e designando audiência de conciliação.
Aditamento da inicial sob ID 88005853, na qual a autora requer a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela de urgência, os danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios.
Contestação sob ID 88673913, na qual a requerida, preliminarmente suscita a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse agir da demandante, bem como requer a denunciação á lide da UDI HOSPITAL- EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
No mérito, sustenta que o hospital, em 06/03/2023, abriu leilão nº 903852 de urgência para a liberação das OPME’s necessárias para a realização da cirurgia da autora, as quais foram autorizadas na mesma data sob a senha nº *01.***.*80-18.
Com a contestação, juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação (ID 91276514).
Réplica sob ID 93091592, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando o alegado na inicial.
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, o plano de saúde requereu a expedição de ofício à ANS (ID 93938521), enquanto a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 94010809).
Decisão saneadora sob ID 94010809, rechaçando as preliminares arguidas e designando audiência de instrução e julgamento.
Embargos de declaração da requerida (ID 96978590).
Ata de audiência de instrução e julgamento sob ID 98549684, na qual consta que, durante a realização do ato, houve o conhecimento e a, não obstante, rejeição dos embargos supramencionados.
Alegações finais da autora (ID 99183881).
Devidamente intimada, a requerida não apresentou alegações finais (ID 102118703).
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO MÉRITO A lide diz respeito à suposta negativa, por parte do plano de saúde, em relação ao custeio de material para a realização de procedimento médico, bem como quanto ao cabimento de indenização por danos morais face o ocorrido.
Nesse sentido, sabe-se que, no art. 17 da RN nº 465/2021 da ANS, é assegurada a cobertura obrigatória das órteses, próteses e materiais especiais ligados ao ato cirúrgico.
Ademais, há de se considerar também que a escolha das características das OPME’s é prerrogativa do profissional médico, uma vez que, por acompanhar de perto a situação do enfermo, compete-lhe a escolha do melhor tratamento.
Portanto, uma vez realizada a contratação e observada a necessidade de realizar operação cirúrgica prevista pela apólice, o plano de saúde não possui a liberdade de negar cobertura às OPME’s indicadas pelo médico que são necessárias para a realização do procedimento, salvo disposição em contrário ou eventual constatação de excesso ou erro do profissional.
Logo, fora nos casos em que a lei dispõe em contrário ou que constatada a ocorrência de excesso ou erro, a negativa de cobertura de material necessário para a realização de ato cirúrgico configura inadimplemento contratual e prática ilícita.
Nessa direção: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021-ANS.
PRÓTESE PARA ANGULO MANDIBULAR SMARTMOLD.
TRATAMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOMIELITE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO MÉDICA NÃO ACOBERTADA POR CLÁUSULA OBSTATIVA EXPRESSA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 10 da Lei n. 9.656/1998, que regula a atividade desenvolvida pelos planos privados de assistência à saúde, autoriza a cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico.
A mesma regra é repetida no inc.
VIIdo parágrafo único do art. 17 da RN n. 465/2021, que assegura a cobertura obrigatória somente às órteses, às próteses e aos materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico, ou seja, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico (art. 19, inc.
VI).
Ademais, o inc.
VI do art. 19, da mesma resolução, confirma a garantia de cobertura do tratamento cirúrgico para Osteomielite (anexo I), com a utilização de órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgico. 2.
Assim, como a doença está inserida dentre aquelas reputadas como sujeitas à cobertura mínima obrigatória (anexo I da Resolução RN 465/2021), resta evidenciado que o OPME, cuja colocação exija a realização de procedimento cirúrgico, independentemente de se tratar de material de alto custo ou não, terá cobertura obrigatória, sendo que sob esse viés, a negativa de cobertura fere a legítima expectativa nutrida pela contratante no momento que mais necessita do serviço contratado. 3.
A negativa advinda da operadora, quanto à cobertura de procedimento cirúrgico com uso de material não convencional, considerado essencial para a realização do procedimento, além de qualificar-se como inadimplemento contratual, causa ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que o contratante necessita, afetando seu equilíbrio emocional, o que configura o dano moral. 4.
Para a fixação do quantum, deve-se considerar o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e traduz o conceito de justa reparação. 5.
Recursos conhecidos e não providos.” (TJ-DF 07246722120218070003 1655481, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré custeie cirurgia para correção de lesão na coluna vertebral da autora, bem como os materiais a serem utilizados (OPME) – Insurgência – Impossibilidade - O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, material cirúrgico, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura - Aplicação da súmula 102 desta Corte – Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo - Compete ao profissional médico responsável prescrever o tratamento mais adequado ao paciente - Precedentes do E.
STJ e desta Corte - Multa cominatória bem fixada não afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois compatível com a obrigação imposta, que é a saúde dos pacientes - Decisão mantida – Agravo improvido.” (TJ-SP - AI: 20816852920228260000 SP 2081685-29.2022.8.26.0000, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022); “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS.
EXIGIBILIDADE INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO.
PARECER DIVERGENTE DA JUNTA ODONTOLÓGICA.
CUSTEIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato celebrado entre as partes tem o objetivo primordial de garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento integral da saúde da segurada, referentes às doenças previstas no ajuste. 2.
No caso em exame, o plano de saúde autorizou que a Autora realizasse a cirurgia de Osteoplastia Mandibular, mas negou o custeio dos materiais prescritos pelo médico responsável pelo acompanhamento da paciente, sob o argumento de que o parecer da Junta Odontológica foi pela negativa de cobertura. 3.
Inviável ao plano de saúde divergir quanto à necessidade dos materiais requeridos pelo médico que irá realizar a cirurgia, especialmente quando essa solicitação vem acompanhada de justificativa detalhada, a qual o parecer da Junta Odontológica não foi capaz de refutar.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 07121533120198070020 DF 0712153-31.2019.8.07.0020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Contudo, pela análise dos autos, vejo que, além da autora não comprovar a ocorrência de negativa por parte do plano de saúde quanto à cobertura das OPME’s necessárias para a realização da sua cirurgia, o réu apresenta o documento de autorização dos referidos materiais (ID 88673916), o qual foi emitido no dia 06/03/2023, ou seja, três dias antes do ajuizamento da ação e no mesmo dia da solicitação feita pelo médico da requerente.
Nessa conjuntura, entendo que não houve negativa por parte do plano de saúde quanto à liberação ou o custeio dos materiais necessários para a realização da cirurgia da autora, de modo que, por lógica simples, o réu não deve ser condenado a cumprir com a obrigação de fazer demandada na inicial.
Por outro lado, é evidente a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, não havendo que se falar, portanto, em danos morais.
II- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
04/10/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:42
Juntada de petição
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07/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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07/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 14:02
Juntada de diligência
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20/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:18
Juntada de diligência
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18/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:27
Decorrido prazo de WENDEL BORGES LOPES em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/07/2023 22:13
Juntada de petição
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10/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 07:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 10:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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19/06/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:07
Juntada de petição
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05/06/2023 15:08
Juntada de petição
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31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812631-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: WENDEL BORGES LOPES - OAB/MA 21861 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 26 de maio de 2023.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
29/05/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
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24/05/2023 20:48
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812631-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WENDEL BORGES LOPES - OAB/MA 21861 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
15/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2023 09:18
Conciliação infrutífera
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02/05/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/04/2023 17:32
Juntada de petição
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19/04/2023 22:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:09
Decorrido prazo de WENDEL BORGES LOPES em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:15
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 14:45
Juntada de contestação
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812631-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WENDEL BORGES LOPES - OAB/MA 21861 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A DECISÃO Realizado, tempestivamente, o aditamento da inicial, nos termos do §1º do art. 303 do CPC, AGUARDE-SE o resultado da audiência já agendada no ID 87344392, em cumprimento da decisão de ID 87340746.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
23/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 21:59
Outras Decisões
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17/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:57
Juntada de petição
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09/03/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:46
Juntada de diligência
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09/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:00
Juntada de diligência
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812631-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WENDEL BORGES LOPES - OAB/MA 21861 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO A parte autora ajuizou TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, alegando que: a) é beneficiária do plano de saúde, ora parte ré, conforme cartão de nº 0901001931590040; b) é idosa, tendo 66 (sessenta e seis) anos de idade; c) em 03/03/2023, deu entrada no Hospital UDI com suspeita de trauma no quadril esquerdo em decorrência de uma queda de própria altura; d) após realização de radiografia e tomografia, houve a confirmação de uma fratura de colo de fêmur com indicação cirúrgica de "Osteossíntese"; e) se encontra atualmente acamada, fazendo uso de fraldas geriátricas, com mobilidade mínima, risco de embolia, pneumonia, infecção urinária, escaras, lombalgia e infecções hospitalares; f) o plano de saúde, ora parte ré, autorizou o procedimento cirúrgico; g) contudo, a parte ré não liberou os materiais solicitados por seu médico assistente para a realização da cirurgia ortopédica; h) tal situação vem lhe causando inúmeros traumas psicológicos, pelo receio de não conseguir mais andar normalmente em decorrência da demora na realização do procedimento cirúrgico; i) seu quadro clínico vem se agravando ao longo dos dias; j) faz uso de diversos medicamentos para minimizar as dores sentidas; e k) houve fratura no colo do fêmur, de modo que necessita de cirurgia ortopédica de urgência.
Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que seja a parte ré compelida a autorizar e fornecer os materiais para a realização da cirurgia e o custeio de todos os demais procedimentos necessários, conforme solicitação médica.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 87302156). É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a teor do art. 303 do CPC, exige como requisitos para concessão: urgência contemporânea à propositura da ação; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A “urgência contemporânea à propositura da ação”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1, exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Analisando a inicial, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Vejamos.
A parte autora anexou aos autos documentos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito alegado, especialmente pela juntada: de cópia do cartão do plano de saúde (ID 87290361), que demonstra a existência de vínculo contratual com a parte ré; de relatórios e demais documentos médicos (IDs 87290362 a 87291184), que revelam o panorama de seu quadro de saúde; da solicitação da cirurgia e dos materiais (IDs 87290362 e 87290365).
Ainda que não tenha trazido aos autos documento de negativa expressa dos materiais a serem utilizados em procedimento cirúrgico, o fato de estar a parte autora desde o dia 03/03/2023, internada, aguardando a realização da cirurgia de urgência solicitada por seu médico, induz à verossimilhança de suas alegações, o que revela a probabilidade do direito invocado de ter autorizado e custeado do citado procedimento de saúde.
Quanto à possibilidade de risco ao resultado útil do processo - caso não deferida a tutela requerida - verifico que a parte autora corre o perigo de ter agravado o seu estado de saúde, de acordo com os relatórios e demais documentos médicos juntados, de modo que não poderá aguardar o desfecho definitivo da presente demanda para ter a satisfação do bem da vida pretendido, neste ponto.
Sendo assim, preenchidos os requisitos pertinentes para a sua concessão, a tutela de urgência deverá ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE requerida, para determinar à parte ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, que proceda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), com a autorização e custeio da cirurgia e dos materiais necessários, em benefício da parte autora, conforme requisitado por seu médico assistente em relatório de ID 87290365.
Em caso de descumprimento da medida no prazo acima imposto, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas em caso de recalcitrância.
NOTIFIQUE-SE o Hospital UDI (endereço: Av.
Prof.
Carlos Cunha, 2000 - Jacarati, São Luís - MA, 65076-820) da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a fundamentação da ação, nos termos do inciso I do §1º do art. 303 do CPC.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para integrar a relação processual, devendo comparecer acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se que, não havendo a conciliação, poderá a parte ré, querendo, contestar o pedido da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062019323726300000065105091) Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFICIO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/05/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
08/03/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/03/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:26
Juntada de petição
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08/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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